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Seqüestro e cárcere privadoArt. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:Pena – reclusão, de um a três anos.§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:Pena – reclusão, de dois a oito anos.Redução a condição análoga à de escravoArt. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.
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Privação de liberdade:a) Padrão: 1 à 3 anosb) Mais severos: 2 à 5 anos:- parentes- idosos- internação- mais de 15 dias- menor- libidinososc) Grave sofrimento: 2 á 8 anosd) Escravidão: 2 à 8 anos- trabalhos forçados- condições degradantes- restringe locomoção- reter no local de trabalhoe) Escravidão grave: 2 à 8 anos (aumenta metade)- criança ou adolecente- motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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GABARITO: LETRA C.
I - Por ausência dos requisitos necessários à tipificação, não constitui crime, mas possível ofensa moral, ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave. (ERRADA)
R: CP -> Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: II - A pena cominada para o crime por privar alguém de sua liberdade, mediante cárcere privado, pode ser fixada entre dois e cinco anos, se o ato é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital ou se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. (CERTA)
R: CP -> Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
III - A pena de reclusão pode ser aumentada entre três e nove anos, se o crime resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave dano moral ou à sua imagem, observada a condição social da mesma. (ERRADA)
R: CP -> Art. 148. (...)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
IV - Constitui crime o fato de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. (CERTA)
R: CP -> Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto
V - A pena pela restrição de liberdade, em razão de trabalho escravo, é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (CERTA)
R: CP -> Art. 149. (...)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
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RESPOSTA : LETRA C - somente as proposicoes II, IV e V estão corretas
I - Por ausência dos requisitos necessários à tipificação, não constitui crime, mas possível ofensa moral, ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave. FALSO. Configura o crime de ameaça previsto no artigo 147 do CP.
II - A pena cominada para o crime por privar alguém de sua liberdade, mediante cárcere privado, pode ser fixada entre dois e cinco anos, se o ato é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital ou se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. CERTO. Letra de lei - artigo 148, §1º, II e III - trata-se de formas qualificadas do crime de sequestro e carcere privado.
III - A pena de reclusão pode ser aumentada entre três e nove anos, se o crime resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave dano moral ou à sua imagem, observada a condição social da mesma. FALSO. Letra de lei - artigo 148 §2º do CP - forma qualificada de sequestro - " se resulta a vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.
IV - Constitui crime o fato de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. CERTO. letra de lei - Caput do artigo 149 do CP - tipo legal do crime de redução a condição analoga a de escravo.
V - A pena pela restrição de liberdade, em razão de trabalho escravo, é aumentada de metade, se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. CERTO. Letra de lei. Trata-se de causa de aumento previsto no §2º do artigo 149 do CP.
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I - errado - é crime formal
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II - correto - qualificado pelo resultado
III - errado - qualificado pelo resultado - grave sofrimento físico ou moral
V - correto - causa de aumento de pena
Sequestro e cárcere privado – tem 2 casos de forma qualificada ; não tem caso de aumento de pena
Análoga a escravo – 1 caso de aumento de pena
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Ao analisar as proposições , logo ,identifiquei que a 2 estava certa. Portanto , analisando as alternativas , percebi que com a dois já era suficiente para chegar a resposta correta.