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ID
94099
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime contra a organização do trabalho, verifique as proposições e indique a resposta correta:

I - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.

II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.

III - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

IV - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

V - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Art. 197, I do CP (Atentado contra a liberdade de trabalho)II - CORRETA - Art. 197, II do CP (Atentado contra a liberdade de trabalho)III - CORRETA - Art. 198 do CP (Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta)IV - CORRETA - Art. 201 do CP (Paralisação de trabalho de interesse coletivo)V - CORRETA - Art. 202 do CP (Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem)
  • Atentado contra a liberdade de trabalhoArt. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violentaArt. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordemArt. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.Paralisação de trabalho de interesse coletivoArt. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
  • O artigo 201 do CP foi tacitamente revogado pela Lei de Greve (Lei 7.783/89), segundo a qual é possível a paralisação de trabalho de interesse coletivo desde que atendidos os requisitos legais.

  •         Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


            Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


           Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Crime Paralisação de Trabalho de interesse coletivo

    - participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

    - não basta ser obra pública, mas precisa caracterizar serviço/atividade essencial, ou seja, que, não atendidas, colocam em perigo eminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    - tal crime sofreu séria limitaçãoapenas os abusos sujeita-se às sanções civis e penais

              CF 88 – direito de greve

              Lei 7783.89 – sobre o direito de greve – disciplina atividades essenciais

              a greve pacífica e devidamente planejada e comunicada é atípica