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ALT. C
Art. 912 CC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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ALTERNATIVA E
ERRADA
Art. 897 do Código Civil: O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
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Letra A
Lei n. 5474/1968. Lei da Duplicata
Art. 13, p. 4o: "O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de trinta dias, contado de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas."
--> Entendo que o erro da questào está no fato de que o dispositivo não faz ressalva em relação ao sacador endossante. Logo, o portador também perderia o direito de regresso contra ele.
Letra C
AGRAVO REGIMENTAL. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
- O avalista não pode exercer benefício de ordem.
- “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
(AgRg no Ag 747.148/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 438)
Letra D
Lei do Cheque
"Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente."
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Não entendi o erro da letra A. O protesto é dispensável para executar o sacador. No caso a questão ressalvou que não era necessário o protesto do título para o sacador endossante, ou seja, o sujeito sacou a duplicata e posteriormente a endossou, logo ao neu ver estaria correta. Alguem pode esclarecer?
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Fundamento do Erro da Letra A: art. 25 da LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
Combinado com o art. 53 da Lei Uniforme (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/anexo/an57663-66.pdf)
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Jean, sobre a letra "a", creio ser essa a justificativa
Art. 53 da Lei Uniforme:
Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador
e contra os outros co-obrigados, a exceção do aceitante.
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Na duplicata, o sacador endossante, que é o vendedor, enquadra-se como codevedor do título e, portanto, para executá-lo não é necessário que o titulo esteja protestado. Já o devedor principal na duplicata é o sacado/comprador. Contra este, não é necessário o protesto do título, se a duplicata estiver aceita e não paga.
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Como a duplicata foi aceita pelo sacado, este eh o devedor principal. O subscritor (emitente da duplicata) quando a transfere por endosso se torna coobrigado do título. Para execução contra o endossante e seus avalista EH necessario o protesto que deve ocorrer dentro de 30 dias da data do vencimento da duplicata. Art. 13 $ 4 combinado art. 18, II da lei 5474
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A duplicata na letra A foi aceita (está no corpo da alternativa) portanto é o aceitante quem vai responder no caso de protesto.
como disse rafael
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra os outros co-obrigados, a exceção do aceitante.
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e)
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
c)
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial