GABARITO : C
A : FALSO
▷ C-138. Art. 1.º Todo País Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.
B : FALSO
(1) A R-138 ("Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos, 1970") é norma superada desde 1987 (C-163/R-173) que não guarda qualquer relação com a matéria; (2) é a C-138 – e não R-138, pois – que refere a existência de idades mínimas diversas, de acordo com o setor da atividade econômica; (3) o instrumento, porém, não "estipula, expressamente", essa diversidade etária, mas apenas a prevê como possibilidade excepcional à disposição dos Estados-membros, preenchidos determinados requisitos; (4) já a R-146 – que complementa a C-138 –, por sua vez, esclarece que a meta deve ser a uniformidade de idades.
▷ C-138. Art. 5.º (1) O País-membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção. (2) Todo País-membro que se servir do disposto no parágrafo 1 deste artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará os dispositivos da Convenção.
▷ R-146. Item 6. A idade mínima definida deveria ser igual para todos os setores de uma atividade econômica.
C : VERDADEIRO
▷ R-190. Item 14. Quando apropriado, os membros também deveriam estabelecer em caráter de urgência outras medidas penais, civis ou administrativas para garantir aplicação efetiva das normas jurídicas nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas do trabalho infantil, tais como a supervisão especial das empresas que tiverem utilizado as piores formas de trabalho infantil e, nos casos do violação reiterada, a revogação temporária ou permanente das licenças para operar.
D : FALSO
▷ C-182. Art. 7.º (1) Todo Membro deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor a presente Convenção, inclusive o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou outras sanções, conforme o caso.
E : FALSO
▷ C-182. Art. 2.º Para efeitos da presente Convenção, o termo “criança” designa toda pessoa menor de 18 (dezoito) anos.