SóProvas


ID
940234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a CF, julgue os itens a seguir.

Considere que uma organização não governamental (ONG), cujo objetivo social seja a preservação do cerrado, constate que um grande produtor rural obteve, do órgão ambiental competente, licença para desmatar uma grande extensão de determinada área de proteção ambiental. Nessa situação hipotética, no intuito de evitar danos ao meio ambiente, a ONG deverá ajuizar ação popular, pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a licença ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Alguém justificaria o erro da questão?
     




    Tem legitimidade ativa qualquer cidadão, seja brasileiro, naturalizado (e inclusive o português equiparado ao brasileiro no gozo de seus direitos políticos), para promover a ação popular.



    A legitimação ativa pressupõe o livre gozo dos direitos políticos do cidadão. Neste sentido, cumpre observar o disposto no parágrafo terceiro do art. 1o da Lei 4.717/65, ao referir que a prova da cidadania, para o ingresso da ação, será feita com a apresentação do título eleitoral ou de documento correspondente.

  • soilete,

    Acredito que o erro da questão é o fato que a ONG, na qualidade de pessoa jurídica não pode propor ação popular.

    A ação popular só pode ser proposta por cidadão, ou seja, pessoa física em pleno gozo dos direitos políticos.
  • Súmula 365, STF:
    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
  • O correto é mandado de segurança
  • Valeu pelas dicas... gstei do alerta para o "Madado de Segurança"!
  • Mas e se ao invés de ser uma ONG, fosse uma pessoa física. Poderia ser ação popular ou seria mesmo assim mandado de segurança?
  • O erro está no fato de que a ação popular, como o próprio nome diz, deverá partir sempre de pessoa física habilitada eleitoralmente . Caberá portanto mandado de segurança preventivo. ( embora a ação seja gratúita, necessita-se de capacidade postulatória..
  • Sim Jéssica ! pessoa física maior de 16 anos, portadora de título eleitoral e  MENTALMENTE CAPAZ. 
  • qual seria o direito líquido e certo na questão?
    Na minha opinião será uma ação civil pública, visto que o objetivo social da ONG é a proteção do cerrado, então preencheria os requisitos para tal ação.
  • Art 225 da CF. O meio ambiente equilibrado é direito liquido e certo que estaria sendo violado.
  • Mas e se ao invés de ser uma ONG, fosse uma pessoa física. Poderia ser ação popular ou seria mesmo assim mandado de segurança?
  • O erro da questão é por ser ONG, não tem nada a ver com direito liquido e certo. É ação popular que tem quer ser proposta por qualquer 'CIDADÃO". Está lesando o meio ambiente. conf art 5º LXXIII.
    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Falando como leigo que sou em direito, a ação popular teria um trâmite mais lento. O tempo decorrito até o julgamento do mérito da ação, julgado poderia ser suficiente para que um dano irreversível fosse feito. O mandado de segurança tem efeito imediato, caso julgado procedente, para paralisar a ação danosa.

    A ação popular poderia ser proposta para que o ministério público apurasse as responsabilidades pela concessão da licença de modo irregular, para impor penalidades ao produtor pelos danos causados e outras providências que não dependam de urgência.

    Dizer que ONG não pode impetrar Mandado de Segurança parece estar meio na contramão do que diz a CF/88, Art. 5º:

    "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

  • Ao meu ver, o grande erro da questão está em afirmar que a ONG deveria ajuizar uma ação popular, quando deveria ajuizar um mandado de segurança.

    Art. 5º, LXIX, CF:

    "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;"


    Art. 225, CF:

    "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."



    Agora, o enunciado da questão:

    "Considere que uma organização não governamental (ONG), cujo objetivo social seja a preservação do cerrado, constate que um grande produtor rural obteve, do órgão ambiental competente, licença para desmatar uma grande extensão de determinada área de proteção ambiental. Nessa situação hipotética, no intuito de evitar danos ao meio ambiente, a ONG deverá ajuizar ação popular, pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a licença ambiental."



