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Alternativa Correta
Princípio da descentralização ou especialidade
O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).
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CERTA
Descentralização por serviço (Outorga)
-Pressupõe edição de lei que institua a entidade ou autoriza a sua criação.
-Prazo normalmente indeterminado
-Transfere a titularidade do serviço.
Diferente de:
Descentralização por colaboração (Delegação)
-Transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão), por sua conta em risco, sob fiscalização do Estado.
-Prazo determinado.
-Transfere a mera execução do serviço.
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CORRETO
Uma descentralização por serviço, também pode ser entendida como descentralização funcional ou técnica, ou descentralização legal, enfim, é uma descentralização feita por outorga de serviço. Essa modalidade de descentralização ocorre por meio de um entidade política (aqui é a UNIÃO), por lei especifica, transferindo a titularidade de certa competência a uma entidade administrativa (aqui IBAMA) por ela criada precisamente para essa finalidade, em regra , por prazo indeterminado. Desta forma, origina-se a Administração Pública Indireta (A, FP, SEM, EP).
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LEMBRETE!
A descentralização ocorre quando o Estado transfere para outra pessoa o encargo de prestar atividade administrativa.
(Não há hieraquia!!!).
A desconcentração é, simplesmente, a repartição interna de competências.
(Há hierarquia).
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ITEM CORRETO
Resumindo:
Descentralização funcional - também chamada de descentralização por serviço. A descentralização funcional é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público.
No Brasil, essa criação somente se dá por lei e corresponde à figura das autarquias (no caso exposto na questão- IBAMA), podendo excepcionalmente corresponder às fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas que exerçam serviços públicos.
Fonte: Carla Patrícia Nogueira Lopes e Marília de Ávila e Silva Sampaio - Curso Básico de Direito Administrativo. Editora Brasília Jurídica
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Sempre caía em questões como essa. O macete é o seguinte, sendo a descentralização para entidade que não integra a administração pública, esta descentralização será por delegaÇÃO ou colaboraÇÃO. Se for por outorga ou serviços, será sempre para entidade integrante da adminsitração pública.
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Olá pessoal, vejam a semelhança dessa questão com esta:
Questão TCU/2011/Auditor Controle Externo/ Auditoria Governamental:
A denominada DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS, FUNCIONAL OU TÉCNICA por meio da qual o poder público CRIA um pessoa jurídico de direito público ou privado, atribuindo-lhe a TITULARIDADE E A EXECUÇÃO de determinado serviço público, SOMENTE pode-se configurar por lei. ( GABARITO CORRETO).
Mostra-nos a importância da resolução de muitas questões para alcançarmos o nosso objetivo.
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Para lembrar das formas como pode se referir à delegação por OUTORGA, basta lembrar STF(serviço, técnico, funcional).
Quanto à delegação por DELEGAÇÃO, pode vir como colaboração.
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DICA:
Descentralização por serviço = por outorga = técnica
Descentralização por colaboração = por delegação = concessão/permissão/autorização
Felicidade plena só em Jesus!
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Descentralização por Serviço/ Técnico/ Funcional (STF) = Descentralização por Outorga
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QUESTÃO :
A criação do IBAMA : AUTARQUIA FEDERAL a que : a União : transferiu por lei : a competência de : atuar na proteção do meio ambiente, é ex :
descentralização por serviço ( transferir função ).
GABARITO : CORRETO.
ARGUMENTAÇÃO : princípio da Descentralização e desconcentração .
Para Marcelo Alexandrino : sob a ótica do sentido amplo, ao nos referirmos à Administração Pública, estamos a tratar de “órgãos de governo que exercem função política e, também, os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa” .
No que diz respeito à compreensão do termo em relação ao sentido objetivo, observa-se estarmos a tratar de uma noção de Administração Pública que remete ao conjunto de atividades que são próprias da função administrativa do Estado, não havendo destaque quanto a quem exerce a função. Enquanto, ao toma-la sob a perspectiva do sentido subjetivo, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, remetemo-nos ao “conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”
SENTIDO OBJETIVO : atividade concreta é imediata, que o Estado desenvolve – regime jurídico de direito público – atingir o interesse público – princípio da função administrativa .
Abrange: fomento, polícia administrativa e serviço público.
Estado, aqui, é pessoa política ou pessoa criada ou contratada para atingir uma finalidade pública .
SENTIDO SUBJETIVO : conjunto de órgãos aos quais a lei atribui o exercício da administração. Esses órgãos e quem presta função administrativa (no sentido objetivo de Estado) .
DESCENTRALIZAÇÃO :
TRANSFERIR : a execução de serviços públicos por intermédio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas constituídos ou criados por ele, ou ainda, em alguns casos, a terceiros .Ou seja : transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou, ainda, de direito privado.
