SóProvas


ID
940123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao estabelecimento comercial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Qual é a natureza jurídica do estabelecimento comercial? - Andrea Russar Rachel
     
     
    Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.
    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.
     
    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819130300820

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • b) Para que seja válido em relação a terceiros eventualmente prejudicados por sua celebração, o trespasse deve ser registrado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas.

    Art. 1.144 do Código Civil
    "O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis, E de publicado na imprensa oficial."




  • b) Para que seja válido em relação a terceiros eventualmente prejudicados por sua celebração, o trespasse deve ser registrado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas. (ERRADO - Além disso, deve ser publicado na imprensa oficial)

    De acordo com Rubens Requião, “os contratos que objetivem a sua alienação, ou arrendamento ou usufruto serão oponíveis a terceiros, apenas depois de averbados à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantil, E PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL.” Os prazos para a averbação ou publicação são indeterminados, cabendo ao interesse das partes do contrato a publicidade imediata, levando em consideração a desoneração de responsabilidades e efetividade da execução de direitos ou créditos. (Curso de Direito Comercial, volume 1; Rubens Requião - p. 279, 25 ed.) - Link: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Trespasse
  • d) O estabelecimento comercial não pode ser objeto de penhora se utilizado para a exploração de empresa de empresário individual, por ser, nesse caso, necessário ao exercício da profissão de empresário, dada a definição de empresário contida no art. 966 do Código Civil. ERRADO
     
    STJ - Súmula 451:  “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”(Precedentes: Resp 354622;
    Ag 723984; Resp 994218; Resp 857327; Ag 746461; e, Resp 1114767 – transcrição abaixo).
     
    Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97562
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
     
    Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
     
    Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.
     
    A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula. 
  • Alternativa E.

    O estabelecimento empresarial não compreende os débitos da empresa. A doutrina leciona que "sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas. Eis mais uma distinção que pode ser feita, portanto, entre ESTABELECIMENTO e PATRIMÔNIO, uma vez que este, ao contrário daquele, compreende até mesmo as relações jurídicas - direitos e obrigações - do seu titular."

  • Não fosse a correção evidente da alternativa A, a falta de rigor técnico na elaboração da alternativa D poderia induzir bons candidatos a erro. Isso porque a expressão "estabelecimento comercial" foi ali empregada no seu sentido coloquial, qual seja o local onde o empresário exerce sua atividade. No entanto, conforme adverte a doutrina, "trata-se de uma visão equivocada, que representa apenas uma noção vulgar da expressão, correspondendo tão somente ao sentido coloquial que ela possui para as pessoas em geral (...) o local em que o empresário exerce suas atividades - ponto de negócio - é apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial, o qual, como visto, é composto também de outros bens materiais (equipamentos, máquinas, etc.), e até mesmo bens imateriais (marca, patente de invenção, etc.)" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz, Direito Empresarial Esquematizado, 3 ed. 2013, p. 97-98)

    Assim, se considerado o conceito de estabelecimento comercial (empresarial) no seu sentido amplo a alternativa D seria correta, pois outros elementos compõem o referido conceito, como, por exemplo, as máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados pelo empresário no exercício da empresa são impenhoráveis (art. 649, V, CPC).


  • Quanto à sua natureza, o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais. Em outras palavras, um complexo de bens cuja finalidade é determinada pela vontade de uma pessoa natural ou jurídica, o que o difere da universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    Não se pode deixar de observar a presença de corrente doutrinária que vê o estabelecimento comercial como universalidade de direito. No entanto, a maioria diverge desse entendimento porquanto além da possibilidade dos elementos que integram o estabelecimento serem considerados separadamente (marcas, patentes, serviços etc.), preservando sua individualidade, não apresenta o estabelecimento uma estrutura legal tal qual a massa falida ou o espólio.

  • Obs. Letra E: É necessário deixar claro que o estabelecimento empresarial pode sim ter débitos e créditos, mas estes o serão os relativos ao exercício da atividade empresarial; os débitos do empresário, dentre os quais se incluem os tributários e trabalhistas, são os demais. Exemplo 01: Se a pessoa jurídica "X LTDA" aliena na seu estabelecimento empresarial deve manter bens suficientes para pagar suas dívidas, como as trabalhistas, ou ter o consentimento dos credores para realizar o trespasse (art. 1145,CC). Exemplo 02: se um empregado vai promover reclamação trabalhista contra seu empregador, o reclamado será a "X LTDA" e não o estabelecimento empresarial, que é uma universalidade de bens. É preciso repetir: Há débitos/créditos que são do estabelecimento empresarial (se contabilizados, vão junto no trespasse); há também débitos/créditos que são do empresário (a PJ ou PF que exerce a empresa), os quais fazem parte do patrimônio do empresário, mas não do estabelecimento, pelo o que não são transmitidos no trespasse.