    Bem, vamos lá, esquematizando a questão temos isso:
    1.     a infração na questão foi cometida por um órgão público;
    2.     uma ONG (pessoa jurídica) verificou essa infração e procurou tomar as medidas cabíveis;

    Segundo o artigo 5º, inciso LXIX quando um direito líquido e certo é atacado por um ato de uma autoridade pública, o remédio constitucional cabível é o mandado de segurança e como vimos logo acima, o meio ambiente é um direito de todos, portanto, tendo em vista que na questão a infração foi cometida por um órgão público e essa infração violou um direito líquido e certo, a ONG deveria ajuizar um mandado de segurança e não uma ação popular.

    Portanto, o gabarito é: errado.
  • Agora, quanto à controvérsia que surgiu sobre ONG / Pessoa física, vejamos:

    o artigo 5º, inciso LXXIII diz o seguinte:

    "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."


    Percebam que a CF realmente diz que qualquer CIDADÃO (ou seja, pessoa FÍSICA em pleno gozo de seus direitos políticos) é parte legítima para propor ação popular e portanto pessoas jurídicas não teriam o direito de propor ação popular. Consequentemente, se na questão estivesse cidadão/pessoa física ao invés de ONG/pesoa jurídica creio que questão estaria correta. Além disso, se na questão fosse cidadão ao invés de ONG, o mandado de segurança também seria cabível.

    Dessa forma, na questão encontramos dois erros:
    1.     O remédio constitucional cabível no caso seria o mandado de segurança;
    2.     A ação popular não pode ser proposta por pessoas jurídicas.
  • ERRADA 


    SOMENTE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR O CIDADÃO E INDEPENDENTE DO DOMICILIO.

    OBS: O MAIOR DE 16 E MENOR DE 18 ANOS ALISTADO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR.
    OBS: PESSOA JURIDICA NÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR. 
  • O "x" da questão está no seguinte trecho: "... a ONG deverá ajuizar ação popular..."
    Pelo enunciado poderia ser cabível tanto ação popular quanto ação civil pública, mas ao ler o trecho supra percebe-se que o instrumento a ser utilizado é a ação civil pública... vejamos o porquê!
    apenas o cidadão é legitimado para propor ação popular. dessa forma, ONG em hipotese alguma poderá poderá propor tal ação. 
    Item ERRADO
  • GABARITO: ERRADO. Somente pessoa física que, além de nacional, esteja na fruição plena de seus direitos políticos, ou seja, tem que ser, além de nacional, CIDADÃO (que é aquele que está em condições de votar e ser votado). Pessoa Jurídica (que é o caso da ONG) não tem legitimidade para propor Ação Popular.

  • SÚMULA Nº 365 - STF - DE 13/12/1963
     
    Enunciado:
    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
     
    Data da Aprovação: 13/12/1963
  • Legitimidade

    De acordo com o art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.

    Considera-se cidadão o brasileiro nato ou naturalizado, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos. Aqueles que possuem entre 16 a 18 anos de idade não precisam de assistência, pois se trata de um direito político, consoante ensina MORAES.[4]

    A jurisprudência vem exigindo o pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, se estiver com seus direitos políticos suspensos, não poderá ajuizar a Ação Popular. [5]

    Contudo, se a privação dos direitos políticos for posterior ao ajuizamento da ação, não impossibilitará o seu regular processamento.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os partidos políticos, entidades de classe e qualquer outra pessoa jurídica não possuem legitimidade para propor ação popular, tal entendimento está previsto na Súmula 365: “PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR”.

    Além disso, de acordo com a Súmula 101 do Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não substitui a ação popular”.

    Cabe ressaltar que o Ministério Público não possui legitimação para ajuizar Ação Popular. Porém, deve acompanhar o processo, sendo que de acordo com o art. 9º da Lei 4.717/65 [6], se o autor desistir da ação ou der causa à absolvição da instância, ficará assegurado a qualquer cidadão, bem como ao Ministério Público, a possibilidade de prosseguir com a ação.

  • Apenas para complementar...
    Tendo em vista que a ONG não tem legitimidade para a propositura da Ação Popular, ela poderia dar ciência dos fatos ao Ministério Público para que o parquet ajuize uma Ação Civil Pública com o objetivo de impedir o desmatamento da área, tendo em vista que ela pertence a uma região de proteção ambiental.