Isso ocorre para possibilitar que a Administração Pública seja capaz de realizar, cumprir e prestar as tarefas e competências inerentes a ela .
Transferência da execução de serviço : ocorre dentro dos limites da Administração e pode ser delegada também para fora da Administração.
A DESCONCENTRAÇÃO consiste em uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da Administração direta (podendo também ocorrer essa transferência de competência dentro do mesmo órgão), como, por exemplo, um serviço público executado pela Secretaria de Segurança Pública transferido para a Administração Penitenciária :
Transferência da execução de serviço ocorre dentro dos limites da Administração : dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro;
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
DESCENTRALIZAÇÃO : é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Ao passo em que, a DESCONCENTRAÇÃO consiste na distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica .
Continua : 2a parte
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2a parte:
MODALIDADES DE DESCENTRALIZAÇÃO :
A DESCENTRALIZAÇÃO: transferência d funções administrativas pode ocorrer por meio d:
OUTORGA /LEI : tb denominada d DESCENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS,
ou por meio de :
DELEGAÇÃO / delegar : realizar uma transmissão, concessão de (poderes) : também denominada de descentralização por colaboração, conforme apontado por Marcelo Alexandrino .
DESCENTRALIZAÇÃO por OUTORGA , de acordo com o referido doutrinador, verificamos se tratar da atribuição de um serviço público, obrigatoriamente por meio da :
EDIÇÃO de uma LEI, a uma entidade, cuja titularidade e o exercício por prazo INDETERMINADO, também ocorreu pela edição de um ato normativo. OBS : titularidade e a execução de um serviço a ser prestado à população são delegadas.
DESCENTRALIZAÇÃO por DELEGAÇÃO, trata da hipótese em que o Estado transfere a um terceiro por meio de um :
CONTRATO ou ato unilateral, por prazo DETERMINADO e sob a fiscalização do Estado : a execução de um serviço a ser prestado à população. OBS. : A titularidade do serviço continua com o Poder Público, ao contrário do que ocorre com a OUTORGA :na qual a titularidade e a execução dos serviços públicos/ políticos /administrativos são delegadas ( TRANSMITIDOS A OUTRO PODER : "São poderes da UNIÃO , independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” ) .
A DESCENTRALIZAÇÃO por DELEGAÇÃO tem como característica o exercício muito mais limitado do que a DESCENTRALIZAÇÃO por OUTORGA :
para que a DESCENTRALIZAÇÃO por OUTORGA seja desfeita não basta somente um ato unilateral como se verifica na DESCENTRALIZAÇÃO por DELEGAÇÃO, mas sim : a realização de uma nova lei que retire os poderes concedidos àquela entidade criada pelo Poder Público.
Por fim, há dois requisitos para que a DESCENTRALIZAÇÃO seja por OUTORGA, a saber :
Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta
e que :
esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público :
Assim, só há DESCENTRALIZAÇÃO por OUTORGA para : AUTARQUIAS FEDERAIS e p/ as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.
A DESCENTRALIZAÇÃO por DELEGAÇÃO ( sempre para : os : particulares) pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração. A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.
Conclusão :
No Brasil, relevante é observar que a DESCENTRALIZAÇÃO, na Administração Federal encontra-se positivada no Decreto Lei 200/67, no Capítulo III, o qual dispõe da seguinte redação:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente DESCENTRALIZADA : (ESTADO FEDERAL : descentralização política e administrativa com seus poderes : UNIÃO , ESTADO , DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS ).
Lei : poder legal , norma de regulamentar o convívio social nas suas mais diversas áreas ( direito : const., adm.,civil , penal, ..)
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Certo.
A criação de entidades da Administração Indireta ocorre com o a descentralização por serviços, por outorga e legal.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Comentário:
A criação de entidades da administração indireta por lei caracteriza a descentralização por serviços, de que é exemplo a criação do IBAMA (autarquia).
Gabarito: Certo
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Descentralização por outorga, serviço, técnica ou funcional
-Depende de lei (para criar ou autorizar a criação)
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Considerando os princípios que regem a administração pública e sua organização, é correto afirmar que: A criação do IBAMA, autarquia a que a União transferiu por lei a competência de atuar na proteção do meio ambiente, é exemplo de descentralização por serviço.
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CERTA
Lei 7.735/1989 - Ibama - autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia adm. e financeira.
autarquia federal = descentralizada
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Tipo de Descentralização
1. por Serviço/Outorga/Técnica/Funcional: é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, dando origem:
2. por Delegação/Concessão/Colaboração: é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
Fonte: QC