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Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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Complementando o comentário do Henrique, o referido artigo 5º é da LRF (LC nº 101/2000).
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Bom, eu associei aos encargos dos juros que no caso seria despesa corrente ( orçamentária). Confesso não ter lembrado do artigo citado pelo nobre colega.
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Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
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Isso! O refinanciamento da dívida pública é tão importante que deve constar separadamente na LOA. Observe o disposto na LRF:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
O primeiro parágrafo reforça o princípio da universalidade, não é mesmo? Todas as despesas relativas à dívida pública e as receitas que as atenderão constarão da LOA. Mas aí tem só um detalhe: para dar mais destaque ao refinanciamento da dívida pública (que é um tema importante), esse refinanciamento constará separadamente na LOA (e nas leis de créditos adicionais).
Gabarito: Certo
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O eventual refinanciamento da dívida pública deve constar separadamente na LOA. CERTO
Com o artigo 5º da LRF a LOA ganha mais ênfase, passando a ter mais importância, de acordo com a LRF, a lei orçamentária deverá:
Ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO , e com as normas da LRF;
Conter a reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida serão estabelecidos na LDO;
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual:
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional;
Medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Ainda, segundo a LRF, é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
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O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.