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LETRA E.
DECRETO 3.048/99 - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (
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No caso da aposentadoria por idade é facultativo optar pelo fator previdenciário
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LEI nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
(...)
Art. 7º - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
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Vide Lei 8213/91:
Art. 29 - O salário de benefício consiste:
I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Art. 18 - Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - Quando ao segurado:
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contibuição.
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O fator previdenciário, no casp de aposentadória por idade, só não será aplicado quando for meno que 1, pois prejudica o beneficiário. No entanto, quando for maior que 1, sempre será aplicado, pois é vantajoso para o beneficiário.
Resposta certa é a letra E que transcreve exatamente como está na lei.
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GABARITO FOI A ALTERNATIVA "E", MAS P MIM A "D" N ESTA ERRADA!!!
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O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
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cuidado com as pegadinhas, a banca tenta iludir o candidato com a palavra dividir e multiplicar, o fator previdenciário é multiplicado...
Shalon !
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Lei 8213/91:
Art. 29 - O salário de benefício consiste:
I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
obs. na Ap. por idade o fator prev. é FACULTATIVO.... a banca considerou a letra da lei
No meu ponto de vista a questão deveria ter sido anulada, pois a D também está correta...
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A letra D esta errada, pois não são os salários de contribuição médios e sim os maiores salários de contribuição.
Porém acho que a letra E tambem esta errada, pois generalizou todos os cálculos de Apos. por Invalidez, entretanto, o FP só será devido caso seja benéfico ao segurado, de acordo com Hugo Goes e o que se observa no Decreto 3048/99:
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Logo, a questão seria passível de anulação. Essa é a minha opinião, pois apesar do enunciado da letra E estar explicito no Art. 29 do mesmo decreto, há uma ressalva posterior.
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- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = FATOR PREV. OBRIGATÓRIO
- APOSENTADORIA POR IDADE = FATOR PREV. FACULTATIVO
Obs: mesmo na aposentadoria por idade o inss é obrigado a fazer o cálculo com e sem o fator previdenciário... pois será concedido o valor mais vantajoso!
Curiosidade: o mesmo ocorrerá na aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto para a apos. por idade quanto para a apos. por tempo de contribuição, ou seja, fator prev. facultativo
GABARITO ''E''
Fonte: meus cadernos.
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Decreto 3048/99
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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A letra D e E estao corretas, pois o fator eh facultativo.
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Douglas você está equivocado, pois somente a questão E está correta, haja visto que a letra D fala em SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MÉDIOS, quando na verdade o correto é DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Esse MÉDIOS foi invenção da banca para confundir o candidato.
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O Luiz Martins está correto. Não há duas alternativas corretas. Ademais, Douglas, atente-se ao que prescreve a Lei de Benefícios. Veja:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Na verdade eu diria que a Letra E é a menos errada, pois há disposição expressa sobre a facultatividade do fator sobre a aposentadoria por idade, conforme o artigo 7°, da Lei 9.876/99.
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Letra: E
Decreto 3048 - Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
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O fator previdenciário é facultativo na aposentadoria por idade. Aplica-se somente o fator se este beneficiar.
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Eu pensava que Aposentadoria por Idade o fator previdenciário era facultativo.
Agora vi que realmente é, porém, o calculo do fator será feito pela previdência de qualquer forma, o que ocorre é a faculdade do segurado escolher qual é o mais benéfico pra ele: Com ou sem fator previdenciário. Abraços
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Quem foi na D, se enganou por culpa da questão estar "incompleta"... Era necessário dizer que o fator previdenciário é facultativo !! mas o item D está errado em dizer "à média aritmética simples dos salários de contribuição MÉDIOS...." quando na verdade são dos MAIORES !
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Para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é facultativa. Na verdade, o INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o primeiro, aplicando o fator previdenciário; o segundo, sem aplicar o fator previdenciário. Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.
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É importante não confundir Renda mensal com salário de benefício. A questão versa sobre S.B, porém no cálculo da renda mensal será considerado 70% do S.B + 1% a cada 12 meses , no máximo de 30%, por isso quanto mais novo a pessoa se aposentar por idade, menos receberá!
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Sacanagem velho, o fato previdenciário é facultativo e a questão na menciona. Se não é obrigatório a regra é a não aplicação.
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O INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o 1º, aplicando o fator previdenciário; o 2º, sem aplicar o fator previdenciário. Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.
Gabarito E
Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg. 226.
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PARA AS APOSENTADORIAS: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, O CÁÁÁLCULO (incluindo o fator prev.) SERÁ SEMPRE OBRIGATÓRIO, DIFERENTEMENTE DA CONCESSÃO. ORAS, O SERVIDOR SÓ SABERÁ SE FIZER O CÁLCULO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O MAIS VANTAJOSO NO CASO DA APOSENTADORIA POR IDADE... EVIDENTE, ÓBVIO E ULULANTE! rs...
