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Com o advento da EC n° 45/04, fora criada o Coselho Nacional de Justiça, Órgão integtrante do Poder Judiciário conforme preceitua o art. 103-B da Constituição Federal.
Art. 103-B (...)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Alguém saberia me explicar o erro da letra A???
O artigo 38, IV da CF, diz exatamente o que explicita a questão e no artigo 95, §ú, III, proíbe o exercício da atividade partidaria, portanto, não impede o magistrado de ser filiado e ser afastado para exercer o mandato.
Não consegui identificar o erro, se alguém puder me ajudar agradeço.
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miris carleid alves
Art.95, §único:
Aos juízes é vedado:
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
O que entendo é que os juízes não podem exercer atividade política de jeito nenhum... e a questão comenta que pode se afastar e depois voltar e esse afastamento é contado para aposentadoria e não para merecimento, mas a meu ver o texto constitucional não abre exceção para isso. É vedado e pronto, se pudesse haveria algum "exceto", "salvo".
Se alguém puder acrescentar + algo, tb agradeço.
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A alternativa A tenta induzir o candidato a erro, pois refere-se ao afastamento do seu cargo de servidor público, conforme dospõe o Art. 38, da CF:
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal (deputado federal), estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
O juiz, embora também servidor público, submete-se a regras próprias, dentre as quais a vedação do exercício de atividade político-partidária (conforme já colocado pelo colega). Se o juiz quiser candidatar-se a deputado federal ou qualquer outro cargo eletivo, deve pedir exoneração do cargo.
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A) ERRADA. "Aos Juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária". Então, essa é a vedação. Atividade político-partidária. A Lei Complementar da Magistratura, de n.º 35 de 79, em um de seus dispositivos, art. 26, II, "c", prevê procedimento administrativo para a perda do cargo no caso de o magistrado exercer atividade político-partidária.
B) ERRADA. Art. 114 CF "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta da União dos Estados, do DF e dos Municípios. V- os conflitos de competência entre órgaos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o."
C) ERRADA. Prevê a Constitucional que 20% dos lugares nos TRFs, Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e Territórios serão ocupados por membrs, do MP, com mais de dez anos de carreira, e de advoados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
D) ERRADA. Art 114. IV - "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição."
E) CERTA. Compete ao CNJ o controle da atuação administratia e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes. O CNJ não exerce jurisdição, não é órgão jurisdicional, sua competência se destina ao controle administrativo, financeiro, disciplinar, orçamentário e contábil do judiciário.
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A composição híbrida do CNJ não compromete a independência do Judiciário, uma vez que o Conselho não exerce função jurisdicional e não possui competência para interferir no desempenho desta função.
Fonte: Marcelo Novelino
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Então, isso se estende aos promotores, mas não temos diversos promotores no legislativo, ou não?
" Plenário do STF acerca da aplicação da EC 45, de 2004 e da legislação dela decorrente no que toca à vedação da atividade político-partidária para os membros do Ministério Público. Contextualizando a matéria, a Constituição Federal, em seu art. 128 § 5º, II, estabelece diversas vedações para os membros do Ministério Público, dentre elas a deexercer atividade político-partidária (aliena e do inciso).
A regra pertinente a esta proibição sofreu uma considerável modificação pela EC 45. Anteriormente aos membros do Ministério Público era proibido o exercício de atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei. Assim, a Constituição admitia que a legislação infraconstitucional estabelecesse exceções à vedação de atividade politico-partidária para os membros da instituição.
Aplicando a autorização constitucional, o Supremo Tribunal Federal havia consolidado o entendimento de que era possível a filiação partidária de membro do Ministério Público, para fins de candidatura a mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, desde que houvesse, nos prazos previstos em lei, a devida desincompatibilização.
Pois, bem, por força da EC no 45/2004 o dispositivo passou a vedar a atividade político-partidária sem qualquer ressalva, ou seja, sem permitir exceções previstas em legislação ordinária.
