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ID
939943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da eficácia do processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. “[...] Não há, por exemplo, direito adquirido a determinado recurso, mas existe o direito de recorrer, segundo a lei que estiver vigendo na data da publicação da sentença” (Sérgio Pinto Martins)
    B) INCORRETA. CLT - Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
    C) INCORRETA. CF - Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ou seja, a lei não retroage (pelo menos em regra).
    D) INCORRETA. CLT - Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
    E) INCORRETA. A eficácia da normal processual trabalhista dá-se no sentido temporal e espacial (imagino que seja isso que o examinador quis dizer...).
  • Quanto à assertiva a) - Apenas a titulo de complementacao e fomento ao debate, existe divergencia doutrinaria e jurisprudencial se o direito de recorrer nasce na data da prolacao da decisao (ou da sessao de julgamento) ou da data em que esta se torna publica. Alexandre Camara, p. ex., assevera que quando o juiz profere uma decisão nasce para a parte o poder de interpor o recurso.
    Isso influenciara nos casos em que na data da decisao vigia lei antiga.
    Particularmente penso que o direito de recorrer nasce na data da prolacao da decisao ainda que nao publicada.

    Neste sentido o RE 60077 "RECURSO. DISCIPLINA O SEU CABIMENTO A LEI VIGENTE AO TEMPO DE DECISÃO"
    A adoção do princípio tempus  regit  actum,  pelo art. 1.211 do CPC,  impõe obediência à lei em vigor regula os recursos cabíveis quando da  prolação do ato decisório. (Resp 1056605).
    A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (Resp 1132774  EREsp 410.616/PR Resp 1.190.974)

    Noutro sentido o STJ em decisão mais recente e contrariando sua propria jurisprudencia:

    A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.

    Há quem diga que o problema aqui (caso isolado) foi a falta de juntada dos votos aos autos. Sem conhecer as razoes seria impossível para a parte interpor o recurso.

    Outra polemica da assertiva a) é correlacionar a teoria do isolamento com o direito intertemporal prospectivo. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase do processo, pré-existentes à nova norma. Mas esta teoria nao resolve a questao do momento em que se aplica a lei recursal.
  • GABARITO: A

    O direito processual adota a teoria do isolamento dos atos processuais para verificar qual lei deve ser aplicada, caso haja a alteração da legislação no curso do processo. Tal teoria diz que há direito adquirido à realização do ato conforme a lei que vigorava no momento. Em relação aos recursos, deve-se analisar qual a lei que estava em vigor no momento em que a decisão foi publicada, pois nesse momento nasce o direito ao recurso. Assim, se estava em vigor a lei que dispõe sobre a inexistência de preparo quando da publicação da decisão, não haverá preparo, mesmo que no momento de interposição já esteja em vigor a lei
    nova. Os demais recursos serão interpostos nos termos da nova lei.
  • Gabarito : alternativa A

    Basea-se no artigo 6º, parágrafo 2º da LICC,ou seja, no Principio do tempus regit actum. Tempus regit actum  é uma expressão latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

    Porém existem duas exceções possíveis, que consistem na validade da lei a algo ocorrido anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade) e futuramente à revogação da referida (ultratividade).

    A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do acto, i. é, os factos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o facto constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afecte as legítimas expectativas dos interessados. Neste caso, tem de haver um compromisso com o princípio da tutela da expectativa.

    Portanto, o direito a recorrer está adstrito a lei vigente a época da publicação que poderia ensejar recurso.

    Senão vejamos a transcrição do artigo:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)


  •  a) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer.Princípio expresso no art. 915, CLT: Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta consolidação.
  • LETRA A

     

    “Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingido.” (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.796 - SP (2013/0320211-4) Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • CLT. Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo PRAZO para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

     

    O recurso será interposto normalmente no prazo, não sofrendo qualquer interferência em virtude da lei nova, pois deve-se seguir a lei que estava vigente ao tempo em que nasceu o direito ao recurso, ou seja, quando do início do prazo recursal.

     

    A norma e ser seguida é sempre aquela em vigor quando do nascimento do direito processual (recorrer).

     

    Além disso, conforme a Teoria de Isolamento dos Atos Processuais, cada ato processual é individualmente considerado e a nova legilação processual poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada.

     

    Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

     

    EFICÁCIA DA LEI TRABALHISTA

     

    Em respeito a teoria da unicidade contratual, das fases processuais e do isolamento doa atos processuais, assevera o Art. 14, do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob vigência na norma revogada.

     

    Assim, a lei nova, ao entrar em vigor, não se aplica aos contratos de trabalho já terminados, nem aos atos já praticados nos contratos de trabalho em curso, mas, os que não tiverem sido praticados o serão segundo as regras da nova lei [Art. 912 da CLT e Art. 5º, XXXVI, CF/88].

     

    Portanto, em regra, a lei processual, como por exemplo “Reforma Trabalhista”, tem efeito imediato e geral, aplicando – se aos processo pendentes, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada.

