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ID
940132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne a transformação, incorporação, fusão e cisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d
    correta
      
    Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

            Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

  • Acredito que o erro da letra c, seja em especificar o juízo falimentar. Pois o ato de cisão de uma companhia não significa necessariamente a sua falência.

    Enfim, foi assim que raciocinei.

    Me desculpem se eu estiver errado.
  • A transformação é mera alteração do tipo societário, inexistindo, portanto, sociedade primitiva.
  • Item a: CC - Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Item b: CC - Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • Creio que o erro da alternativa "C" está em omitir que apenas os credores anteriores à fusão/incorporação/cisão podem pedir a separação do patrimônio em duas massas.

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o CREDOR ANTERIOR, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    (...)

    § 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer CREDOR ANTERIOR terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.


  • Discordo. Acredito que o erro da letra "c" esteja em falar de TRANSFORMAÇÃO, quando o art. 1.122 fala apenas de incorporação, fusão ou cisão. 

  • Em relação a letra "c", a questão traz dois equívocos: primeiro, no que tange a menção a sociedade "transformada". Como bem ponderou o colega Romulo Faria,  a "transformação é mera alteração do tipo societário, inexistindo, portanto, sociedade primitiva.". Note-se que o art.1122 do CC, ao tratar do direito dos credores anteriores aponta apenas a incoporação, fusão e cisão, não apontando a "transformação.". Além disso, o prazo de 90 dias é para os credores anteriores promoverem judicialmente a anulação deles, no entanto, na falência, não aponta prazo para requerer a separação dos patrimônios. Observe os artigos abaixo:

    art.1122: " Até noventa dias, após publicados os atos relativos á incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 3º: "Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas."


  • Sobre a letra C, o que os credores podem requerer, em caso de falência, é a produção de efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos. 


    Por exemplo: a sociedade em nome coletivo se transforma em sociedade limitada e, em seguida, requer sua falência. Os credores da sociedade por obrigações anteriores à transformação poderão requerer a execução dos sócios, pois a sociedade em nome coletivo é de responsabilidade ilimitada. Já os credores por obrigações posteriores à transformação não poderão executar os sócios, pois a obrigação fora assumida pela sociedade limitada.


    Por outro lado, nenhum dos credores poderá requerer separação dos patrimônios, pois não há duas sociedades, mas apenas uma, transformada de um tipo societário em outro.


    Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.