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ID
940054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à prova, no direito processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B
    "A importância em deliberar sobre a prova pendente em audiência quando a questão fática controvertida for complexa
    Uma das causas que ensejam com elevada frequência a nulidade no processo civil é a alegação de cerceamento do direito de defesa, fundada no indeferimento de prova, quer por não ter sido devidamente observado o contraditório para indeferi-la, quer por não ter sido registrado o contraditório observado quando do indeferimento.
    Ora, não conhece o magistrado, como regra, os fatos controvertidos sobre os quais se pretende produzir a prova, a não ser pela versão que cada parte tenha dado a esse fato quando da petição inicial e da contestação. Portanto, certamente não terá, quando a situação fática controvertida for complexa, informação suficiente para deferir ou indeferir, com a necessária segurança, a prova requerida por cada uma das partes, sem a participação ou cooperação das mesmas. 
    O momento mais apropriado para que as partes possam repassar dados relevantes ao magistrado para que possa deliberar de forma rápida e segura sobre as provas pendentes é em audiência, pois esse contato direto viabiliza oportunidade única de comunicação interativa entre o juiz e cada uma das partes, com a vantagem de que isso ocorre sob o atento olhar da parte contrária, que poderá intervir, sempre que necessário. 
    Ressalte-se que a rigidez das peças escritas, quando a questão fática controvertida é complexa, não raro, mostra-se inadequada a possibilitar informação suficiente para que o juiz possa deliberar com segurança sobre a produção ou não da respectiva prova. Nesses casos, aumenta-se o risco de vir a ser indeferida prova relevante para a resolução do conflito, ensejando cerceamento do direito de defesa, com violação da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) ou, por outro lado, deferida prova que em verdade se faz desnecessária ou inadequada à resolução do litígio, ferindo-se, nesse caso, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o da economia processual. 
    Assim, o presente artigo tem por escopo ressaltar a importância de audiência com a finalidade de saneamento da questão probatória pendente após firmado o contraditório. Antes, porém, serão feitos registros sintéticos de como essa questão encontra-se disciplinada no vigente CPC e no Projeto do Novo CPC."

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7030/A-importancia-de-deliberar-sobre-as-provas-em-audiencia-quando-a-questao-fatica-controvertida-for-complexa-e-o-projeto-do-novo-CPC

  • Essa eu não entendi.

    Quem puder esclarecer, pois não consigo ver erro na letra C

    Se a recusa em prestar depoimento pessoal não estiver elencada na lei (art. 347), haverá presunção de veracidade quanto aos fatos que seriam objeto de comprovação (art. 343, § 1º)

     Art. 347.  A parte não é obrigada a depor de fatos:

            I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

            II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

            Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.


    Art. 343, § 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

  • Respondendo a resposta do colega acima:

    "Cabe ao juiz admitir o silencio sem consequências prejudiciais à parte sempre que entender existirem outros motivos igualmente graves a ponto de admitir a recusa em responder às perguntas"


    Daniel Assumpção Neves- CPC COMENTADO ( Pag.391)
  • o depoimento pessoal é um ônus da parte, que, não se desincumbindo dele, se colocará numa situação processual de desvantagem. A ausência da parte devidamente intimada para depor pessoalmente em juízo acarreta a confissão tácita, dando-se por verdadeiros os fatos alegados pela outra parte e contrários ao interesse da parte ausente (gera presunção de veracidade). (a questão fala em presunção de veracidade quanto aos fatos que seriam objeto de comprovação, o que está errado, pois não se admitirão verdadeiros os fatos alegados pela própria parte silente, que também objetivava comprovar fatos por ela alegados).  
    O silêncio não gerará tal consequência nos casos previstos pelos arts. 345 e 347 do CPC, combinados com o art. 229 do CC, situações em que o depoente poderá silenciar sem que os fatos perguntados sejam tidos por confessados.A parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados e a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo, o silêncio nesses casos, no entanto, não será admitido quando se tratar de ações de filiação, divórcio ou anulação de casamento.
  • a) Errado. A liberdade do juiz no tocante à produção de provas não é ilimitada. Uma vez deferida, não havendo recurso contra tal decisão, ocorre a preclusao pro judicato, tornando-se uma espécie de direito adquirido da parte à produção de provas.

    b) Certo. Conclusão extraída do art. 130 do CPC, a contrario sensu "Art. 130.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    c) Errado. Nem sempre ocorrerá a presunção de veracidade devendo o juiz proceder conforme art. 345 para estabelecer, juntamente com outros elementos de prova, se houve recusa e o valor desta "Art. 345.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor."
    ex. a parte se recusou a depor mas nos autos tem prova documental e pericial que corrobora com sua tese aduzida na contestação ou na inicial. Neste caso, ainda que diante de recusa o juiz não aplicará a presuncão de veracidade.

    d) O que o STJ refuta é a captação ou interceptação da conversa por terceiro. A gravação efetuada por um dos interlocutores é considerada lícita.