     

    Contudo, é necessário destacar que existem alguns institutos de natureza híbrida destacados pela doutrina:

     

    --- > honorários advocatícios de sucumbência (Art. 791 – A),

    --- > novos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador (Art. 790, §§ 3º e 4º) e,

    --- > responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência do trabalhador (Art. 790 – B).

     

    .... dispositivos estes, conforme previsão da Lei 13.467/2017, aplicações que só se verifica nos processos ajuizados após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista.

     

    Inclusive, a alteração legal deve ser interpretada restritivamente, pena de caracterizar surpresa (Artigos 9º e 10 do CPC).

     

    Vale ressaltar que, em 14/11/2017, foi editada a Medida Provisória 808, que alterou diversos dispositivos da Lei da Reforma Trabalhista. Sob o ponto de vista processual, esta MP traz uma norma que merece destaque. Trata – se do Artigo 2º que assim determina: “O dispositivo na Lei 13.467/2017, se aplica, na INTEGRALIDADE, aos contratos de trabalho VIGENTES”.  Assim, a MP nº 808/2017 determina a imediata aplicação dos dispositivos da Lei da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. 

    A letra "A" está correta porque de acordo com o jurista  Mauro Schiavi denomina-se teoria do isolamento dos atos processuais a impossibilidade de renovação das fases processuais já ultrapassadas pela preclusão.

    Em relação à aplicação da lei no tempo a CLT possui dois dispositivos:

    Art. 912 da CLT Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

    Art. 915 da CLT  Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    B) Há a possibilidade de ocorrer prejuízo quando os recursos são interpostos depois de alterados os dispositivos legais. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 915 da CLT não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    C) Na CF, não existe previsão acerca de eficácia da lei. 

    A letra "C" está errada porque ha expressa previsão na Constituição Federal, observem:

    Art. 5º da CF|88 XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 

    D) Os dispositivos legais, ainda que imperativos, não são aplicáveis de forma imediata às realizações iniciadas. 

    A letra "D" está errada porque os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação conforme o artigo 912 da CLT.

    E) A eficácia da norma jurídica no processo do trabalho limita-se, dada a sua simplicidade, a um único sentido.

    A letra "E" está errada porque a eficácia da normal processual trabalhista  segundo o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite pode ter mais de um sentido.

    "O primeiro  corresponde a um problema a ser investigado, principalmente pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário, ou, em caso negativo, se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento. É a chamada eficácia social da norma jurídica".

    " O segundo sentido de eficácia é estudado, primordialmente, pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos Daí a expressão eficácia jurídica, também chamada de eficácia técnica".


    O gabarito da questão é a letra "A".
  • De fato, em relação aos recursos deve se observar a data que a decisão a ser recorrida foi publicada e qual meio cabal e seus pressupostos. Agora, lembremos que alguns atos da Reforma Trabalhista (honorários sucumbenciais e benefício da justiça gratuita, ou mesmo os honorários periciais) são exceções à teoria do isolamento dos atos processuais. A ideia é que a parte que ajuizou o processo (pelo princípio da proteção, inclusive), na hora de tal tarefa não previa tais riscos, uma vez não previstos, logo, seria injusto a condenação de tais institutos que visam, na sua maioria das vezes, reduzir o número de processos.

  • A) CORRETA - Deve observar a lei que estiver vigendo na data da publicação da sentença

    B) INCORRETA - Art. 915, CLT: - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

    C) INCORRETA - Art. 5º,XXXVI , CF: - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    D) INCORRETA - Art. 912, CLT: - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

    E) INCORRETA - A eficácia da normal processual trabalhista limita-se no tempo e espaço, não apenas a um requisito

  • Quanto ao erro da Assertiva E:

    A eficácia da norma jurídica no processo do trabalho limita-se, dada a sua simplicidade, a um único sentido.

    Consoante ensina LEITE (2019): "A eficácia da norma jurídica pode ter mais de um sentido. Apontaremos os dois sentidos jurídicos mais usuais.

    O primeiro corresponde a um problema a ser investigado, principalmente, pela sociologia do direito com o escopo de descortinar se determinada norma está sendo cumprida espontaneamente pelo destinatário ou, em caso negativo, se existem mecanismos suficientes e adequados para o seu efetivo cumprimento. É chamada eficácia social da norma jurídica.

    O segundo sentido da eficácia é estudado, primordialmente, pela teoria geral do direito e concerne ao exame da aptidão de dada norma para produzir efeitos jurídicos. Daí a expressão eficácia jurídica, também chamada de eficácia técnica."

  • Importante fazer uma observação do Prof. Élisson Miessa quanto a isso:

    Quanto aos pressupostos recursais alterados pela Reforma (ex.: transcendência e depósito recursal), a lei nº 13.467 será aplicada para os recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor de tal lei).

    Já quanto ao processamento e julgamento do recurso, serão aplicadas imediatamente as normas da lei nº 13.467. Ou seja, pelo o que entendi, as novas normas de processamento e julgamento de recurso serão aplicadas ainda que a decisão tenha sido publicada antes de 11 de novembro de 2017.