  • Para quem não é da área jurídica e não sabe que existe outras ações, para evitar dano ao meio ambiente além das ações constitucionais, neste caso temos a possibilidade de ajuizamento da tutela inibitória fundamentada nos art. 5º, XXXV da CR/88 e arts. 461 do CPC e 84 do CDC.

    " ... a tutela inibitória ambiental tem um fundamento de ordem constitucional: a garantia à inviolabilidade ao direito fundamental  ao meio ambiente ecologicamente equilibrado".
    " A tutela inibitória, por sua vez, concebida como modalidade de proteção da norma, tem por fim evitar a prática de ílicitos.Demosntrou-se que o ílicito  ambiental é caracterizado pela violação da norma de proteção ao ambiente, prescindindo da demonstração da voluntariedade ou da culpabilidade."

    TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas Jurisdicionais do Meio Ambiente. 2004. Revista dos Tribunais. 

  • ERRADA
    Simplesmente o erro está quanto à possibilidade da ONG figurar no polo ativo da ação popular.
    Apenas o cidadão possui capacidade processual ativa.
  • A questão pode ser resolvida apenas com a lei de ação popular, que determina a legitmidade para sua propositura apenas ao cidadão, por isso, não poderia a ONG ajuizar a referida ação.

    Porém, fiquei um tanto preocupada ao ver vários comentários sobre a possibilidade de interposição de Mandado de Segurança, pois, notem o enunciado que determina claramente que há "licença para desmatar uma grande extensão de determinada área de proteção ambiental".

     

    A existência de ato administrativo - que possui presunção de legitimidade - demanda instrução probatória. Acho perigoso a afirmação contundente de que seria cabível o MS, na verdade, entendo que Ação Civil Pública com antecipação dos efeitos da tutela seria adequada para o caso.

    Enfim, todos concordam com o Mandando de Segurança para esse caso? Fiquei realmente em dúvida sobre o cabimento!


     

  • Outra dúvida quem puder ajudar,

    certo que o erro principal da questão seria o fato da ong não poder ajuizar Ação pupular , mas e sobre a passagem
    "pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a licença ambiental.", sendo que o ato administrativo não estava eivado de vícios, então não caberia a nulidade do ato e sim a REVOGAÇÃO, estou correta ou me enganei?
  • Jaqueline. O Judiciário não pode revogar um ato administrativo, pois a ele compete somente a análise do prisma da legalidade.
    Se o ato administrativo (que é a licença) está com vicío que torna-o ilegal então deverá sim ser anulado. 

    A revogação é quando a propria administração pública não deseja mais o ato, por não ser mais interessante. Portanto, a administração revoga o que não mais lhe convém, no entanto, os atos administrativos revogados são legais e perfeitos, só não são convenientes. Só a administração pública pode revogar.


    "Tudo concorre para o bem daqueles que acreditam no Senhor"

    Tdbom! 
  • Questão: "Considere que uma organização não governamental (ONG), cujo objetivo social seja a preservação do cerrado, constate que um grande produtor rural obteve, do órgão ambiental competente, licença para desmatar uma grande extensão de determinada área de proteção ambiental. Nessa situação hipotética, no intuito de evitar danos ao meio ambiente, a ONG deverá ajuizar ação popular, pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a licença ambiental".

    Em resumo, os erros da questão:

    1º) Pessoa jurídica não pode intentar ação popular. O legitimado é o CIDADÃO, apenas.

    2º) O instrumento adequado seria a Ação Civil Pública.
    As ONGs podem assumir a forma de associações e, nessa condição, figuram no rol de legitimados para intentar Ação Civil Pública (art. 5º da Lei 7.347/85). O enunciado da questão aponta que dentre as finalidades da ONG está a proteção ao meio ambiente (primeiro requisito), restaria saber se está constituída há pelo menos um ano (segundo requisito, cumulativo). Se estivesse, poderia intentar a ACP. Do contrário, deveria repassar ao Ministério Público as informações necessárias ao ingresso da ação, conforme previsão do art. 6º da Lei 7.347/85. 
  • Apenas cidadão em pleno gozo de direitos políticos pode ajuizar ação popular
  • SÓ O SOLDO ME INTERESSA!
  • Perfeito o comentário de ALINE, e só alertando: O § 4.° do art. 5º da Lei de ACP (7347) afirma que "o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido". (leia-se o "1" ano exigido para as "associações", onde a ONG se encaixaria, pode ser dispensado.
    Além disso, sanando as dúvidas quanto a possibilidade de impetrar Mandado de Segurança, lembrem-se que o mesmo pode ser impetrado contra autoridade pública ou particular no exercício do poder público (delegado). Vejam a 
    Súmula 510 - STF - consideram-se atos de autoridade não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas... Não se consideram atos de autoridade, passíveis de mandado de segurança, os praticados por pessoas ou instituições particulares cuja atividade seja apenas autorizada pelo Poder Público, como são as organizações hospitalares, os estabelecimentos bancários e as instituições de ensino, salvo quando desempenham atividade delegada.
    O licenciamento NÃO se encaixa em hipótese de serviço público delegado.
    Ação cabível: ACP!

