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ID
940051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à execução e ao procedimento cautelar, no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - D

    O art. 741 CPC versa sobre os embargos à execução CONTRA a FP.

    Segundo Marcus V. Rios G., pág. 625 a 629, os embargos em questão é uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas q tiver. Diz ainda que nele é possível discutir: questões ligadas à existência, constituição e extinção do débito; temas relacionados à admissão da execução e questões processuais de execução.
  • Nobres, 


    não entendi muito o erro da alternativa "c', mas creio que possa ser o seguinte:

    A  decisão judicial impugnada com recurso sem efeito suspensivo é eficaz  e tem executabilidade imediata, mas tudo pode mudar no julgamento do recurso pendente de decisão. É um título executivo provisório (pode deixar de existir-), pois poderá ser reformado ou anulado pelo recurso pendente. E assim a execução provisória deixa de existir.





  • LETRA C: Art. 475-O II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

          NÃO FALA "SUSPENSA"

            § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • letra B) os embargos interpostos pela fazenda pública não têm imediato efeito suspensivo.

    STJ - DJe 01/04/2013 - AgRg no REsp 1348240 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0197981-9

    A ementa:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOSUSPENSIVO. CARÁTER EXCEPCIONAL E NÃO AUTOMÁTICO. MANDADO DESEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE AFILIADO ÀÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "a Lei n.º11.382/2006, ao revogar o § 1.º do art. 739 do Código de ProcessoCivil, eliminou a automática concessão de efeito suspensivo àexecução pela oposição dos embargos à execução. De acordo com a novadisciplina estabelecida pela novel legislação, que introduziu o art.739-A no Diploma Processual, a concessão de efeito suspensivo aosembargos do devedor dependerá de provimento judicial, a requerimentodo embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execuçãopossa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação".E no voto vencendor:"Inicialmente, destaco que o aresto recorrido não merece qualquer reparo, pois dirimiu a celeuma em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em virtude das alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o artigo 739-A do Código de Processo Civil, é excepcional - e não automática - a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução apresentados pela Fazenda Pública, dependendo, tal efeito, de decisão judicial a requerimento do embargante. "
  • a letra C diz o seguinte:
     A execução provisória de título judicial é admitida quando o recurso interposto em face da sentença não possuir efeito suspensivo, de modo que essa será suspensa caso o título que a originou venha a ser anulado.
    no entanto, o art 475-O cpc dispõe q:

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, 
    do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

     II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a 
    sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior 
    e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
    portanto, sendo anulada a sentença em q se baseia a 
    execução provisória, a execução fica SEM EFEITO
  • Caros colegas,

    A) O juiz poderá, em processo cautelar, declarar na sentença a decadência do direito do autor, o que não impede o ajuizamento de ação principal com o mesmo objeto, dada a ausência de cognição exauriente. Errada. Art. 810 do CPC: o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

    B) Os embargos à execução interpostos pela fazenda pública devem ser recebidos pelo juiz no efeito suspensivo, haja vista a desnecessidade de garantia do juízo para opor os embargos e a imprescindibilidade do trânsito em julgado para o pagamento. Errada. Os embargos à Execução da Fezenda Públcia somente poderão ser recebidos com efeito suspensivo, se previstos os requisitos do art. 739-A do CPC.

    C) A execução provisória de título judicial é admitida quando o recurso interposto em face da sentença não possuir efeito suspensivo, de modo que essa será suspensa caso o título que a originou venha a ser anulado. Errada. Conforme art.475-O, II do CPC, fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; Marinoni e Mitidiero também dispõe: "todas as decisões não autossuficientes (art. 475-I, CPC), que necessitam para prestação da tutela jurisdicional ao demandante de atos ulteriores à decisão [...], podem ser cumpridas na pendência de recurso não recebido no efeito suspensivo" (CPC comentado).

    D) A lei, em se tratando de processo executivo fundado em título executivo extrajudicial, não estabelece limites quanto às matérias que podem ser alegadas pela fazenda pública em embargos à execução. Certa. A lei limita as matérias que podem ser arguidas CONTRA  a fazenda pública (art. 741 do CPC).

