Ministério Público e tutela antecipada:
Sabemos que o Ministério Público pode atuar tanto como parte, art.81 do CPC, quanto como fiscal da lei, art. 82 também do CPC.
Pacífico é o entendimento no sentido de que o parquet pode requerer a antecipação de tutela quando funciona como parte, visto que nenhuma vedação existe em lei.
No entanto, quando funciona como custos legis, uma interpretação puramente literal da lei leva a crer, que o MP não pode pleitear a medida, notadamente se considerarmos que a antecipação da tutela implica antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, não deixando dúvida, em princípio, de que a antecipação diz respeito à própria pretensão da parte.
Porém, entendimento há de forma que a atividade de fiscal da lei não significa apenas a aplicação da lei ao caso concreto. Sendo esta entendida no seu sentido mais amplo, qual seja o de significado de fiscal da justiça.
De tal sorte que ao MP é incumbido o caráter de instituição permanente à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Portanto não faria sentido velar pela exata aplicação da lei, ainda que tal importasse em supressão, por exemplo, do regime democrático de direito.
Ademais, se pode o MP recorrer ainda quando atue enquanto fiscal da lei (art.499), parece aceitável a idéia de que possa pleitear tutela antecipada.
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