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ID
940057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à sentença e à coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 463 CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  

    Processo: AGTR 56856 AL 2004.05.00.019427-6
    Relator(a): Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
    Julgamento: 16/05/2005
    Órgão Julgador: Segunda Turma
    Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/06/2005 - Página: 510 - Nº: 112 - Ano: 2005

    PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. REAJUSTE DE 3,17%. PERÍODO DE APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, somente sendo-lhe permitido alterar a decisão para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo (art. 463, I), ou seja, para corrigir os chamados erros materiais, passíveis de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    2. O reajuste de 3,17% somente é devido até a data da efetiva reorganização ou reestruturação da carreira, devendo-se ressaltar que o início da vigência de tal reorganização ou reestruturação foi diferenciado em função do cargo anteriormente ocupado.

    3. Afigura-se descabida a pretensão de excluir, depois de transitada em julgado a sentença dos Embargos à Execução, valores indevidamente incluídos no montante a ser pago, em razão da suposta aplicação do reajuste de 3,17% por tempo superior ao devido; isto porque, caso o alegado erro decorra de determinação contida na sentença exeqüenda, não há mais como modificar essa situação, vez que a decisão já transitou em julgado; caso o hipotético excesso na aplicação do reajuste tenha se dado por ocasião da liquidação da sentença, o momento recursal para suscitar tal equívoco há muito já se esgotou, tanto que a sentença dos Embargos à Execução também já transitou em julgado.

    4. Agravo improvido.
     

  • LETRA A) STJ - 3ª TURMA - REsp 1246209 / RS16-06-2012RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVADE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELAS
    VÍTIMAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. AÇÃO DE REGRESSO. PRETENSÃO ARECEBIMENTO DE VALORES PAGOS PELA TRANSPORTADORA MEDIANTE ACORDOJUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. Uma transação judicialmente homologada diferencia-se de umasentença judicial por sua gênese, não por seus efeitos. Tanto numasituação como na outra, a composição do litígio produz efeitos depor fim à controvérsia, e esses efeitos não podem ser ignorados, nempelas partes do processo, nem por terceiros.2. É cediça a diferenciação, proposta por Liebman, entre eficácia dasentença e autoridade da coisa julgada. A sentença é eficaz perantetodos, mas imutável apenas para as partes do processo. Do mesmomodo, o acordo judicialmente homologado é um ato jurídico que temexistência e efeitos que se irradiam no ordenamento jurídico, nãopodendo ser reputado inexistente por terceiros juridicamenteinteressados no resultado do processo.3. Se uma ação de indenização proposta em face da parte a quem seimputa responsabilidade objetiva pelo dano se encerra por acordo, épossível à empresa que indenizou a vítima exercer, em regresso,pretensão de restituição do valor pago em face do responsável final.Nessa ação de regresso, o acordo funcionará como limite daindenização a ser restituída, mas não vinculará o responsável final,que poderá discutir todas as questões tratadas no processo anterior,do qual emergiu a indenização. Mas o princípio da relatividade doscontratos não impede que a ação de regresso seja ajuizada.4. Recurso especial conhecido e improvido.
  • LETRA B)
    STJ - REsp 858270 MS 2006/0120463-6 22/03/2011
    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA SEM ASSINATURA. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TERMO DE AUDIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 585II, DO CPC. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    1. Inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC pelo acórdão que, mesmo não examinando individualmente cada um dos argumentos ou dispositivos invocados pela parte, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
    2. Não conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado, a despeito da oposição de embargos de declaração, não restou prequestionado pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 211/STJ.
    3. Impossibilidade de atribuição de eficácia de título executivo judicial à sentença sem assinatura juiz, homologando o acordo de separação consensual, por se tratar de ato inexistente.
    4. Possibilidade, porém, de reconhecimento do acordo celebrado pelas partes em audiência, com a anuência do Ministério Público no respectivo termo, da eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do art. 585II, do CPC.
    5. Recurso especial provido.
  • e) errado. todas as decisoes devem ser fundamentadas (art. 93, IX da CF) admitindo-se a fundamentacao concisa (art. 459 do CPC)

    art. 93 IX
    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
  • CESPE. d) É pacífica, atualmente, a possibilidade de relativização da coisa julgada em se tratando de decisão transitada em julgado eivada de vício insanável, como no caso de ausência de fundamentação na sentença. Errada!
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO
    1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
    2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
    3. No caso em exame, a actio nullitatis vem ajuizada sob o fundamento de existência de vício insanável no acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução de alimentos, consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do julgado (CPC, art. 458 e CF/88, art. 93, IX).
    4. Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão.
    5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1252902/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 24/10/2011)

  • d) F-   É pacífica, atualmente, a possibilidade de relativização da coisa julgada em se tratando de decisão transitada em julgado eivada de vício insanável, como no caso de ausência de fundamentação na sentença.

