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ID
940513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei n.° 6.514/1977.

As partes legitimadas a requererem a interdição ou embargo de obra são a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, os agentes de inspeção do trabalho e as entidades sindicais.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA:
    CLT:

    Art. 161
    (...)

    § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia   Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • Assertiva correta. 

    Discordo do autor quanto ao posicionamento referente à possibilidade de delegação da atribuição para os AFT, afinal para que serviria então um Auditor? Porém vale como curiosidade. 

    "Nesse sentido, e de acordo com a lei, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ("Superintendente") poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra. O Superintendente também deverá indicar em sua decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.1

    O embargo e a interdição de estabelecimento comercial são atos de competência exclusiva do Superintendente, que não poderá delega-la a nenhum agente da fiscalização.

    Infelizmente não é essa a realidade em diversos Estados brasileiros, onde diversas empresas e trabalhadores sofrem sérios prejuízos causados por embargos e interdições de estabelecimentos determinadas diretamente por Auditores Fiscais do Trabalho (AFT), o que é contra a lei.

    Com efeito, em diversos Estados brasileiros o Superintendente tem delegado ao AFT a competência para embargar ou interditar estabelecimentos, com base em permissão fornecida pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).2 O MTE previu a possibilidade de delegação de poderes supostamente com o intuito de garantir a efetividade e a agilidade do embargo ou da interdição."

    FONTE: 
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187745,11049-Limites+a+competencia+do+Auditor+Fiscal+de+Trabalho+para+proceder+ao

  • Então Paulo, a questão fala justamente em requerer e não realizar o ato de embargo ou interdição, em consonância com o exposto na CLT. Por isso concordo que está correta.
  • Discordo totalmente desta questão.

    A obra só pode ser embargada. 

    Interdição só é válida para estabelecimentos, setores, máquinas ou equipamentos.

    Pra mim deveria ser anulada a questão.


  • § 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional

    do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

    § 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo

    de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.