SóProvas


ID
939964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da ação rescisória no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CLT -   Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. CPC - Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    B) INCORRETA. STF - SÚMULA 514 -  Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.
    C) INCORRETA. A natureza jurídica da ação rescisória é de ação desconstitutiva (constitutiva negativa), e não mero meio de impugnação.
    D) INCORRETA. Há alusão na CLT. Veja o artigo 836 transcrito na letra A.
    E) CORRETA. TST - SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 3 e 121 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
  • LETRA A INCORRETA

    Súmula 412 do TST : Pode uma questão processual ser objeto de recisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mé


    LETRA E INCORRETA

    Mesma fundamentação supracitada!!!!


    Questão nula, ná minha humilde opinião, uma vez que todas as alternativas estão incorretas!
  • Concordo com o colega acima e a título de complementação peço venia para colacionar precedente importante do STJ sobre o assunto:

    "A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem
    resolução de mérito.
    Conforme lição de Pontes de Miranda: "A despeito de no art. 485, do Código de Processo Civil se falar de 'sentença de mérito', qualquer sentença que extinga o processo sem julgamento do mérito (art. 267) e dê ensejo a algum dos pressupostos do art. 485, I-IX, pode ser rescindida" ("Tratado da ação rescisória". Campinas: Bookseller, 1998, p. 171)." (REsp 1217321 DJe 18/03/2013)

    O STJ acabou com o equívoco de que os processos extintos sem resolução do mérito, por admitirem a renovação (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) , não haveria interesse de agir em ação rescisória. Ou seja na visão do tribunal é cabível a ação rescisória ainda que das sentenças ainda que não sejam de mérito irradiem-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos.

    Assim, a alternativa a) está errada.
  • Só informar aos colegas que acreditam que esta questão deve ser anulada, acabo de entrar no site do cespe, e essa questão ( de numero 44 na prova objetiva) não teve o seu gabarito alterado.

    Portanto, a banca considera essa alternativa como CERTA.



    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT5_12_JUIZ/arquivos/TRT_5_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_P__GINA_DO_CESPE.PDF
  • Pessoal, essa questão me deixou com uma dúvida enorme.... SE  a ação rescisoria se faz necessaria a coisa julgada material, tendo em vista que é o critério que a diferencia da ação anulatória que precisa da coisa julgada formal, como é que a súmula 100, I, do TST afirma que: I -o prazo decadencial, na Ação Rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao transito em julgadoda última decisãoproferida na causa , seja de MÉRITO OU NÃO. sinceramente, não entendi? alguem me explica por favor....
  • A letra A refere-se à regra.. em regra não cabe rescisória dessas decisões. Ou seja:

    "As questões processuais que surgem na tramitação de um processo, como regra, não são passíveis de ação rescisória, exceto na hipótese de consistirem em pressuposto de validade de uma sentença de mérito transitada em julgado."
  • Isabele Minganti  qual a fonte? seria alguma sumula? vc esqueceu de citar a fonte!!
  • Complementando .....

    Letra A - Correta

    "Dois são os requisistos para a propositura da ação rescisória, a saber:
    • Sentença de mérito
    • Trânsito em julgado da decisão

    Somente a sentença de mérito, porque sujeita à coisa julgada material, poderá ser objeto de ação rescisória, entendendo-se o termo "sentença" no sentido genérico, ou seja, abrangendo a sentença e o acórdão." Pág. 416. Processo do Trabalho- Renato Saraiva- Série Concursos Públicos. Ed: Método,2012.



    OJ134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (DJ 04.05.2004)
    A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.



    A alternativa "A" foi uma "pegadinha" da banca. Porque induz o candidato a imaginar a situação da súmula do TST, no entanto, a questão processual que é passível de corte rescisório é a que consistir em pressuposto de validade de uma sentença de mérito, e não qualquer questão processual (Súm. 412). Portanto, entendo que não há erro na referida alternativa que dê ensejo a anulação da questão.
  • GABARITO: A

    Um dos requisitos para o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 485 do CPC, é termos uma decisão de mérito com transito em julgado, ou seja, o processo tem que ter sido extinto com resolução do mérito (art. 269 do CPC), para ser possível o ajuizamento da ação rescisória, seguindo-se o art. 836 da CLT, desde que haja alguns dos vícios descritos no art. 485 do CPC. Quando há a extinção do processo sem resolução do mérito, como nas hipóteses de litispendência, coisa julgada, perempção, etc, não cabe o ajuizamento da ação rescisória, já que a demanda poderá ser ajuizada novamente.
  • AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 43 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Em razão do TST ter adotado a tese do pronunciamento explícito para cabimento de ação rescisória, é possível que a extinção do processo por acolher uma matéria processual dê ensejo à rescisória, desde que isso seja enfrentado na sentença. A questão deveria ter sido anulada.

  • Em regra sim, questoes processuais nao ensejam açao rescisoria, salvo se as questoes processuais forem consideradas pressupostos de validade de uma sentença de mérito. Sum. 412 TST.

  • Entendi que a assertiva A aborda a regra. Mas, quanto à letra B, nao seria o caso da Sumula 100, X??

  • questão do capiroto: brinca com a súmula 412 TST, que na verdade dispõe que excepcionalmente quando questões processuais forem consideradas pressupostos de validade de uma sentença de mérito é que caberia o juízo rescisório

  • A ) (DIVERGÊNCIA EM RAZAO DO NCPC)  Embora o art. 836 da CLT proiba orgão jurisdicional de conhecer questões já decididas, com o advento  do NCPC a ação recisória passou a ser admitida tanto da sentença de mérito, quanto da decisão que, embora não seja e mérito, impede a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso corresponente. Sem falar da Súm 412 tst que admite recisória qd questões processuais forem  pressuposto de validade de sentença de mérito.

    B) DO TRÂNSITO EM JULGADO, ainda que não tenha esgotado todos os recursos.

    C) a Rescisória visa descontituir efeitos, porém com seu ajuizamento, surge uma nova relaçao processual distinta da anterior, logo o processo que se forma em razao do seu ajuizamento é de natureza congnitiva ( proc. de conhecimento).

    D) ART 836 DA CLT.

    E)  Com ncpc a sum 405 TST foi alterada, sendo admitida  a tutela provisória em petição de ação rescisória ou na fase resursal, visando supender a execução da decisão rescienda.

     

    Deus é FIEL!

  • GAB OFICIAL: A