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ID
94195
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e nos recursos em processo trabalhista, de acordo com a jurisprudência predominante, é correto afirmar que:

I - São devidos em quaisquer tipos de ação;

II - Não são devidos nos recursos extraordinários;

III - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários;

IV - São devidos, na forma da Instrução Normativa nº 27/2005 do C. TST, quando não se tratar de relação de emprego entre as partes;

V - São devidos somente quando atuarem advogados dativos.

Alternativas
Comentários
  • No processo do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios depende da constatação da ocorrência simultânea da assistência por sindicato e do benefício da justiça gratuita, conforme a OJ 305/SDI-I e a Súmula 219/TST.Súmula 105 STJ - ‘‘Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios’’ Súmula 512 STF “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
  • Quem soubesse que em mandado de segurança não cabe honorários matava a questão pelas alternativas...
  • Discordo que a assertiva "IV" esteja correta. Vejamos o que diz a IN 27/05 em seu art. 5º:
     

    Art. 5º  Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.


    Assim, nas relações de trabalho os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, enquanto que nas relações de emprego eles não serão devidos pela mera sucumbência, no entanto, serão devidos, sim, se atenderem a dois requisitos cumulativos, quais sejam:

    I) a parte deverá estar assistida por sindicato

    II) a parte deverá beneficiária da Justiça Gratuita


    Isso é o que se infere da súmula 219, I do TST, senão vejamos:
     

    SUM-219

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


    Por esses dispositivos, entendo q a assertiva está errada qdo diz q somente serão devidos os honorários quando não se tratar de relação de emprego, uma vez que serão devidos, sim, na relação de emprego se atendidos os requisitos da súmula supracitada.

    Abraços a todos
    Bons Estudos

  • SÚMULA 219,  TST (nova redação do item II e inserido o item III):

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
  • Rapaziada dos estudos, a II está errada porque há exceção à regra do não cabimento de honorários no caso de RE? Observem:STF Súmula nº 633 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2. Cabimento - Condenação em Verba Honorária - Recursos Extraordinários - Interposição em Processo Trabalhista - Exceção.  É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.

  • DESATUALIZADA em face da reforma trabalharia 2017.