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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Prezados,
Alternativa correta letra "d".
No caso de criação de fundação por relativamente incapaz, haverá assistência no ato de criação, e não representação (letra "a", errada).
A dotação especial de bens livres é imprescindível para a criação de fundação, a teor do art. 62 do CC (letra "b", errada).
Independentemente do objeto, o testamento pode, sim, ser revogado pelo testador. A revogação é feita pelo testador que, em vida, se manifesta conscientemente com o fim de tornar o testamento ineficaz. Aliás, é nula de pleno direito, por ofensa ao princípio da autonomia da vontade, eventual cláusula testamentária em que o testador declare que nunca revogará seu testamento (letra "c", errada).
A administração da fundação caberá à figura do administrador, sendo este designado no estatuto (letra "e", errada).
No aguardo das críticas.
Um abraço a todos!
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Olá! Alguém poderia ajudar?
Não encontrei no Capítulo das Fundações a fundamentação para a letra d estar correta...
Pois lá não fala nada sobre a alienação dos bens das fundações...
Obrigada!
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É o artigo 69. Leia sem pressa que você vai entender e compreender.
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Gabarito letra D
"d) Se for judicialmente autorizada e com a participação do órgão do MP, a alienação dos bens das fundações poderá ser feita, ainda que o instituidor tenha estabelecido proibição de alienar. Nesse caso, o produto da venda deverá ser aplicado em outros bens, destinados à consecução dos mesmos fins."
"Não se admite, por outro lado, sobretudo por sua precípua finalidade social, que a diretoria ou o conselho deliberativo da fundação, desvirtuando inclusive a vontade do instituidor, aliene injustificadamente bens componentes de seu acervo patrimonial. Sustentamos que toda alienação demanda alvará judicial, devendo ser devidamente motivada, em procedimento de jurisdição graciosa, com a indispensãvel intervenção do Ministério Público." (Pablo Stolze Gagliano, 5ª edição, Vol I, página 226).
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ESTE PEGUINHA DA LETRA "A" É BATIDO EM CONCURSOS MAS SEMPRE PODE PEGAR PRINCIPALMENTE QUEM SABE DO ASSUNTO E, CANSADO NA PROVA, LÊ RAPIDAMENTE! ENTÃO CUIDADO GALERA, SÓ RECORDANDO O ÓBVIO:
RELATIVAMENTE INCAPAZ - É ASSISTIDO EM JUÍZO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - É REPRESENTADO EM JUÍZO
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Em relação a questão D, que é a correta, achei ela um tanto quanto difícil já que quase não tem jurisprudência sobre o assunto e a lei é silente.
Lendo um Código Civil Comentado (coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. 8. ed. - edição eletrônica), dizia o seguinte:
“Os bens que constituem o patrimônio das fundações são inalienáveis; e o são porque as pessoas que os administram não são seus proprietários e ainda porque a fundação é patrimônio personificado pela finalidade a que é destinado” (RT, 116:615).
Sabendo que eles são inalienáveis, fui pesquisar nos Tribunais e achei dois julgados no STJ bem antigos, mas que confirmam o gabarito:
FUNDAÇÃO. BENS. ALIENAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS.
1. OS BENS DA FUNDAÇÃO QUE NÃO SEJAM OS DESTINADOS A VENDA, SÃO INALIENAVEIS, SOMENTE ADMITIDA A SUA ALIENAÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
2. A ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSO ASSIM OBTIDOS, E SUA APLICAÇÃO AOS FINS PROPOSTOS, E DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS DIRETIVOS DA FUNDAÇÃO, SOB A FISCALIZAÇÃO DA MP. A ATIVIDADE JUDICIAL SE ESGOTA COM A AUTORIZAÇÃO DA VENDA, DEVENDO RECEBER, OPORTUNAMENTE, A PROVA DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
3. CABE AOS ADMINISTRADORES DA FUNDAÇÃO A ESCOLHA DA MELHOR APLICAÇÃO FINANCEIRA A FAZER COM OS SEUS RECURSOS. (RMS 7.441/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/1996, DJ 11/11/1996, p. 43712)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRAE VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE FUNDAÇÃO. RETORNO DE IMÓVEL ANTES DOADO PARA OPATRIMÔNIO DO ORIGINÁRIO DOADOR POR PROCURAÇÃO IN REM SUAM E POSTERIORALIENAÇÃO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa.
- Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida. (REsp 303.707/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 15/04/2002, p. 216)
Se alguém achar um julgado ou doutrina que traga exatamente como fala a questão, por favor, me avise!Ah e aproveitando, quem gosta de pesquisar jurisprudência fica a dica de usar o LexML - Rede de informação jurídica e legislativa. Ele compila todos os resultados por tribunais, data, etc.
http://www.lexml.gov.br/
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Repassando o brilhante comentário de um colega acerca do tema:
"...Não podem aqueles tambémalienar, por qualquer forma, os bens da fundação, que são inalienáveis, porquesua existência é que assegura a concretização dos fins visados peloinstituidor, salvo determinação em sentido diferente deste. Mas ainalienabilidade não é absoluta. Comprovada a necessidade da alienação, podeser esta, em casos especiais, autorizada pelo juiz competente, com audiência doMinistério Público, aplicando-se o produto da venda na própria fundação, emoutros bens destinados à consecução de seus fins, de acordo com ajurisprudência. Feita sem autorização judicial é nula. Com autorização judicialpode ser feita, ainda que a inalienabilidade tenha sido imposta peloinstituidor."
