ID 94153 Banca INSTITUTO CIDADES Órgão TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Ano 2008 Provas INSTITUTO CIDADES - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho - 1ª Fase - 2ª Etapa Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego Alterações do contrato de emprego A validade da alteração dos contratos individuais de trabalho dependerá: Alternativas do mútuo consentimento, sempre que previsto em cláusula contratual. da proposta do empregador, aceita pelo empregado, e ainda assim desde que suas condições não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. de acordo coletivo específico, dirigido a todos os empregados do mesmo setor do estabelecimento. da vantagem indenizatória a ser dada ao empregado, como forma de reparação em caso de rebaixamento. da ausência de reflexos negativos na carreira, observados os critérios de promoção por merecimento e antigüidade. Responder Comentários art.468CLT-Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuizos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. a) ERRADA. "O MÚTUO CONSENTIMENTO PODE SER MANIFESTADO TANTO VERBALMENTE COMO POR ESCRITO, como ocorre com o contrato de trabalho." (Autor: Sérgio Pinto Martins - "Comentários à CLT") a) ERRADA. O erro da questão consiste da não necessidade de previsão em cláusula contratual para o mútuo consentimento. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT)Da leitura do art. 468 da CLT depreende-se ser o MÚTUO CONSENTIMENTO requisito essencial de validade da alteração nos contratos individuais de trabalho, independentemente de previsão em cláusula contratual. CORRETA (B) , ........... LETRA DA LEI...