Neste ponto devemos lembrar que, pela aplicação do art. 29, § 3º, do ADCT, os membros do MP que tenham ingressadoantes da entrada em vigor da CF de 1988 sujeitam-se às vedações então existentes.
Assim, a Constituição estabeleceu, no caso, dois regimes jurídicos diferenciados: os membros do MP que já integravam a carreira na data da promulgação da Constituição sujeitam-se às vedações previstas no regime anterior; os membros do MP que ingressaram na carreira em data posterior sujeitam-se obrigatoriamente às vedações postas no texto constitucional."
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A alínea "e" do inciso II do artigo 128 foi introduzida pela EC 45.
Assim, o CNMP entende que os procuradores da república e promotores que entraram na carreira antes da referida Emenda, PODEM exercer atividade político-partidária.
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Na letra "A" o juiz não será afastado do cargo e im exonerado, regra propria aos magistrados
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Juízes e promotores, para concorrerem a cargo eletivo (Atividade política), precisam ser exonerados e não afastados doc cargo. EC 45/04
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Exemplo prático: Senador Pedro Taques, que antes de ser Senador era Procurador da República, e pediu exoneração para concorrer à eleição.
Loucura, né não? hehe
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Como explicar então o caso do Demóstenes Torres, que foi cassado no Senado e depois voltou a exercer o cargo de Procurador? (ou seria promotor?)
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O que fundamenta a letra b é este acordao fresquinho que saiu em dezembro de 2012. Portanto muito provavelmente objeto de muitas outras questões em 2013/2014. Processo: RR - 593-07.2010.5.05.0651
Segundo o acórdão, "resulta inconstitucional, consequentemente, a
inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas
assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos
comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder
Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as controvérsias
decorrentes das relações de natureza estatutária ou
jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou
Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas
decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-administrativa
formadas entre a União e seus servidores."
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A competência para julgar matéria penal é da justiça comum, e não da justiça do trabalho como afirma a letra D.
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(MS 28598 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/06/2010, publicado em DJe-106 DIVULG 11/06/2010 PUBLIC 14/06/2010 RDDP n. 89, 2010, p. 183-186) |
O Conselho Nacional de Justiça de acordo com nossa Constituição possui apenas atribuições administrativas, e sua competência está estabelecida no § 4º do artigo 103-B de nossa Constituição Federal (...). ....................................................... Em nenhuma de suas atribuições e competência constitucionais encontramos que este órgão poderá investir-se de função jurisdicional para tornar ineficaz uma decisão judicial de um Tribunal de Justiça, pois, se acertada ou não tal decisão, somente poderá ser reformada por um tribunal superior, obedecendo, ainda, o duplo grau de jurisdição.
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Miris Carleid Alves, o Demostenes Torres foi eleito Senador em 2002, isto é, antes da EC 45/2004, que passou a proibir a atividade político-partidária para os membros do MP (art.128, inc. II, alínea "D" da CF/88). Tal proibição, no entanto, já constava na LC 35/79, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Ou seja, para os magistrados sempre foi probida tal atividade.
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e) Compete ao Conselho Nacional da Justiça, órgão integrante da estrutura constitucional do Poder Judiciário, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais dos magistrados, mas não sua atividade jurisdicional.
LETRA E - CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1453 E 1454):
“O CNJ não exerce função jurisdicional
Observa-se, portanto, que o CNJ não exerce função jurisdicional e os seus atos poderão ser revistos pelo STF, orientação essa firmada no julgamento da ADI 3.367:
Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, inc. I, letra r, e 103-B, § 4.º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 13.04.2005, DJ de 22.09.2006 — grifamos).
Dessa forma, por estarem as atribuições do CNJ restritas ao controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos, pode-se afirmar ser o CNJ um órgão meramente administrativo
Judiciário).”(Grifamos)
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d) A justiça do trabalho possui competência para processar e julgar habeas corpus, inclusive em matéria penal que envolva relação de trabalho.
