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A) INCORRETA. Com a Lei 10.537/2002, modificaram-se os artigos 789 e 790 da CLT. Assim, suprimiu-se a disposição na CLT segundo a qual as custas no inquérito para apuração de falta grave seriam equivalentes a seis vezes o valor do salário mensal do empregado.
B) INCORRETA. CLT - Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
C) CORRETA. "(...) as despesas processuais se dividem em obrigatórias e voluntárias, subdividindo-se aquelas em custas, emolumentos e taxas. As despesas voluntárias são aquelas realizadas pelas partes com objetivo de alcançar o melhor resultado possível no processo, sendo exemplo desse tipo de despesa os honorários pagos ao assistente técnico. Despesas obrigatórias são aquelas previstas em lei e que devem ser necessariamente suportadas pela parte, sem que lhe caiba optar por efetuá-la ou não." (http://jus.com.br/revista/texto/12103/remuneracao-do-perito-no-processo-do-trabalho)
D) INCORRETA. Na justiça do trabalho, as custas destinam-se à União, tanto é que são pagas por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União).
E) INCORRETA. Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
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as despesas obrigatórias se subdividem em custas, emolumentos e taxas.
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Complementando o comentário acerca da LETRA E, é importante sabermos a SÚMULA 245 do TST, que diz
Depósito Recursal Trabalhista - Prazo - Dilação
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Além disso, note-se que no caso do Agravo de Instrumento o depósito deve ser comprovado no ato de sua interposição, conforme art. 899, § 7º, da CLT, nos seguintes termos:
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
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qual a explicação para despesas voluntárias??? coisas da CESPE mesmo....
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Ensina o jurista (José Augusto Rodrigues Pinto) que as despesas processuais se dividem em
obrigatórias e voluntárias, subdividindo-se aquelas em custas, emolumentos e
taxas.
As despesas voluntárias são aquelas realizadas pelas partes
com objetivo de alcançar o melhor resultado possível no processo, sendo exemplo
desse tipo de despesa os honorários pagos ao assistente técnico. Despesas
obrigatórias são aquelas previstas em lei e que devem ser necessariamente
suportadas pela parte, sem que lhe caiba optar por efetuá-la ou não.
Como dito acima as despesas obrigatórias se subdividem em
custas, emolumentos e taxas.
s custas são devidas ao servidor público pela prática de ato
inerente à sua função; emolumentos, devidos pela expedição de certidões,
autenticação de fotocópias e outros serviços; e taxa, devida ao Estado em
retribuição ao serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12103/remuneracao-do-perito-no-processo-do-trabalho#ixzz37ToQt0j5
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despesa voluntaria, exemplo: assistente tecnico
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GABARITO:C
Lembrei logo do perito assistente, que segundo a súmula 341 do TST é uma faculdade da parte, ou seja, um luxo da parte.