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ID
940465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Com relação aos compostos químicos tóxicos, julgue os itens de 60 a 63.

De acordo com a legislação brasileira, compete ao Ministério do Meio Ambiente avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental dos agrotóxicos, avaliar sua eficácia agronômica e executar a avaliação e a classificação toxicológica dessas substâncias.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Desde a primeira regulamentação da Lei nº 7.802/89, estabeleceu-se a competência do órgão de meio ambiente para avaliar e classificar os agrotóxicos, seus componentes e afins quanto ao PPA. (Fonte: IBAMA)

  • Segundo a atual legislação, compete ao Ministério da Agricultura e Abastecimento realizar a avaliação da eficácia agronômica, ao Ministério da Saúde executar a avaliação e classificação toxicológica e ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental.

    Fonte: AGROTÓXICOS, SAÚDE E AMBIENTE: uma introdução ao tema Frederico Peres Josino Costa Moreira Gaetan Serge Duboi

  • "Executar a avaliação e a classificação toxicológica dessas substâncias" - Ministério da Saúde.

    Decreto 4074/2002: 

    Art. 6o  Cabe ao Ministério da Saúde:

            I - avaliar e classificar toxicologicamente os agrotóxicos, seus componentes, e afins;

           

  • ERRADO

    Decreto 4.074

    O correto é:

    De acordo com a legislação brasileira, compete ao IBAMA avaliar e classificar o potencial de periculosidade ambiental dos agrotóxicos, ao Ministério da Agricultura avaliar sua eficácia agronômica e executar a avaliação e ao Ministério da saúde a classificação toxicológica dessas substâncias.

  •  Art. 7  Cabe ao Ministério do Meio Ambiente:

           I - avaliar os agrotóxicos e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, quanto à eficiência do produto;

           II - realizar a avaliação ambiental, dos agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecendo suas classificações quanto ao potencial de periculosidade ambiental;

           III - realizar a avaliação ambiental preliminar de agrotóxicos, produto técnico, pré-mistura e afins destinados à pesquisa e à experimentação; e

           IV - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos e pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.

    Art. 6  Cabe ao Ministério da Saúde:

            I - definir os critérios técnicos para a classificação toxicológica e para a avaliação do risco à saúde decorrente do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;       

    II - realizar a classificação toxicológica de agrotóxicos e afins;