    Não se trata de tema  pacífico, pelo contrário o tema é extremamente polêmico na doutrina, havendo doutrinadores que são ferrenhos opositores dessa relativização (Barbosa Moreira, Leonardo Greco, Didier, Marinoni), enquanto outros são ardorosos defensores da mesma ( Humberto Theodoro Jr., Dinamarco, Alexandre Câmara, José Augusto Delgado).

    Os que são contrários à relativização da coisa julgada,  sustentam ser absolutamente impossível (com ressalva, obviamente, dos casos de cabimento da ação rescisória) tornar a discutir o que ficou decidido pela sentença transitada em julgado, uma vez que acabaria com o imperativo constitucional da segurança juridica da coisa Julgada.

    Já os autores que são favoráveis  defendem que a coisa julgada não poderia subsistir diante de "graves injustiças", devendo reconhecer a possibilidade de afastá-la independentemente do ajuizamento de "ação rescisória". 


    Fonte: Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2013, p.528
  • Com relação à alternativa C, considerada correta, interessante a leitura do seguinte julgado do STJ, o qual destaca que a correção da sentença, com fulcro no art. 463 do CPC, não se sujeita ao instituto da preclusão. 


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO ESTIPULADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSTATA ERRO MATERIAL NA CONTA APRESENTADA PELO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A jurisprudência consolidada do STJ possui o entendimento de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Precedentes: EDcl no REsp 975.292/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 16/4/2008; REsp 941.403/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 179/2007; REsp 632.921/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27/4/2004; AgRg no REsp 1.187.429/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/5/2010. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, conhecendo do agravo de instrumento, prover o recurso especial e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado no cálculo da Contadoria Judicial. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 10/06/2011)  
    Abraço a todos e bons estudos!
  • Todos os esclarecimentos estão muito bons.  Mas gostaria de atentar e levantar uma questão que não sei se todos perceberam, a letra B pode até estar errada, mas quando eu li a pergunta questiona sob o plano da validade da escada Ponteana. E eu, no meu humilde entendimento penso que é válida, o que não possui essa acordo é EFICÁCIA. Mas EXISTENCIA e VALIDADE acho que ambos os planos foram preenchidos.  Me ajudem e comentem por favor.

  • Letra "b"

    Acredito que a banca vacilou em relação à letra "b" que, no meu entender, também está correta.

    Ocorre que as transações feitas, judicial ou extrajudicialmente, nas situações em que o direito - disponível ou indisponível - seja transigível, como é o caso, produzem seus efeitos desde a sua celebração; sendo que a homologação judicial, nos casos em que feitas nesse âmbito, servem, tão somente, para dar publicidade ao ato e para extinguir o processo, nos termos do art. 267 do CPC. 

    Portanto, o acordo feito, mesmo sem assinatura do juiz na sentença, já é válido desde a sua celebração, em audiência, sendo que a extinção do feito, aí sim, dependerá do requisito formal da assinatura da autoridade com competência jurisdicional para a ação.

  • Se o acordo está sendo feito em audiência na presença do juiz, trata-se de acordo cujo título terá natureza judicial. 


    Título executivo judicial sem assinatura do juiz, não é título executivo, na verdade não existe...

  • Na questão Q298505 o CESPE considera CORRETA a seguinte proposição: "A preclusão consumativa para o juiz ocorre com a publicação da sentença."

    Questão do ano de 2013, para analista judiciário do TRT10. 
  • Na minha opinião, esta questão deveria ser anulada, uma vez que o juiz não pode corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo a qualquer tempo.

    Após a coisa julgada e sua consequente eficácia preclusiva máxima (art. 474 CPC), a decisão não mais poderá ser alterada, a não ser através de eventual ação rescisória.

  • O juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão.

  • Uma sentença sem a assinatura do juiz ou assinada por alguém não investido na jurisdição, embora exista no plano fático, não passa de mero pedaço de papel sem importância jurídica.

  • Como esta e' uma prova de magistratura do trabalho, acho interessante ressaltar que a letra C, correta 'a luz do CPC, estaria equivocada se estivesse na secao de direito processual do trabalho da prova, ja que a CLT tem previsao expressa de que a retificacao deve ocorrer antes da execucao:


         CLT,   Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.