GABARITO ''E''
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Nem acreditei que era a CESPE
E)
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Mandei a E por eliminatória. Mas achei estranhíssimo colocar como se fosse regra a aplicação do fator.
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Em regra é aplicado o fator se o valor com a aplicação deste for maior.
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Temos que entender e (aceitar ) que o examinador foi somente na lei em um artigo especifico . Logo, ele destrinchou as demais alternativas mudando algumas palavras .
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Isso amigo o F.P é só obrigatório na Aposentadoria por tempo de contribuição
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DECRETO 3.048/99 - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (
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Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência: O salário de benefício (SB) corresponde à média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondentes a 80% de todo o período ontributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência, o fator previdenciário só será aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
Fonte: Direito Previdenciário, professor Hugo Goes.ç
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será de 80% dos maiores salários, por média simples, multiplicado pelo fator previdenciario.
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Erro da letra D: "médios"
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cuidado!! NÃO, sempre não....
só vai multiplicar pelo fator previdenciário quando for mais vantajoso para o segurado... SE APARECER A PALAVRA SEMPRE O ITEM SE TORNA ERRADO
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Faço minhas as palavras da Lu Silva:
"Temos que entender e (aceitar ) que o examinador foi somente na lei em
um artigo especifico . Logo, ele destrinchou as demais alternativas
mudando algumas palavras."
Na prova de técnico do seguro social em 2003, a CESPE considerou errada a seguinte questão:
As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, cuja concessão está sujeita à carência de 180 contribuições mensais, terão o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
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Vem cespe,ta fácil!
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O INSS fica "obrigado" (palavras de Hugo Goes) a fazer os dois calculos: um com e outro sem o fator previdenciário, para então conveder o mais vantajoso ao segurado.
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Cuidado, pois para a CESPE, muitas vezes a correta é a menos errada. Não necessariamente, se deve multiplicar pelo fator previdenciário - facultativo quando aumentar o benefício - porém essa é a "menos" errada. A mais completa.
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Complicado nesta questão e que entre a regra normal deste beneficio de aposentadoria por idade o fator previndênciario ele só incidira o FT se for mais vantajoso pro segurado.
Eu errei essa questão mais em regra veja a seguir;
Aposentadoria Por Idade = F.T só se for para aumentar o valor do beneficio;
Obs: Entre a regra geral que marquei a letra D é a regra que pode ser o FT mais vantajoso para o usuário eu coloquei a regra geral.
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Acho perigoso falar que o FP na Aposentadoria por Idade é facultativo.
Vejo que na realidade ele não é facultativo, não é discricionário, ele é VINCULADO.
A análise é a seguinte:
Resultado do cálculo do Fator Previdenciário:
FP < 1 = NÃO É APLICADO.
FP > 1 = É APLICADO.
Talvez o correto seja dizer que sua aplicação ou não aplicação depende do resultado final de seu valor, porém não o torna facultativo.
Enfim, é apenas uma ANÁLISE SUBJETIVA da questão, qualquer equívoco por favor me corrijam.
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quem estudou com o mestre Hugo, decorou de tanto que ele repetia hehehe
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com FATOR PREVIDENCIÁRIO opcional. Bons Estudos.
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MULTIPLICADO PELO VALOR PREVIDENCIARIO.
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Então, quando cai tal informação deve-se marcar como correto? desconsiderando a facultatividade da aplicação do FP na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição (quando optar pela regra 85/95)?
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Na minha opinião essa questão está desatualizada. Pelo que sei no caso da aposentadoria por idade o fator previdenciário só será aplicado se for mais benéfico ao requerente. Me informem se estiver enganado...
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Realmente a questão postada pela Louriana está Errada, mas não entendo o motivo, se está de acordo com a letra da lei.
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Muita concurseiros estão falando que o FP na aposentadoria por idade é facultativo, mas não é correto esta opinião. Pois de acordo com a legislação vigente, o FP só é aplicado na aposentadoria por idade quando for mais vantajoso ao segurado, ao contrário disso, não será multiplicado pelo FP. Mas o calculo deve ser feito em qualquer caso, agora a sua aplicação só se for mais vantajoso ao segurado. Por isso está letra E está meio certa e meio errada, mas não sei o porquê a banca a considerou como correta.
Bons estudos
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Multiplicação pelo fator previdenciário = SEMPRE
Aplicação do fator previdenciário = Quando for vantajoso.
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Olha, trouxeram alguém da FCC pra fazer uma questão...