  • ACP.

     Art. 5º da lei 7.347/85 fala quem são os sujeitos ativos da ação civil pública.


  • AÇÃO popular = CIDADÃO.

  • Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. NÃO ESQUEÇO MAIS.

    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. NÃO ESQUEÇO MAIS.

    Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. NÃO ESQUEÇO MAIS.

  • ERRADA


    Segundo Pedro Lenza (2014): Somente poderá ser autor da ação popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) pelo título de eleitor, ou
    documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65).

    Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide Súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15 da CF/88).
    Entendemos que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).


  • Item errado, tranquilo. Mas fico na dúvida quanto ao caso do português equiparado (Art. 12, §1º, C.F.). Ele pode propor ação popular? Alguém SABE algo a respeito disso?

  • Newton, segue entendimento do STJ acerca do seu questionamento:

    PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AÇÃO POPULAR ? FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO (CÓPIA DE TÍTULO DE ELEITOR) ? ART. 1º, § 3º DA LEI 4.717/65 ? EXTINÇÃO DO PROCESSO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO ? AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO ? ART. 13 DO CPC: INAPLICABILIDADE ? ERRO MATERIAL QUE SE CORRIGE.

    1.  Indicação equivocada de que o julgamento teria ocorrido por maioria por considerar como voto vencido a manifestação do advogado de uma das partes. Erro material que se corrige para afastar-se a conclusão de que ocorreu cerceamento de defesa e desobediência ao art. 530 do CPC.

    2. Tese em torno da aplicação dos arts. 13 e 284 do CPC analisadas expressamente pelo Tribunal a quo, o que afasta a negativa de vigência do art. 535 do CPC.

    3. O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular.

    4. Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.

    5. Tratando-se a legitimidade ativa de condição da ação e não representação processual, afasta-se a aplicação dos arts. 13 e 284 do CPC, não sendo possível permitir que a parte traga aos autos cópia do título eleitoral ou documento que a ele corresponda.

    Correta extinção do feito sem julgamento do mérito.

    6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

    (EDcl no REsp 538.240/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 300)


  • Newton, o português equiparado, nos termos do art. 12, §1º da CF/88, tem todos os direitos do brasileiro naturalizado, ou seja, pode propor ação popular!! :)

  • Valeu, galera!

  • Discordo da colega Leticia Lopes.

    O português somente terá os direitos do brasileiro naturalizado se houver reciprocidade em favor dos brasileiro em Portugal!!!


    Vide Art. 12, §1º, CF/88

  • ação popular ---> qualquer cidadão ---> plenitude dos direitos políticos, o qual pode ser obtido aos 16 anos.

    Ou seja, apátridas, estrangeiros, conscritos e pessoas jurídicas NÃO podem propor ação popular.

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


    --> Cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos civis e políticos.

  • ERRADO

    APENAS CIDADÃO

  • qualquer cidadão

    qualquer cidadão

    qualquer cidadão

    qualquer cidadão

    qualquer cidadão

    qualquer cidadão

    qualquer cidadão

  • Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular(Súmula 365 do STF).

  • ONG não é cidadão né

  • Errado.

     

    CIDADÃO => Ação Popular

    ONG => MS

  • PJ pode impetrar todos remédios constitucionais,exceto ação popular

    Gab. E

  • Somente o cidadão é parte legítima para a ação popular!

