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Apesar da questão estar falando da seguridade social, ela abora o tema da apuração, constituição e cobrança de créditos da seguridade social, que nada mais são do que tributos.A alternativa D está correta, pois ainda não existe uma lei COMPLEMENTAR que estabeleça prazo específico para esses créditos, logo usa-se o prazo geral estabelecido nos arts. 173 e 174 do STN.
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STJ:"TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – DECADÊNCIA – CINCO ANOSCONTADOS DO FATO GERADOR – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEIN. 8.212/91 RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL.1. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, afixação do prazo decadencial para a constituição do crédito deveconsiderar, em conjunto, os artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, doCódigo Tributário Nacional.2. "Padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212,de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para olançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social."(AI no REsp 616348/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em15.8.2007, DJ 15.10.2007.)3. Na hipótese em exame, que cuida de lançamento por homologação, oprazo decadencial será de cinco anos a contar da ocorrência do fatogerador.Agravo regimental improvido."AGRAVO REGIMENTAL NO REsp nº 639.491/SC
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Perfeito Alexandre!
Só uma Pequena Correção: onde lê-se STN, leia-se CTN
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
CTN - Código Tributário Nacional
Sorte a todos e bons estudos!!
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CTN:
173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva
Se a questão mencionar: prazos para constituição e a cobrança dos créditos, seria 5 para constituição + 5 para combrança = 10.
A alternativa E fez uma pegadinha com relação a isso. e) são idênticos, e fixados em 10 (dez) anos, a contar da data da respectiva apuração, os prazos para constituição e a cobrança dos créditos
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Afinal, extingue-se após 5 ou 10 anos? Pois de acordo com o art. 348 "O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos..."
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Priscila
Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricional das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim os prazos do CTN que são de 5 anos.
Na decisão plenária foi reconhecido que "apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais - como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade", conforme noticiado pelo STF.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, 'b' da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.
Ao final do julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados pelos recursos extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a partir de quando passa a valer a decisão desta tarde. Ficou, portanto, pendente a "modulação".
O STF se alinhou, portanto, ao decidido pela Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), que julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava a autarquia a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos, como consta nos incisos I e II do artigo 45 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. Vejamos o texto:
"Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada."
Com a decisão da Corte Especial - por unanimidade - a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
Fonte: http://www.sfiec.org.br/artigos/administracao/stf_confirma_prazos.html
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Portanto D é a correta.
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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA (com relação às contribuições previdenciárias)
-- DECADÊNCIA: extinção do direito de constituir o crédito previdenciário através do lançamento tributário.
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO = 5 ANOS.
-- PRESCRIÇÃO: extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído.
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL = 5 ANOS.
GABARITO ''D''
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MACETE:
DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS
PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS
DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS
PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS
OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.
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O prazo para apurar, constituir o crédito previdenciário (decadência) e cobrar judicialmente o crédito constituído (prescrição) são iguais e de 5 anos.
D
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LETRA D CORRETA
Decadência
no custeio--> direito de constituir o crédito =
5 ANOS
Prescrição no custeio-->
Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS
Decadência nos benefícios-->
Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
Prescrição nos benefícios-->
Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS
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DICA: Toda vez que que se referir a créditos tributários ou custeio de contribuição o prazo será de 5 ANOS