  • Achei a questão péssima

    A-) A alternativa é simples e clara, O Estabelecimento Empresarial é uma Universalidade de Fato pois seu liame de ligação é a organização do Empresário com o Fito de Exercer a Atividade, por não ser Ratione Iuris, temos que O Estabelecimento Empresarial é uma Universalidade de Fato

    B-) A Alternativa B é passível de anulação, pois bem, é fato que o Contrato de Trespasse (Alienação Onerosa do Estabelecimento) para produzir efeitos perante a terceiros, deve ser averbado a margem da inscrição do empresário e da sociedade empresária no registro Publico de Empresas Mercantis "E" (Entende-se um sentido adicional) de Publicado na Imprensa Oficial, assim, a assertiva pode ser interpretada como correta, pois a frase em sí está correta, ela não está acompanhada de vernáculos que determinem que é essa a única condição, como essa TAMBÉM é uma condição, temos que a assertiva em si está correta.

    D-) Entendimento Sumulado, pelo STJ.

  • GABARITO "A".

    Estabelecimento empresarial

    O Código Civil define estabelecimento empresarial no art. 1.142: “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

    O conceito merece alguns desdobramentos. A palavra “bens” compreende coisas corpóreas e incorpóreas que reunidas pelo empresário ou pela sociedade empresária passam a ter uma destinação unitária – o exercício da empresa.

    Constitui-se, pois, o estabelecimento uma universalidade de fato e, como tal, pode ser objeto de relações jurídicas próprias, distintas das relativas a cada um dos bens singulares que o integram.

    A doutrina concebe o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo, embora integrado por coisas corpóreas. Este entendimento permite compreender a extensão das operações a que se sujeita, envolvendo negócios traslativos ou constitutivos. O estabelecimento pode ser objeto de usufruto, cessão, arrendamento etc.

    O que compõe o estabelecimento empresarial? Dependendo da criatividade e necessidade do empresário ou da sociedade empresária, o estabelecimento constará dos bens que seu titular escolher. Para exercer a atividade no ramo de restaurante, por exemplo, os bens corpóreos singulares utilizados pelo empresário serão similares aos escolhidos por empresário concorrente, mas distintos no que se refere à qualidade e ao desenho e programação visual e artística. A organização os distingue e é fruto de concepção do titular que os ordenou de maneira própria.

    FONTE: RICARDO NEGRÃO.
  • item D.

    O ponto empresarial é o local onde se encontra o estabelecimento empresarial. Assim, se o empresário está estabelecido em imóvel de sua propriedade, a proteção jurídica do ponto empresarial dar-se-á pelas normas do direito civil que tutelam a propriedade.

    bibliografia: 

    Teoria unificada : primeira fase / coordenação geral Simone Diogo Carvalho Figueiredo. 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – Coleção OAB nacional

  • ATENÇÃO À SÚMULA 451 DO STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial."

    Já deu para perceber que a CESPE adora inverter esse entendimento

  • O estabelecimento é uma universalidade (é um conjunto de elementos que, quando reunidos, podem ser concebidos como coisa unitária). É uma universalidade de fato ou de direito? Universalidade de direito é aquela reunião de bens que decorre da vontade da lei, como por exemplo, a herança, a massa falida. Quem determina os bens do estabelecimento comercial é o empresário. Por esse motivo, a universalidade é de fato, segundo a doutrina majoritária. Por esse motivo o estabelecimento não engloba os créditos, contratos e dívidas. Esses elementos, no entanto, fazem parte do patrimônio.

    Fonte: material do CiclosR3

  • Em relação ao estabelecimento comercial, assinale a opção correta.

    a) [C] Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato.

    => Quanto a natureza: o estabelecimento comercial é considerado uma universalidade de fato formada por bens materiais e imateriais

    => obs: universalidade de direito, que é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei, como, por exemplo, a herança e a massa falida.

    b) [E] Para que seja válido (produzir efeitos, condição de eficácia) em relação a terceiros eventualmente prejudicados por sua celebração, o trespasse deve ser registrado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas. E PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL.

    c) [E] Para a garantia de terceiros, o nome do empresário individual ou da sociedade empresária deve coincidir com o título do estabelecimento comercial.

    =>título do estabelecimento é o nome fantasia, nem tem regulamento próprio para ele,

    logo não tem nenhuma relação entre eles

    d) [E] O estabelecimento comercial não pode (pode) ser objeto de penhora se utilizado para a exploração de empresa de empresário individual, por ser, nesse caso, necessário ao exercício da profissão de empresário, dada a definição de empresário contida no art. 966 do Código Civil.

    =>STJ - Súmula 451: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial

    e) [E] O estabelecimento comercial compõe-se dos bens necessários ao exercício da empresa e dos débitos do empresário, inclusive dos que não estejam contabilizados no momento de eventual trespasse.

    => O estabelecimento empresarial não compreende os débitos da empresa

    => estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas.

    => os débitos não estejam contabilizados não podem ser trespassados.