SóProvas


ID
940096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • MUITO CUIDADO!! O ENTENDIMENTO MUDOU!!!!

    "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional."
    http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=21107

     

  • C) CORRETA.  DECRETO 3.048/99 - Art. 214, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    DECRETO 3.048/99 - Art. 214,
    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
    I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º; (ALTERNATIVA "D" INCORRETA)
    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; (ALTERNATIVAS "A" E "E" INCORRETAS)
    V - as importâncias recebidas a título de: e) incentivo à demissão; (ALTERNATIVA "B" INCORRETA)

  • Resposta: Letra C
     
    Vamos comentar cada alternativa... Inicialmente informamos que as parcelas integrantes e não-integrantes do salário-de-contribuição (SC) estão no art. 28 da lei 8.212/91.
    a) Essa alternativa trata do chamado ‘terço de férias’. A Lei 8.212 não o excluiu expressamente; aproveitando essa omissão o Decreto 3.048/99 estabeleceu, em seu art. 214, §4º, que “A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.” Essa questão, no entanto, não exigia a simples ‘decoreba’ do candidato, afinal, se trata de prova para a magistratura. É indispensável um bom conhecimento da jurisprudência, e nesta já faz algum tempo que vem se firmando posição contrária à incidência de contribuição previdenciária sobre esse 1/3. A razão é simples. Diz o caput do art. 28 da Lei 8.212 que o salário-de-contribuição do empregado é a “remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”. A chave do entendimento jurisprudencial está nesse trecho final, que grifei. Entende-se que o terço constitucional de férias NÃO RETRIBUI O TRABALHO. Portanto não pode ser incluído; o Decreto 3.048/99, ao incluí-lo como SC, ultrapassou seu limite de mero regulamento e não deve ser considerado.
    b) as parcelas a título de incentivo à demissão — que também conhecemos por PDV – Programa de Demissão Voluntária — não integram o SC. Foram expressamente excluídas pelo art. 28/, §9º, alínea ‘e’, item 5 da Lei 8.212/91;
    c) É CONSIDERADO SC. A Lei 8.212/91 expressamente o incluiu no art. 28, §2º da Lei 8.212/91. Reforçou isso ao ressalvar o salário-maternidade na exclusão genérica feita aos ‘benefícios previdenciários’, no mesmo art. 28, §9º, alínea ‘a’. IMPORTANTE – recentemente o STJ alterou seu entendimento, excluindo a incidência também sobre o salário-maternidade. Mais informações aqui - http://jus.com.br/revista/texto/23898/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-ferias
    MAIS IMPORTANTE AINDA – em questões que exijam apenas a letra da lei, o salário-maternidade é SC!
    d) Os benefícios da previdência não são SC. Exclusão expressa pelo art. 28, §9º, alínea ‘a’ da Lei 8.212/91;
    e) Por fim, a indenização de férias (não confundir com o terço constitucional) são também expressamente excluídos do campo de incidência da contribuição pelo art. 28, §9º, alínea ‘d’.
     
    Bons estudos. Que Deus nos abençoe.
     
  •             No dia 27 de fevereiro de 2013, ao julgar o recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o salário-maternidadee as férias gozadas não integram o salário de contribuição: 

    “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIAS USUFRUÍDAS”.


                Diante dessa nova posição do STJ, se a questão mencionar “de acordo com o STJ”, devemos seguir a orientação acima exposta. De outra forma, se a questão não fizer menção à jurisprudência ou, ainda, tratar somente de legislação previdenciária, devemos considerar que sim, sobre o salário-maternidade e sobre as férias gozadas incidem contribuição previdenciária.

  • Apesar dos excelentes comentários postados, ainda continuo sem entender o motivo da alternativa A estar errada e apenas a alternatica "C" estar correta.
    Alguém poderia me explicar melhor e se possível de forma menos juridica?

    Bons estudos a todos!
  • O SALÁRIO MATERNIDADE APESAR DE SER BENFEÍCIO PREVIDENCIÁRIO ,É CONCIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO POR FORÇA DE LEI.NA VERDADE ,ESTE É O ÚNICO BENEFÍCIO REVIDENCIÁRIO QUE SOFRE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES .

  • MAIS CUIDADO AINDA...