  • QUESTÃO  :

     

    De acordo com a CF, julgue :


    Uma ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) : objetivo social : preservação do cerrado / constate que :  

    produtor rural obteve do órgão ambiental competente :

    licença para desmatar uma grande extensão de determinada área de proteção ambiental :ERRADO.  ÁREA DE PROTEÇÃO / PRESERVAÇÃO ambiental PERMANENTE : não pode ser desmatada com grande extensão para o produtor rural .. (PREVENIR / PROTEGER / PRESERVAR O MEIO AMBIENTE ) : 

     

    Nessa situação hipotética, no intuito de evitar danos ao meio ambiente, a ONG ( ERRADO)  - Palavra correta : O CIDADÃO - deverá : ajuizar ação popular pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a licença ambiental .

     

    GABARITO  : ERRADO. 

     

    AÇÃO POPULAR PREVENTIVA ( PRESERVAR O MEIO AMBIENTE ) : instrumento destinado à anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ou seja : CIDADÃOS brasileiros podem PROPOR uma AÇÃO POPULAR sempre que considerarem que uma ação do poder público foi prejudicial a algum desses itens. 

     

    A ação popular visa : proteger direitos difusos e coletivos. Por isso, o maior beneficiário de uma ação popular não é a pessoa que a criou, e sim a população em geral.

    A ação popular está presente no ordenamento jurídico brasileiro há muito tempo, mais precisamente desde 1824, quando foi criada a primeira constituição brasileira.

     

    QUEM DEVE JULGAR A AÇÃO POPULAR ?

     

    Segundo a lei, a AÇÃO POPULAR deve ser julgada pelo juiz de primeiro grau do ESTADO onde foi feito o ato questionado. O Supremo Tribunal Federal (STF), que julga outros remédios, tem competência originária apenas sobre ações populares cujas decisões possam causar conflitos entre os entes da federação brasileira (estados, municípios, Distrito Federal e União).

    Se o juiz aceita uma ação popular, o ato que foi objeto da ação é invalidado e a instituição responsável por ele é condenada a pagar uma indenização. Se for comprovado que um ou mais funcionários públicos tiveram dolo ou culpa no ato, o Estado entra com uma ação de regresso para cobrar desses funcionários o pagamento da indenização.

     

     

     

     

  • Pessoa jurídica não propõe ação popular.

  • ÃO POPULAR = QQ CIDADÃO DO POVO

  • Qualquer CIDADÃO é parte legítima para propor ação popular, PESSOA JURÍDICA não.

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Qualquer cidadão pode. ONG não.

  • ONG é pessoa jurídica. O texto de lei diz: ''Qualquer pessoa no gozo dos seus direitos políticos''.

  • aquele momento que você acerta a questão com o pensamento totalmente equivocado

  • O item é incorreto. A ONG não possui legitimidade ativa para a propositura da ação popular, reservada apenas para cidadãos, ou seja, indivíduos que estão em pleno exercício de seus direitos políticos, conforme previsão do art. 5º, LXXIII da CF/88. 

    Gabarito: Errado

  • É o cidadão que impetra a ação popular

  • NÃO PODE propor Ação popular: Pessoa Jurídica, Estrangeiro, Apátrida, Brasileiro Privado de seus Direitos Políticos, Ministério Público.

    Súmula nº 365 do STF: pessoa jurídica NÃO TEM legitimidade para propor ação popular.

  • Somente o CIDADÃO pode propor AÇÃO POPULAR, ademais Súmula nº 365 do STF diz que pessoa jurídica NÃO TEM legitimidade para propor ação popular.

  • Para impetrar Ação Popular tem que ser CIDADÃO (aquele que possui capacidade eleitoral ativa, aquele que vota) ONG não pode votar, portanto não poderá impetrar A Popular.

  • Cidadão pode. ONG, acredito que não.

  • Aoooooo tche tche! ONG não é cidadão. Pode ajuizar ACP, mas não AP.

  • errei por falta de atenção...

  • QUALQUER CIDADÃO.

    CF/88. art 5, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    + Súmula nº 365 do STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • ERRADO

    ONG= PESSOA JURÍDICA = AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    Nessa situação hipotética, no intuito de evitar danos ao meio ambiente, a ONG deverá ajuizar ação civil pública, pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a licença ambiental.