Discordo que a assertiva "IV" esteja correta. Vejamos o que diz a IN 27/05 em seu art. 5º:
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Assim, nas relações de trabalho os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, enquanto que nas relações de emprego eles não serão devidos pela mera sucumbência, no entanto, serão devidos, sim, se atenderem a dois requisitos cumulativos, quais sejam:
I) a parte deverá estar assistida por sindicato
II) a parte deverá beneficiária da Justiça Gratuita
Isso é o que se infere da súmula 219, I do TST, senão vejamos:
SUM-219
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Por esses dispositivos, entendo q a assertiva está errada qdo diz q somente serão devidos os honorários quando não se tratar de relação de emprego, uma vez que serão devidos, sim, na relação de emprego se atendidos os requisitos da súmula supracitada.
Abraços a todos
Bons Estudos