    Suspensa decisão que afastou a contribuição previdenciária sobre férias e salário-maternidade
    12/04/2013
    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. A questão foi julgada em fevereiro de 2013.

    Antes desse julgamento, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

    Com a decisão do colegiado, o STJ passou a entender que tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador.

    Embargos

    A mudança de entendimento do STJ se deu no julgamento de recurso da Globex, controladora do Ponto Frio, contra a Fazenda Nacional. Após a publicação da decisão, a Fazenda entrou com embargos de declaração, questionando a validade do julgamento e pedindo a suspensão de seus efeitos.

    A Fazenda sustenta que a decisão no recurso da Globex deve ser declarada inválida, porque se deu na pendência de julgamento do Recurso Especial 1.230.957, do Rio Grande do Sul, afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

    A suspensão determinada pelo relator vale até o julgamento definitivo dos embargos de declaração.
  • Resposta ao Ao colega acima.

    A Letra A está errada porque  a "contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias" segundo jurisprudencia do STJ. 

    Veja mais detalhes em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94631

  • “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.

    A inovação principal diz respeito ao afastamento do salário-maternidade, considerando que, em outubro de 2009, a 1ª Seção do STJ já havia modificado sua orientação para excluir o terço de férias da incidência da contribuição previdenciária, em pedido de uniformização de jurisprudência de processo oriundo de Juizado Especial Federal:

    “TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

    1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

    3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

    4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados” (Pet 7296/PE, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

    Esse entendimento foi mantido em acórdãos posteriores: Pet 7522/SE, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28/04/2010, DJe 12/05/2010; EAg 1200208/RS, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/10/2010, DJe 20/10/2010; AgRg nos EREsp 957719/SC, 1ª Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg na Pet 7207/PE, 1ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/08/2010, DJe 15/09/2010.

    Portanto, a 1ª Seção do STJ deixou de considerar o salário-maternidade e as férias como verbas remuneratórias e passou a entender que têm conteúdo indenizatório (visto que não retribuem o trabalho), razão pela qual não integram o salário-de-contribuição e não deve incidir contribuição previdenciária sobre elas.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23898/contribuicao-previdenciaria-sobre-salario-maternidade-e-ferias#ixzz2bqyoGjki
  • Não sabia dessas alterações...Obrigado colegas !!

    FÉ em DEUS e FOCO nos Estudos !!
  • ATENÇÃO.
    Em abril, esse julgamento (recurso especial 1.322.945 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça) foi suspenso.
    Ou seja, o salário-maternidade permanece  sendo considerado para o cálculo do salário de contribuição.

    "Ementa: ao salário-maternidade e férias a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça vinha reconhecendo que as remunerações pagas na constância de interrupção do contrato de trabalho, como ocorre durante as férias e licença maternidade, integravam o salário-de-contribuição para fins previdenciários. Entretanto, referido entendimento foi revisto pela Primeira Seção daquela C. Corte por ocasião do julgamento do RESP1.322.945 , ocorrido no dia 27/02/2013 (Acórdão publicado no DJe de 08/03/2013), reconhecendo como indevida a contribuição previdenciária incidente sobre férias usufruídas e salário-maternidade. Todavia, pertine salientar que tal decisão está suspensa temporariamente. O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 09.04.2013, suspendeu temporariamente a decisão da Primeira Seção que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração do Resp 1.230.957/RS , devendo, dessa forma ser mantida a douta decisão agravada."
  • O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
    O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    Fonte: Lazzari
  • Galera:

    Resumindo: Na data de hoje NÃO incide salário de contribuição sobre 1/3 de férias nem aviso prévio indenizado e incide salário de contribuição sobre salário maternidade. 



  • Conforme o Decreto 3048 - art. 214 - integra o Salário Contribuição tanto o adicional de férias -§4º - quanto o salário maternidade - § 2º - como abaixo transcreve-se:

    § 2º O salário-maternidade é consideradosalário-de-contribuição.

      § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuiçãocorresponde:(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      I - para os segurados contribuinte individual efacultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº3.265, de 1999)

      II - para os segurados empregado, inclusive odoméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou,inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário,conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7ºda Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.

    Assim, conforme o decreto as alternativas A e C estariam corretas. A questão pede  a letra da lei ou entendimento jurisprudencial?