    E) O juiz, no processo cautelar, não se vincula à providência solicitada, mas à causa de pedir, de forma que, pelo princípio da fungibilidade, poderá outorgar outra forma de tutela, ainda que não se trate de cautelar. Errada. O princípio da fungibilidade admite, em sede de antecipação de tutela, que seja acatada uma cautelar pelo juiz, desde que presentes os requisitos. Também permite que seja substituída uma cautelar por outra mais efetiva, sem que haja necessidade de aditamento do pedido da parte. Todavia, a fungibilidade não é absoluta, abrangendo assim, por exemplo, em sede cautelar uma antecipação de tutela ou até mesmo outro tipo de recurso. Dispõe Marinoni e Mitidiero que "a idoneidade e a menor restrição podem ser aferidas a partir da causa de pedir e do próprio debate (alegações e provas) entre os litigantes" (CPC COMENTADO). Inteligência dos arts. 273, §7º e 801 do CPC.
     

  • Sobre a letra "B":

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO INICIAL QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI N.º 11.382/2006. APLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1.º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. VALORES IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
    1. A Lei n.º 11.382/2006, ao revogar o § 1.º do art. 739 do Código de Processo Civil, eliminou a automática concessão de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução. De acordo com a nova disciplina estabelecida pela novel legislação, que introduziu o art. 739-A no Diploma Processual, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor dependerá de provimento judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
    2. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, a teor da jurisprudência desta Corte corroborada pela doutrina sobre o tema.
    3. A oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública não configura a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação capaz de ensejar a suspensão da execução, na medida em que, por imposição legal contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os valores impugnados somente poderão ser pagos após o trânsito em julgado dos referidos embargos à execução.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg nos EmbExeMS 6864/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 05/11/2010)
  • Sobre a letra "D":

    o título do cap. II é "dos EE contra a FP" e o caput do art. 741 diz "na execução contra a FP, os embargos só poderão versar sobre: (...)". então, entendo que as matérias ali descritas podem ser alegada PELA FP nos embargos, quando a execução for movida CONTRA ela. Alguém mais entende assim?
  • Concordo com a colega Cristiane. Vale lembrar que a execução contra a FP somente seguirá o procedimento uniforme dos arts. 730 e 731, CPC (independentemente de ser fundada em título judicial ou extrajudicial), quando a execução for por quantia certa. Porém, o enunciado da questão não delimita o tipo de obrigação que está sendo executada.
    Logo, em se tratanto de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, a execução contra a FP fundada em título extrajudicial não seguirá o estabelecido nos arts. 730 e 731; mas o disposto no art. 745, CPC, cujo inciso V possui comando de abertura


    Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: 
    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; 
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea; 
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); 
    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
  • Sobre a alternativa D

    d) A lei, em se tratando de processo executivo fundado em título executivo extrajudicial, não estabelece limites quanto às matérias que podem ser alegadas pela fazenda pública em embargos à execução.

    Certa. Segundo o prof. Daniel Assumpção Neves. Manual de Proc Civil. Execução contra Fazenda Pública:

    “Na execução de título extrajudicial, as matérias alegáveis nos embargos à execução seguem a previsão do art. 745, CPC, que em seu inciso V deixa claro que todas as matérias de defesa serão admitidas.

    Já na execução de título judicial os embargos à execução têm uma limitação na cognição horizontal, de forma que a Fazenda Pública só poderá alegar as matérias previstas pelo art. 741 do CPC, dispositivo muito semelhante ao art. 475-L CPC...” (página 1008).


  • Justificativa da CESPE para anulação:
    A ausência do termo “procedência” na redação tornou a opção E correta. Por haver duas opções corretas, D e E, opta-se 
  • Letra D - No caso de Embargos à Execução de título extrajudicial, a Doutrina majoritária entende que as restrições de matéria, disposto no artigo 741 CPC, não se aplicam neste caso. Assim o art. 741 só diz respeito às execuções por título judicial.