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O auto de infração é o documento que abre o processo administrativo destinado à apuração da existência, ou não, da infração ambiental. A questão diz que ele é adequado para "crimes ambientais", isso está incorreto.
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ERRADA.
Acrescentando ao que o colega Marcos escreveu, importante destacar que nessa questão o examinador deve ter induzido muitos candidatos ao erro, pois, mencionou disposições acerca das infrações administrativas com os crimes ambientais, vejamos.
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
Dessa forma, o fiscal percebendo que a conduta praticada pelo infrator/autuado constitui também prática de crime ambiental, deverá promover a comunicação ao Ministério Público, acompanhado de toda documentação pertinente. Paralelamente à apuração da ocorrência da infração administrativa ambiental, ocorrerá a investigação criminal pelo Ministério Público (com auxílio da Autoridade Policial, se for o caso) pela autoria de crime ambiental.
Bons Estudos!!!
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Errado. É o teor do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/98, verbis:
" Art. 70. Considera-se infração administrativaambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha."
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"Casca de Banana"... tudo certinho até você cair na expresão ou palavrinha intrusa no meio da proposição, mudando seu valor lógico....
O SISNAMA e seus funcionários possuem poder de fiscalização e têm competência para iniciar apurações, mediante lavratura de auto de infração.
A assertiva induz ao erro quando troca apuração de infração ambiental por "crimes ambientais" o que gera uma inadequação de conteúdo para a competência em questão.
Boa aprendizagem.
Boa prova.
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"Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a fiscalização têm competência para iniciar a apuração de crimes ambientais mediante lavratura de auto de infração ambiental."
Errado. Quem tem competência para iniciar apuração de crimes é o delegado de polícia.
CPP - Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Auto de infracao ambiental nao inaugura apuracao de crimes. Isso é conteúdo da Portaria expedida pelo delegado, uma vez que se trata de crime de acao penal publica incondicionada.
Lei 9605 - Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Por sua vez, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA tem competencia para iniciar apuracao de infracao administrativa, conforme lei 9605:
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Alguém sabe explicar, com exemplos, a diferença entre um crime ambiental e uma infração ambiental? Notei que a Lei 9605, no capítulo 6, ora se refere a infrações administrativas, ora a infrações ambientais, ora a ainfrações administrativas ambientais. Todas essas infrações são a mesma coisa?
Obrigado pelo auxílio!!
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Rodrigo, um crime ambiental pode ao mesmo tempo ser uma infração administrativa uma vez que o art. 70 da Lei 9605 é bem abrangente.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
...5. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 6. O art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. 7. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.(REsp 1091486 / RO)
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Pois é Silva&Silva!
Escorregamos na mesma "casca"!
Vale lembrar que no dia da prova, temos que estar totalmente atentos, pois o examinador nos derruba com golpes sutis!
Ô serzinho desprovido de genitora que é este tal de examinador!
Abraços!
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INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS e CRIMES AMBIENTAIS
Regra: todo crime ambiental é uma infração administrativa, mas nem toda infração administrativa é crime ambiental.
Atenção para a diferença entre eles.
Crimes Ambientais - - Lei Federal nº 9.605/98 (exceto art. 70 à 76).
Infrações Ambientais - - Decreto Federal nº 3.179/99.
Sorte nos estudos,
Fco
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Independente de ser crime ambiental ou infração, a autoridade irá fazer a apuração por PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, e não por auto de infração, este será lavrado após constatação oficial de existência de crime.
Art 70.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
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GABARITO: E
A conpetência se limita em lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. Não alcança o ato de apurar crimes ambientais.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha."
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GABARITO: ERRADO
*Os funcionários podem iniciar a apuração de INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, mas NÃO de CRIMES.
Lei nº 9.605/1998
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
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Questão :
Acerca dos deveres e responsabilidades dos servidores encarregados do poder de polícia ambiental e de atividades relacionadas, julgue :
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a fiscalização têm competência para iniciar a apuração de crimes ambientais mediante lavratura de auto de infração ambiental.
GABARITO : ERRADO .
SISNAMA : RESPONSÁVEL PELA PROTEÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL.
OBSERVAÇÃO :
ARGUMENTAÇÃO :
Os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA designados para a fiscalização ; NÃO têm competência para iniciar a apuração de crimes ambientais mediante lavratura de auto de infração ambiental.
Apuração :
Ir até o local dos acontecimentos, buscar documentos, entrevistar fontes, ou realizar pesquisas de qualquer tipo são os métodos de apuração .
Em questão de concurso .. para a área ANALISTA AMBIENTAL / banca CESPE :
Quem tem esse PODER de POLÍCIA AMBIENTAL é o : IBAMA ( AUTARQUIA FEDERAL) .
Deveres e responsabilidades dos servidores encarregados do poder de polícia ambiental e de atividades relacionadas : autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental será obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co - responsabilidade.
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Uma coisa é o crime, e outra a infração ambiental, não é mesmo? Os funcionários podem iniciar a apuração de infrações administrativas, mas não de crimes, nos termos do art. 70.
GABARITO: ERRADO
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Se for crime tem que ser "puliça"
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Gabarito: ERRADO
Os funcionários dos órgãos integrantes do SISNAMA, designados para atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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O único erro, a meu ver, foi a alternativa dizer que os funcionários teriam competência para inciar a apuração de crimes ambientais, sendo que essa atribuição, na verdade, é do delegado de policia. Portanto, os funcionários podem iniciar a apuração de infrações administrativas, mas não de crimes, nos termos do art. 70.
Abraço!
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Crimes não, infrações administrativas! Crimes segue o rito normal de apuração por autoridades de polícia judiciária e não autoridades do SISNAMA que tem apenas atribuição de polícia ADMINISTRATIVA.
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DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 da Lei 9065 de 1998.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo:
- funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
- os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Obs.: Não existe mais o Ministério da Marinha, logo todas as forças passaram a ser denominadas COMANDO. COMANDO DA MARINHA, COMANDO DA AERONÁUTICA, COMANDO DO EXÉRCITO.
Atenção: § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia
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ERRADA
Lei 9.605
Art.70:
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
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Gab: errado
os funcionários podem iniciar a apuração de infrações administrativas, mas não de "crimes".
vlw filhotes