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ID
939955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à prova testemunhal no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Não há depósito prévio do rol de testemunhas. Cada parte se encarrega de levar suas testemunhas quando da realização da audiência. CLT - Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    B) CORRETA. Conforme Mauro Schiavi: "Como no processo do trabalho não existe rol prévio de testemunhas, uma vez que as testemunhas são trazidas pelas partes, independentemente de notificação, se a parte invocar a contradita e tiver provas a serem produzidas, mas não na ocasião da audiência, deverá o Juiz adiar a audiência para que a parte que invocou a contradita possa produzir tal comprovação."
    C) INCORRETA. CLT - Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
    E) INCORRETA. A contradita pode ser apresentada logo após a qualificação da testemunha. CPC - Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
     

     

  •  Conforme Mauro Schiavi: "Como no processo do trabalho não existe rol prévio de testemunhas, uma vez que as testemunhas são trazidas pelas partes, independentemente de notificação, se a parte invocar a contradita e tiver provas a serem produzidas, mas não na ocasião da audiência, deverá o Juiz adiar a audiência para que a parte que invocou a contradita possa produzir tal comprovação."
  • Justificativa da anulação: "A opção apontada como certa pelo gabarito versa que “Caso a contradita exija provas, o juiz do trabalho deve adiar a audiência”. Todavia, tal resposta está incorreta por trata o adiamento da audiência como um dever do juiz, inexistindo previsão legal para tanto. Na verdade, com fulcro no art. 765, CLT, que atribui ao juiz do trabalho ampla liberdade na direção do processo, dessume-se que eventual adiamento da audiência seria faculdade do magistrado, ficando ao seu alvedrio conforme o caso concreto. Para reforçar a inadequação da referida opção, o art. 414, § 1º, CPC, ao disciplinar a contradita, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, CLT, estabelece que as provas da contradita serão apresentadas no ato deste fenômeno processual. Desta feita, inexoravelmente, conclui-se pela regra da apresentação imediata do material probatório da contradita, seja documental ou testemunhal."