Comentários sobre a letra A:
O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207. (por isso a alternativa está errada!)
Tal Súmula versava sobre o conflito de leis trabalhistas no espaço e o princípio da “Lex loci executionis”, matéria de Direito Internacional Privado do Trabalho. O seu teor era: “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (com redação dada pela Res. 13/1985, DJ 11.7.1985).
Ocorre que essa redação sempre rendeu discussões teóricas e práticas, principalmente após a edição da Lei 11.962/2009, que alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, não excepcionando situações, a não ser a do empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 dias (p. único).
Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, dispõe que será observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Os opositores da súmula sustentavam a incompatibilidade das regras.
O início da discussão se deu por causa do Processo E-RR – 219000-93.2000.5.01.0019: no qual foram assegurados direitos trabalhistas da lei brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços à subsidiária da empresa nacional no exterior, contrariando, assim, o entendimento da extinta Súmula 207, TST. Segundo a relatora, “esse princípio da ‘lex loci executionis’ foi sendo paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”, principalmente após a edição da Lei 7.064/82, que trouxe importante exceção ao referido princípio (art. 3º, II). “duas diferenças importantes: a do trabalhador que inicia seu trabalho no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável; e a do trabalhador que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade” Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/marlonmurari/2012/04/20/cancelamento-da-sumula-207-do-tst/