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....
c) Se a fundação for instituída mediante testamento, a declaração unilateral de vontade criativa dessa não poderá ser revogada, quer pelo testador, em vida, quer pelo credor quirografário do instituidor.
LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Paulo Nader ( in Curso de direito civil, v. 6: direito das sucessões. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pags. 283 e 284)
“Revogabilidade
As cláusulas testamentárias são revogáveis por natureza, podendo o declarante torná-las sem efeito a qualquer momento; daí dizer-se que o testamento constitui disposição de última vontade. Em texto atribuído a Ulpiano, o Digesto contém a regra:“... ambulatoria enim est voluntas defuncti usque ad vitae supremum exitum” (i. e., “... a vontade do defunto é variável até o último momento de sua vida”).
Como se trata de negócio jurídico unilateral, a revogação também se opera por ato exclusivo do disponente e independente de qualquer justificativa.
(....)
Quando o titular de um patrimônio exercita mais de uma vez a faculdade de testar, via de regra o último revoga os anteriores. Todavia, o princípio “posterior derogat priori” não tem caráter absoluto. Em cada caso o intérprete deve examinar se um testamento não é apenas complemento de outro. O importante a verificar-se é a plena compatibilidade entre as cláusulas de ambos testamentos e a real intenção do declarante. Observe-se que a revogação pode ser total ou parcial, limitada esta a alguma das cláusulas testamentárias.
O ato de testar somente compromete os bens relacionados a partir da abertura da sucessão. Antes desta, oauctor successionis não fica impedido de aliená-los. Vendendo ou doando tais bens, o seu dono apenas retira, previamente, a eficácia do testamento, não se podendo afirmar, neste caso, que o instrumento seja uma disposição de última vontade."”(Grifamos)
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A questão quer o conhecimento sobre fundações de direito privado.
A) Poderão ser criadas fundações por pessoas físicas por si ou por seu
representante legal, no caso de incapacidade relativa, por ato entre vivos ou
por testamento.
Código Civil:
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Para a criação da fundação por
pessoa relativamente incapaz, ela será assistida, e não representada.
Incorreta letra “A".
B) Poderá a fundação ser instituída sem a destinação inicial de patrimônio a um
fim específico e determinado, desde que isso conste formalmente no ato de sua
instituição, por meio de escritura pública ou testamento.
Código Civil:
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Para a fundação ser instituída é
necessária a destinação inicial de patrimônio a um fim específico e
determinado.
Incorreta letra “B".
C) Se a fundação for instituída mediante testamento, a declaração unilateral de
vontade criativa dessa não poderá ser revogada, quer pelo testador, em vida,
quer pelo credor quirografário do instituidor.
Código Civil:
Art.
1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser
feito.
Se a fundação for instituída
mediante testamento, a declaração unilateral de vontade criativa dessa poderá
ser revogada pelo testador, em vida, do mesmo e forma em que o testamento
foi feito.
Incorreta letra “C".
D) Se for judicialmente autorizada e com a participação do órgão do MP, a
alienação dos bens das fundações poderá ser feita, ainda que o instituidor
tenha estabelecido proibição de alienar. Nesse caso, o produto da venda deverá
ser aplicado em outros bens, destinados à consecução dos mesmos fins.
Código Civil:
Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação,
ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou
qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu
patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto,
em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou
semelhante.
A alienação dos bens das
fundações poderá ser feita se judicialmente autorizada e com a participação do
órgão do MP, ainda que o instituidor tenha estabelecido a proibição de alienar
os bens da fundação.
Nesse caso, o produto da venda
dos bens da fundação (autorizado judicialmente e com participação do MP),
deverá ser aplicado em outros bens, destinados a obtenção dos mesmos fins.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) Se a fundação for instituída por pessoa jurídica, a instituidora atua na
administração da entidade, especifica a sua finalidade e estabelece dotação
patrimonial ou repasses financeiros para propiciar o seu pleno funcionamento.
Código Civil:
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Se a fundação for instituída por
pessoa jurídica, a instituidora deverá estabelecer a dotação de bens livres,
e, se quiser, a maneira de administrá-la.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor
letra D.
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Alguém tem a explicação porque a alternativa E está incorreta?
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GABARITO : D
A : FALSO
(1) Relativamente incapaz é assistido, e não representado; (2) o menor relativamente incapaz pode testar sem assistência (CC, art. 1.860, p.ú.).
B : FALSO
▷ Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
C : FALSO
▷ Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
D : VERDADEIRO
É jurisprudência do STJ.
▷ Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público – sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial –, é de ser exigida. (STJ, REsp 303.707/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3 Turma, DJ 15/04/2002).
Há preceito análogo no Código Civil, concernente à extinção.
▷ Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
E : FALSO
▷ Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.