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ID
94252
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as questões abaixo, acerca da responsabilidade na Administração Pública.

I - Em caso de lesão ou ameaça de lesão causada por agente público, no exercício da função pública, a legitimidade passiva para responder objetivamente pelo dano a terceiros é da pessoa jurídica de direito público ou da de direito privado prestadora de serviço público, cabendo direito de regresso contra o agente público, em caso de dolo ou culpa.

II - O Estado é responsável apenas quanto aos atos funcionais dos agentes administrativos, sendo o administrador responsável por sua conduta contrária aos princípios constitucionais e legalmente alinhados, por conseguinte, legitimado passivo.

III - O administrador somente responde por sua conduta contrária aos princípios constitucionais, quando advenha prejuízo patrimonial para o Estado ou para terceiros.

IV - Na responsabilidade civil do Estado visa-se reparar o dano sofrido, injustamente, por terceiros oriundos do agir da Administração.

V - Na responsabilidade do agente público ou de terceiro que atente contra a probidade da Administração Pública, visa-se zelar pela legalidade e moralidade do desempenho da função pública.

VI - Somente responde por ato de improbidade o agente público.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, a garantia plena da dignidade humana transformou-se em parâmetro de aferição de constitucionalidade e de legitimidade dos atos estatais, assim como em critério para verificação de validade dos atos de particulares no exercício da autonomia privada, como decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais [07] (art.1.º, III da CRFB). Analogamente, a busca incessante pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza, passou a consubstanciar tanto o fim a ser perseguido pelo Estado, como também a finalidade a ser observada pelo particular quando da prática de atos atinentes à relação jurídica de que participe, cujos efeitos recaiam sobre terceiros, no sentido de pessoas estranhas à respectiva relação (art.3.º, I e IV da CRFB).Por conseguinte, passa a ser irrelevante se a lesão causada ao particular foi oriunda de ato lícito ou ilícito - comissivo ou omissivo - do agente público, tornando-se indispensável que a sua reparação seja suportada por toda a coletividade, que, em tese [08], é a verdadeira beneficiária dos efeitos produzidos pela conduta estatal ora prejudicial a determinado cidadão.Na hipótese de prejuízos causados em virtude de condutas lícitas do agente público, o fundamento da responsabilidade estatal é o princípio da igualdade, pois devemos ‘(...) garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos’. [09]Diferentemente é o fundamento nos casos de comportamentos ilícitos, quando o dever de reparar os danos corresponde à ‘contrapartida do princípio da legalidade.’ [10]Acrescentamos também como fundamento da reparação civil o princípio da solidariedade, que está expresso no art.3.º, I da CRFB. Solidariedade não só em sentido objetivo, mas, inclusive, em sentido subjetivo. Se o Estado tem como um de seus objetivos a serem conquistados a formação de uma sociedade – objetivamente - solidária, está constitucionalmente obrigado a recompor o patrimônio jurídico do indivíduo lesado pela conduta do agente público, tendo em vista que o comportamento foi praticado em função de um benefício social geral a ser auferido por todos. Deste modo, nada mais justo que o prejuízo material provocado a um cidadão-contribuinte seja compensado por todos os demais cidadãos beneficiários.

  • I - Em caso de lesão ou ameaça de lesão causada por agente público, no exercício da função pública, a legitimidade passiva para responder objetivamente pelo dano a terceiros é da pessoa jurídica de direito público ou da de direito privado prestadora de serviço público, cabendo direito de regresso contra o agente público, em caso de dolo ou culpa. CORRETA

    II - O Estado é responsável apenas quanto aos atos funcionais dos agentes administrativos, sendo o administrador responsável por sua conduta contrária aos princípios constitucionais e legalmente alinhados, por conseguinte, legitimado passivo.CORRETA

    III - O administrador somente responde por sua conduta contrária aos princípios constitucionais, quando advenha prejuízo patrimonial para o Estado ou para terceiros, também responde quando infrigir a lei mesmo que não cause danos. ERRADA

    IV - Na responsabilidade civil do Estado visa-se reparar o dano sofrido, injustamente, por terceiros oriundos do agir da Administração. CORRETA

    V - Na responsabilidade do agente público ou de terceiro que atente contra a probidade da Administração Pública, visa-se zelar pela legalidade e moralidade do desempenho da função pública.CORRETA

    VI - Somente responde por ato de improbidade o agente público, . ERRADA (A condição sine qua nom para o terceiro/particular participar de relação processual no pólo passivo da demanda judicial movida contra a prática do ato de improbidade administrativa, conforme dito no tópico anterior, é o mesmo, em conjunto com o agente público, ter concorrido de forma direta ou indireta para a prática do ato ímprobo, se beneficiando do mesmo, agindo com dolo e má-fé.)