A) INCORRETA. Não há depósito prévio do rol de testemunhas. Cada parte se encarrega de levar suas testemunhas quando da realização da audiência. CLT - Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
B) CORRETA. Conforme Mauro Schiavi: "Como no processo do trabalho não existe rol prévio de testemunhas, uma vez que as testemunhas são trazidas pelas partes, independentemente de notificação, se a parte invocar a contradita e tiver provas a serem produzidas, mas não na ocasião da audiência, deverá o Juiz adiar a audiência para que a parte que invocou a contradita possa produzir tal comprovação."
C) INCORRETA. CLT - Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
D) INCORRETA. CLT - Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
E) INCORRETA. A contradita pode ser apresentada logo após a qualificação da testemunha. CPC - Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.