  • Consoante último entendimento do STJ, salvo engano tido no dia 24/02/2014, não incide contribuição previdenciária sobre:

    - terço de férias ;

    - aviso prévio indenizado;

    - primeiros 15 dias do auxilio doença.


    Obs : incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e paternidade.

  • O  salário-maternidade  é  considerado 

    como salário de contribuição.

  • Cuidado! Atual entendimento esposado no Informativo 536 do STJ:

    O salário-maternidade tem natureza salarial. Por essa razão, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo). 


  • Na minha opinião e critério que escolhi para julgar este item, o erro da letra "A" está no fato de não ter sido especificado se o adicional constitucional se referia a férias gozadas ou não gozadas(indenizadas), pois segundo doutrina e jurisprudência, só incide contribuição sobre valores recebidos a título de férias gozadas e o respectivo adicional de 1/3.

  • SALÁRIO MATERNIDADE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


    GABARITO ''C''

  • Segundo posicionamento da jurisprudência (STJ e STF) o terço constitucional NÃO integra SC. Creio que a banca pode estar levando em conta o entendimento dos tribunais por isso então que a alternativa A, se encontra errada. Pois o terço constitucional é de Férias Gozadas

  • Gabarito C

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.


  • Atenção: TCF é SC segundo legislação previdenciária, mas para a jurisprudência do STF e STJ não ( SC).

  • Lei 8.212/91 Art. 28 § 2.º O salário maternidade é considerado salário de contribuição.

  • Pelo fato de existir uma alternativa sobre a qual não pairavam dúvidas a questão pode ser facilmente resolvida sem se perguntar muito qual era o entendimento exigido pelo examinador, mas quando o caso não for esse, o que fazer?



  •  O salário-maternidade integra o salário-de-contribuição. 

    GAB. C


  • galera que vai prestar INSS, importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias também é integrante.

  • gab: C

    O Terço Constitucional de férias

    - Jurisprudência (STJ) mesmo férias gozadas- NÃO INTEGRA

    -Lei- INTEGRA

  • Cuidado pessoal!

    Conforme STF  e STJ: "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado (urbano ou rural), razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária." 

    Todavia, conforme o Decreto 3048/99, Art. 214, § 4º:

    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (1/3) integra o salário-de-contribuição.

    Ademais, nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • Qual o entendimento do STJ ?

    Revendo o posicionamento de 2013,em 26 de fevereiro de 2014 a 1ª Seção do STJ no julgamento

    em Recurso Especial 1.230.957 restaurou a sua tradicional jurisprudência no sentido de que

    o salário maternidade integra o salário de contribuição.

    FONTE:sinopse Direito Previdenciário Frederico Amado 7ª edição

  • A-Terço de férias não integra o salário de contribuição;

    B-Incentivo à demissão é uma parcela indenizatória que não é considerada como remuneração,logo não a integrará;

    C de correta.Único benefício previdenciário que incide contribuição;

    D-Alternativa errada,pois o salário-maternidade integra o salário de contribuição;

    E-Se a importância foi recebida como indenização não será considerada.

  • Caso esteja equivoca, por gentileza alguém me corrija. Adicional de férias ou Terço de férias = 1/3 sobre o salário do empregado. Sendo assim, se a lei especifica de DP considera esse adicional valor integrante do SC ( desde que seja férias gozada) e a jurisprudência ( gozada ou indenizada) não integra o SC, a letra "a" da questão não deixou claro, se foi a lei especifica ou jurisprudência . Fiquei sem entender, alguém pode explicar ? 

  • Charlene Rodrigues, essa questão é de prova para juiz, então presume-se que as questões têm como base a jurisprudência, por isso o gabarito, sem dúvidas, é letra C. :)

  • C

    O salário-maternidade é o único benefício que é considerado salário de contribuição, segundo a Lei 8212.

  • LETRA C CORRETA 

    DECRETO 3048


    Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • As chamadas conquistas sociais também integram o salário de contribuição. Elas nada mais são que as férias, os adicionais,
    13º salário etc. Inclusive o terço constitucional, que é aquela gratificação de 1/3 das férias, irá integrar o salário-de-contribuição. O detalhe quanto ao 13º salário é que ele não entrará no cálculo do salário-de-benefício, que veremos mais à frente. Isso porque ele é pago em uma competência separada, servindo apenas para custear o abono anual recebido pelos beneficiários do RGPS em gozo de benefício.

    acessem o link a seguir do site da Receita Federal:

    http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/contribuicoes/tabelaIncidenContrib.htm.

