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ID
939940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A alternativa correta é:  E


    OJ 79 da SDI-2/TST: ?
    Ação rescisória. Decadência afastada. Imediato julgamento do mérito. Inexistência do duplo grau de jurisdição.

    Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento?.
  • As incorretas:
    A) No processo do trabalho a lei aplicável é a do local em que tramita o processo.
    B) TST - SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AU-SÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orien-tações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".
    C) TST - SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
    D) CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
  • Comentários sobre a letra A:

    O Pleno do TST aprovou, no dia 16/04/2012, alterações em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula 207. (por isso a alternativa está errada!)

    Tal Súmula versava sobre o conflito de leis trabalhistas no espaço e o princípio da “Lex loci executionis”, matéria de Direito Internacional Privado do Trabalho. O seu teor era: “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação” (com redação dada pela Res. 13/1985, DJ 11.7.1985).
     

    Ocorre que essa redação sempre rendeu discussões teóricas e práticas, principalmente após a edição da Lei 11.962/2009, que alterou o caput do art. 1º, da Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, não excepcionando situações, a não ser a do empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 dias (p. único).

    Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, dispõe que será observada a lei brasileira, independentemente da observância da lei do local da prestação do serviço, naquilo em que não for incompatível com ela, sempre que for mais favorável que a lei territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Os opositores da súmula sustentavam a incompatibilidade das regras.

    O início da discussão se deu por causa do Processo E-RR – 219000-93.2000.5.01.0019: no qual foram assegurados direitos trabalhistas da lei brasileira a um trabalhador contratado no Brasil e que prestava serviços à subsidiária da empresa nacional no exterior, contrariando, assim, o entendimento da extinta Súmula 207, TST. Segundo a relatora, “esse princípio da ‘lex loci executionis’ foi sendo paulatinamente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhador”, principalmente após a edição da Lei 7.064/82, que trouxe importante exceção ao referido princípio (art. 3º, II). “duas diferenças importantes: a do trabalhador que inicia seu trabalho no Brasil e depois é transferido para o exterior, ao qual se aplica a legislação mais favorável; e a do trabalhador que é contratado diretamente por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, situação em que se aplica o princípio da territorialidade” Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/marlonmurari/2012/04/20/cancelamento-da-sumula-207-do-tst/

  • a- a Súmula 207 que consagrava o princípio da 'lex loci executiones' (lei que rege um contrato é aquela do local da prestação de serviços e não do local de contratação) foi cancelada. Isso significa, por exemplo, que um trabalhador que tenha sido contratado no Brasil para prestar serviços no exterior terá seu contrato de trabalho regido por leis brasileiras.

    b- "IURA novit curia" significa "o juiz conhece a lei" ou seja, tecnicamente não há a necessidade que se explica a lei para um juiz em qualquer processo ou petição. Está ligado ao Direito Processual Civil.

    c- 'jus postulandi' significa direito de postular. No Brasil, normalmente, tomado o art. 133 da CF/88 (o advogado é indispensável à administração da justiça) e, somente ele, e não as partes tem direito de postular. No entanto, há exceções, como nas causas trabalhistas, onde empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. No entanto, o jus postulandi, estabelecido no art. 791 da CLT limita-se às Varas do Trabalho e aos TRTs não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.

    d- O processo do trabalho não é completo. Aplica-se o artigo 769 da CLT, garantindo a aplicação subsidiária nos processos, a saber: de conhecimento e cautelar (uso do CPC como subsidiário) e nos processos de execução (a Lei de Execuções Fiscais e após o CPC). Logo, o princípio da subsidiariedade se aplica ao processo do trabalho.

    e- Súmula 100, TST -  Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.02)
  • JUSTIFICATIVA CESPE: Há mais de uma opção correta, letra B e E. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.
  • Alternativa B: Incorreta. Na verdade, na ação rescisória com fundamento em violação de disposição literal de lei (CPC, 485, V), é necessário sim a correta indicação do dispositivo legal violado, não se aplicando, nesse caso, portanto, o princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito").


  • Súmula 100, VII, TST: não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de Recurso Ordinário, aprecia desde logo  lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

  • 36 E - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta, letra B e E. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.