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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
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a) Poderá opor as defesas que tiver cada um dos credores ao crédito do outro, quer impugnando a própria preferência estabelecida a favor de um deles, quer alegando a nulidade, a simulação, a fraude ou a falsidade de dívidas e contratos. CORRETA
Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
b) Declarada a insolvência do devedor no curso de uma execução promovida por algum credor, esse terá o direito de se pagar, em primeiro lugar, com a venda judicial do patrimônio do devedor, preferindo seu crédito ao dos demais credores, pelo princípio da prioridade temporal ou da anterioridade da penhora. ERRADA
CPC- Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
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continuando.....
c) Se vários credores de diversas classes concorrem aos mesmos bens, e o produto não basta para a quitação integral do débito, o pagamento será feito por rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos entre os credores com garantia real e os credores com privilégio especial ou geral. ERRADA Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
d) Incide sobre todos os bens do devedor a preferência de crédito com privilégio especial, com prevalência sobre os créditos com garantia real, inclusive os bens objeto da garantia e aqueles com privilégio geral ou legal. ERRADA Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial. e) Gozam os trabalhadores rurais, quanto à dívida dos seus salários, de privilégio geral sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, a quaisquer outros créditos. ERRADA CC- Art. 964. Têm privilégio especial: VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
BONS ESTUDOS !!!! = D
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A quem estranhar que marcia abdala citou o CPC/73, é porque o CPC/15 não trouxe dispositivos específicos da insolvência civil, optou por comodidade ditar no seu art. 1052 que mantinha as disposições das prescrições do CPC/73 (arts. 748 a 786-A).
CPC/15, Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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Se você chegou a esse nível de estudo, saiba que passará logo. Forte abraço