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O fator previdenciário é utilizado como multiplicador da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, nas aposentadorias por idade e por contribuição. (3.048/99, art. 32)
As pessoas associam que fator previdenciário é algo ruim e não é, por isso é facultado seu uso em aposentadoria por idade, se a média aritmética já for favorável ao salário de benefício do segurado, porém como a aposentadoria por contribuição não apresenta nenhum risco para ser coberto pela previdência*, aplica-se obrigatoriamente esse fator, que não será exigido caso o segurado atinja a fórmula do 95 Homem e 85 Mulher.
*A aposentadoria por tempo de contribuição é alvo de constantes questionamentos doutrinários pois a mesma não exige nenhum risco social (diferente da aposentadoria por idade que cobre o risco de idade avançada), logo, fere o interesse previdenciário de cobrir apenas esses fatores, já que a mesma não possui nenhuma idade mínima ou outro pré-requisito para sua concessão. Basta o segurado ter 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher, um exemplo disso é se José filiou-se ao RGPS aos 16 anos, aos 51 anos, tendo 35 anos de contribuição, já pode se aposentar mesmo capacitado ainda para o trabalho.
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Decreto 3.048/99
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Achei que era a FCC.
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LETRA E CORRETA
DECRETO 3048/99
Art. 32. O salário-de-benefício consiste
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
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Pois é!
Sorte que é de multipla escolha. Se fosse certo-errado pegaria muita gente. Inclusive eu. rsrsrs
De fato a multiplicação pelo FP é obrigatória. Isso é o que diz a lei.
Porém será concedido o resultado de maior valor.
GABARITO LETRA E.
Bons estudos!
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Essa pegou, porque a multiplicação pela fator previdenciário em ap. por idade é facultativa, sendo dada a escolha do valor mais vantajoso. Blé. Hahaha
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Já errei duas vezes! rs...
Mas agora pensei: Como que se pode saber se algo é mais vantajoso? Comparando. E no caso de algo mensurável, calculando. Calcula-se e depois escolhe. É tão simples! Que burro que sou!
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Eu já acredito que a incidência é OBRIGATÓRIA, SENDO VEDADA CASO RESULTE EM VALOR MENOR DE BENEFÍCIO.
JÁ ERREI QUESTÕES POR CONSIDERAR FACULTATIVA, ACHO QUE A PRÓPRIA BANCA CONSIDERA OBRIGATÓRIA COM EXCEÇÃO NOS CASOS DE DIMINUIÇÃO. É ESSE PENSAMENTO QUE VOU LEVAR PARA PROVA. SE A QUESTÃO NAO MENCIONAR NADA, CONSIDERO COMO REGRA.
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Conforme a legislação vigente, o valor da maior parte dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social deve ser calculado com base no salário-de-benefício. Tratando-se de aposentadoria por idade, esse salário-de-benefício equivale
28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Para quem ficou em dúvida sobre a incidencia ou não do FATOR PREVIDENCIÁRIO, assim como eu ficava só lembrar que o FP é OBRIGATÓRIO sobre a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e FACULTATIVA na aposentadoria por IDADE, quando será acrescida apenas se for mais benéfica para o BENEFICIÁRIO ... Ademais do que muita gente pensa o FP não é um diminuidor ou divisor. mas sim um fator multiplicador, logo poderá aumentar ou diminuir o valor dos benefícios (tempo de contribuição ou idade), importante destacar que leva em consideração tres fatores : idade, tempo de contribuição, expectativa de vida ...
* TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FATOR PREV: GRANDEZAS DIRETAMENTE PROPORCIONAIS;
* IDADE E FATOR PREV: GRANDEZAS DIRETAMENTE PROPORCIONAIS;
* EXPECTATIVA DE VIDA E FATOR PREV: GRANDEZAS INVERSAMENTE PROPORCIONAIS;
Lembrar ainda da fórmula 95 ( homem), 85 (mulher) ...
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Para complementar:
De acordo com a lei 13.135/2015 na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, salvo a regra 85/95.
Bons estudos!!!
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Aposentadoria por IDADE
Lembrando que essa multiplicação pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO, será FACULTATIVO. ou seja e multiplicada se for para melhorar o benefício do Segurado
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Lei 13183 Karina...
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Questao passivel de recurso, o fator previdenciario nesse caso é facultativo, o examinador nao pode pegar só uma parte da legislaçao, ta com preguiça?? pode nao, tem que fazer como nos, pegar tudo meu nego, ter trabalho!! kkkkk
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Trata-se de literalidade da lei n. 8.213/91:
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
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FATOR PREVIDENCIÁRIO
IDADE (FACultativIDADE)
CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)
Aposentadora por Invalidez ---> Nunca incide FP.
Aposentadoria Especial ---> Nunca incide FP.
Aposentadoria por Idade ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição ---> Em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 85/95.
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do Deficiente ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.
Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.
Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.
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Colocou só uma parte da legislação, essa eu deixaria em branco fácil kkkkk.
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Nova regra:
EC N.103/2019
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
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DESATUALIZADA.
Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.