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ID
94156
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, assinale a proposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Poderá ser movimentada integralmente.Errado letra E.
  • Dados do site da CEF:Informação importante:No caso de culpa recíproca ou força maior, o empregador deverá recolher na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 20% sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato.Portanto onde está o erro da questão.Fiquei em duvida na letra d.Não encontrei nada a respeito.Questão mal formulada.
  • A observação abaixo foi retirada do site da CEF.http://www.caixa.gov.br/fgts/pf_saque_faq.asp#->Quando sacar os recursos do FGTS? No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; Destaco a seguinte informação: "..o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal." Não diz que é o Governo do respectivo Governo do município onde o titular da conta resida. Assim, considero que item "A" também está incorreto.
  • A) Para movimentação da conta, o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federa.B) Ou seja, uma vez incluído no benefício, o empregador não poderá retroceder sujeito às obrigações e penalidades ali previstas.C) Sim, é reduzido de 8% para 2% a incidência da taxa.D) Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social levantará os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Mãe Social (tive que buscar essa informação na internet, não havia na apostila)Considera-se mãe social, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.E) ERRADO, na apostila que estou lendo só fala em movimentação, mas não diz o quanto pode.
  • Erro da letra E:

     a conta vinculada poderá ser imediatamente movimentada, pela metade dos depósitos, quando ocorrer a extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca.

    No caso de culpa recíproca o acrescimo será reduzido para 20% do total do FGTS depositado e não movimentada pela metade como diz a alternativa. Ademais, em caso de culpa recíproca, a conta não poderá ser movimentada até que decisão da justiça do trabalho reconheça a ocorrencia da culpa recíproca.

    "No caso de culpa recíproca ou força maior, o empregador deverá recolher na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 20% sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato."
  • Confome o inciso I do art. 20 a conta será movimentada no caso de rescisão por culpa recíproca e, com base no 18, parágrafo primeiro, o levantamento será dos depósitos realizados na conta durante a vigência do contrado que foi rescindido reciprocamente (integralmente e não por metade conforme diz a questão), atualizados monetariamente e acrescidos de juros e com 20 por cento referido no par. 2º do art. 18.A multa de 40% é reduzida pela metade, mas não o levantamento dos depósitos. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

     I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    § 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

          § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

           § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

  • Atenção para a letra "a". Ora, não é "respectivo governo". A lei fala em Governo Federal.
  • Para um fácil intendimento da questão.

    EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR:

    Lie 8.036: Em caso de culpa recíproca ou força maior que causem a extinção do contrato de trabalho, a multa rescisória de 40% do FGTS será devida pela metade, além de serem pela metade o aviso prévio, as férias proporcionais e o décimo terceiro salário. Portanto ao invés de sacar os 40% da multa rescisória, sacará 20%. Vale salientar que o depósito fundiário do FGTS caberá em sua totalidade.
  • Para os que tiveram dúvida quanto a incorreção da letra "E":

    Em caso de culpa recíproca, o empregado poderá sacar tudo o que tiver sido depositado pela última empresa, além de mais 20% sobre todo o valor até então depositado a título de indenização. 
  • QUESTÃO (PARCIALMENTE) DESATUALIZADA


    LC 150/2015 (trabalhadores domésticos)

    (...)

    Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.

    Parágrafo único. O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput.

    (...)

    Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

    (...)

    IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

    (...)


  • os depósitos do FGTS são devidos à mãe-social, salvo pagamento de indenização correspondente. (errado)

    Lei 7644/87 (lei da mãe social):

    Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Discordo do comentário da Rafaela.

    d) os depósitos do FGTS são devidos à mãe-social, salvo pagamento de indenização correspondente.

    Lei 7.644/1987, art. 5º VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

    Existe a possibilidade de indenização caso o FGTS não seja depositado.

    Logo, não há que se falar em incorreção nessa assertiva.