    PROCESSO CIVIL. PROVA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFONICA FEITA PELA AUTORA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DA FITA,APOS A AUDIENCIA DA TESTEMUNHA, QUE FOI DEFERIDO PELO JUIZ. TAL NÃO REPRESENTA PROCEDIMENTO EM OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 332 DO CPC, POIS AQUI O MEIO DE PRODUÇÃO DAPROVA NÃO E ILEGAL, NEM MORALMENTE ILEGITIMO. ILEGAL É A INTERCEPTAÇÃO, OU A ESCUTA DE CONVERSA TELEFONICA ALHEIA. OBJETIVO DO PROCESSO, EM TERMOS DE APURAÇÃO DA VERDADEMATERIAL ("A VERDADE DOS FATOS EM QUE SE FUNDA A AÇÃO OU A DEFESA"). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VOTOS VENCIDOS.(REsp 9.012/RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES,TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/1997, DJ 14/04/1997, p. 12735)

    e) Errado. O CPC adota a teoria estática de distribuição do ônus da prova  no art. 333, ou seja, para o CPC o ônus da prova deve ser visto de forma abstrata e não à luz do caso concreto (teoria dinâmica)

  • Quanto ao erro da letra C, acredito que se encontre na cláusula geral ¨ sem motivo justificado¨ insculpido no art. 345 do CPC.

    Art. 345.  Quando a parte, sem motivo justificadodeixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor."

    Ora, não há um rol taxativo elencado na lei, podendo o juiz considerar como justificado QUALQUER MOTIVO, de acordo com sua convicção.
  • Everton;
    A letra C está errada porque há duas formar de determinar o Depoimento, uma é de Oficio  e a outra é através de requerimento.
    Sendo recusado o Depoimento, determinado de oficio, não haverá dano a parte, porém, sendo recusado o Depoimento, determinado por requerimento, presumirão confessados os fatos contra ela alegados.

    ( Se eu estiver errada podem me corrigir.)

  • Na letra C:

    A recusa em prestar o depoimento pessoal, sem motivo justiifcado, leva a confissão tácita.
    A recusa em ser interrogado é que leva a presunção de veracidadeNão há confissão tácita.

  • Letra B. Correta.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATOS CONTROVERTIDOS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. 1. QUANDO OS FATOS DA CAUSA SÃO CONTROVERTIDOS EXIGINDO PARA O SEU ESCLARECIMENTO A PRODUÇÃO DE PROVAS, MOSTRA-SE RAZOÁVEL O DEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE TENDO EM CONTA AS INFORMAÇÕES QUE OS DENUNCIADOS PODEM TRAZER PARA DESATE DOS FATOS. 2. RECURSO PROVIDO.

    (TJ-DF - AG: 156089120088070000 DF 0015608-91.2008.807.0000, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 11/02/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2009, DJ-e Pág. 83)


    http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7748131/agravo-de-instrumento-ag-156089120088070000-df-0015608-9120088070000

  • Em relação à letra C temo que ter em mente a diferença entre depoimento pessoal e interrogatório da parte: 
    Depoimento pessoal: 
    - é requerido pela parte contrária; 
    - colhido em audiência de instrução e julgamento; 
    - busca esclarecimento dos fatos e, principalmente a confissão; 
    - o não comparecimento ou recusa provoca a confissão ficta; 
    Interrogatório: 
    - determinado de ofício; 
    - colhido em qualquer tempo e estado do processo; 
    - busca esclarecimentos dos fatos da causa; 
    - o não comparecimento NÃO provoca a confissão ficta;

    fonte: Colecao analista Tribunais - Processo do trabalho - Elisson - 1 ed - avulsas
  • Em relação a letra C, ela está errada pois o rol do artigo 347 do CPC é exemplificativo e não taxativo. (CPC comentado por Luiz Guilherme Marinoni, 5ª ed, pág 350). A prova é que o artigo 345 do CPC fala em outros "motivos justificados" para se recusar a depor. Logo, caso a parte alegue algum motivo devidamente justificado (embora não conste no rol do artigo 347) e assim o juiz entender, o mesmo não irá aplicar a pena de confissão (art 343, §1° CPC), ou seja, não irá presumir a veracidade dos fatos.

    Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demaiscircunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


    rt. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cadaparte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência deinstrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente,constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, casonão compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, oucomparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


    Deem uma olhada também no artigo 229 do CC/02. Lá tem outras hipóteses que as bancas gostam de cobrar. 

    Espero ter ajudado.

  • Sobre depoimento pessoal X interrogatório, segue fonte interessante:


    http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2011/04/MSG-PROVAS-DEPOIMENTO-PESSOAL.pdf

  • COM O NCPC A LETRA "E" ESTÁ CORRETA, TENDO EM VISTA A PREVISÃO EXPRESSA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA NO §1º DO ART 373:

    "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."