    ATUALIZADO EM JANEIRO DE 2016.

  • Em regra, os benefícios da Previdência Social são parcelas não

    integrantes do SC, ou seja, sobre esses valores não incide

    contribuições sociais. A única exceção fica por conta do Salário

    Maternidade, que é o único benefício classificado como SC.


    DICA...


    Benefício pago por empresa, desde que extensível a

    TODOS os empregados, não é considerado SC, logo,

    sobre essa vantagem não incide contribuição social

    (Parcela Não Integrante do SC).


    Benefício pago por empresa, extensível somente para

    ALGUNS cargos ou setores da empresa, ele é

    classificado como SC e sujeito a incidência da

    contribuição social (Parcela Integrante do SC).

  • Decreto 3.048/99, art. 214,  § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Terço constitucional de férias gozadas integram o salário-de-contribuição.

    Se não forem gozadas não integram. Este é o entendimento da lei.

    O entendimento da jurisprudência é a de que o terço constitucional de férias, mesmo gozado, não integra o SC. (entendimento do STJ).

  • Basicamente:

    Indenização - não integra

    salário - integra

  • salário-maternidade tem natureza salarial. Por essa razão, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 536)

    Vide:

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a19744e268754fb0148b017647355b7b?palavra-chave=sal%C3%A1rio-maternidade&criterio-pesquisa=texto_literal

  • Muitas respostas desatualizadas!!! O salário maternidade integra o salário de contribuição..

  • Lei 8.212

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • Assinale a opção correspondente a remuneração considerada para o cálculo do salário de contribuição C) salário-maternidade

    Conforme o art. 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91:

    Art. 28 [...]

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    A) importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias. ERRADO.

    A alternativa A pode gerar confusão em razão da divergência de entendimento entre a Receita Federal e os Tribunais Superiores.

     Atenção!!!

    A Receita Federal e os Tribunais Superiores possuem entendimentos diferentes sobre o adicional constitucional de 1/3 das férias gozadas.

    Receita Federal            integra o salário de contribuição

    Tribunais Superiores           não integra

    Fique atento ao enunciado das questões.

    Como chegar a conclusão de que a alternativa foi considerada incorreta pela banca?

    Primeiro: leia todas as alternativas. Em algumas questões você terá que procurar a questão “mais” correta.

    Dentre todas as alternativas, a C não gera dúvidas.

    Segundo: importâncias recebidas a título de adicional constitucional de férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

    Terceiro: a prova foi para um Tribunal Regional do Trabalho, logo, a questão deve seguir o entendimento dos Tribunais Superiores.

    Dica: Na sua prova do INSS, você deve seguir o entendimento da Receita Federal.

    Porém, sempre preste atenção ao enunciado.

    B) importâncias recebidas a título de incentivo à demissão. ERRADO

    Referida parcela não integra o salário de contribuição.

    Art. 28 [...]

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

    D) benefícios da previdência social. ERRADO

    REGRA               BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INTEGRAM

    EXCEÇÃO             SALÁRIO-MATERNIDADE

    OBSERVAÇÃO: AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA (ART. 31, DA LEI 8.213/91).

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente

    a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;  

    E) importâncias recebidas a título de férias indenizadas. ERRADO

    As importâncias recebidas a título de férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    Resposta: C

  • Questão desatualizada à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 576.967, no início de agosto de 2020. É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. O STF entende que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário. Do ponto de vista formal, houve um alargamento da materialidade da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, da CF, e, do ponto de vista material, a incidência da contribuição previdenciária dificulta a inserção da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade dos artigos 28, §2º e do 28, §9º, a, parte final, ambos da 8.212/91.

    Ademais, o período em que a mulher estiver afastada, recebendo o salário maternidade, deve ser computado em seu tempo de serviço para fins de cômputo para aposentadoria (aplicação analógica do que ocorre com o segurado afastado que recebe benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 28, §5º da 8.213/91)

    Bons estudos!

  • Emdecisão recentíssima (4.8.2020) o STF, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O STF, em recente decisão, entendeu ser inconstitucional a lei que determina que o salário maternidade deveria integrar o salário de contribuição.