LETRA D - CORRETA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1370 E 1371):
“D) A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais
“EMENTA: O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para, com efeito ex tunc, dar interpretação conforme à Constituição Federal aos incisos I, IV e IX do seu art. 114 no sentido de que neles a Constituição não atribuiu, por si sós, competência criminal genérica à Justiça do Trabalho (...). Entendeu-se que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, I, IV e IX da CF” (ADI 3.684-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 1.º.02.2007).
Mesmo que se fixe a competência para o julgamento de habeas corpus, cabe lembrar que é possível a determinação de prisão civil alimentar por decisão do juízo trabalhista, motivo pelo qual se prescreveu o remédio para tutelar a liberdade de ir e vir.”(Grifamos)
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b) De acordo com o STF, a justiça do trabalho é competente para julgar as causas oriundas da relação estabelecida entre o poder público e seus servidores, já que há, entre eles, relação de trabalho regida pelo regime jurídico-estatutário.
LETRA B - ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1366 E 1368):
“A) A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo
Conforme alertamos, a AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil) ajuizou, em 25.01.2005, a ADI 3.395, combatendo a nova regra que suprimiu a autonomia da Justiça Federal para julgar ações envolvendo as relações de trabalho dos servidores estatutários. Alegou vício formal no que respeita à tramitação e interpretação conforme.
No julgamento da medida cautelar da ADI 3.395-6, o então Presidente do STF, Ministro Nelson Jobim, concedeu liminar com efeito ex tunc para dar interpretação conforme a CF ao inciso I do art. 114, suspendendo, “... ‘ad referendum’, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação trazida pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em 05.04.2006, o STF, por maioria, referendou a liminar concedida. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI n. 492/DF (DJU de 12.03.93), na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração (Inf. 422/STF, DJ de 10.11.2006 — Ata n. 37/2006).
No julgamento da Rcl 6.568, em 20.05.2009, o STF novamente confirmou o entendimento fixado na ADI 3.395, ao determinar que a apreciação de greve deflagrada por policiais civis do Estado de São Paulo e que estava sendo apreciada pela Justiça do Trabalho (ato da Vice-Presidente Judicial Regimental do TRT da 2.ª Região, nos autos de dissídio coletivo de greve), deveria ser analisada pelo Tribunal de Justiça (Justiça Comum).
Dessa forma, o STF reforça a ideia de afastar “a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados” por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (sobre a proibição do exercício de greve por policiais civis e servidores que exercem atividade essencial).”
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LETRA E!
ARTIGO 103-B DA CF, § 4° - COMPETE AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA O CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES (...).
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A) ERRADA!
Membros do P.J devem pedir EXONERAÇÃO para desempenhar atividade politica
B) ERRADA!
A relação entre o servidores do Poder Publico é ESTATUTÁRIA
A competência da Justiça do Trabalho e quanto a materia referente a CLT
C) ERRADA!
É preciso + de 10 anos de efetiva atividade profissional
D) ERRADA!
Precipuamente, a J.T não possue natureza penal
E) CORRETA!
Compete ao Conselho Nacional da Justiça, órgão integrante da estrutura constitucional do Poder Judiciário, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais dos magistrados, mas não sua atividade jurisdicional.
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Letra E.
CNJ fica responsável pelo exame da legalidade dos atos administrativos, vedado exame da constitucionalidade desses mesmos atos.
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Os magistrados possuem independência funcional.
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CNJ é ÓRGÃO do Poder Judiciário, mas NÃO TEM função jurisdicional.
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A respeito do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Compete ao Conselho Nacional da Justiça, órgão integrante da estrutura constitucional do Poder Judiciário, fiscalizar o exercício dos deveres funcionais dos magistrados, mas não sua atividade jurisdicional.
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entao o CNJ não pode fiscalizar a atividade juridica ?
omde posso encontrar a resposta ???