Não tenho certeza, mas acredito que o equivoco está em não lembrar que a competência do TJ deve estar prevista na Constituição estadual. Ensina NOVELINO, p. 329: "A competência para processar e julgar a ADO é reservada ao STF (CF, art. 103, §2º) quando o parâmetro for norma da Constituição da República. Admite-se a criação pela Constituição de um Estado-membro de uma ação desta espécie no âmbito estadual. Neste caso, a competência será reservada ao Tribunal de Justiça" Espero ter colaborado. ---------------- 02.07.2013 Continuo com minha posição, até porque a discussão quanto a inviabilidade de ADO pela omissão administrativa é prevista no Glossário do STF:Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO Descrição do Verbete: ADO é a ação cabível para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos. A ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo determinará a elaboração da norma em até 30 dias.http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=482 Igualmente em Lei:Art. 12-B. A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa; (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). Esqueçam a discussão sobre a possibilidade de ADO por omissão administrativa, não é esse o erro, a questão está nos termos do comentado por Serys Moratelli de Azevedo
O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados. A questão está errada, pois em face da CF quem tem legitimidade para apreciar a inconstitucionalidade é o STF, mesmo que seja um a partir de ato de ógãos estaduais. Se a questão falasse sobre inconstitucionalidade de leis estaduais ou municiapais, ai sim seria competente a justiça dos estados. Art 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Bem senhores, acredito que o erro está em "administrativa".. O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa , de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados. CF a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
Concordo com o colega Pirü. Segundo aula dada pelo professor Marcelo Novelino, quando o parâmetro é a CF, somente o STF tem a competência. Se a omissão for em relação à CE, aí sim a competência será do TJ.
O erro na questão está em O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF , mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados. A CF no art. 103, § 2º refere-se a Poder competente e não a orgão federal ou estadual. Sendo assim, se omissão for referente a Norma Constitucional caberá ao STF a competência para processar e julgar a ADO, porém se a omissão for quanto norma da Constituição Estadual, a competência será sim do Tribunal de Justiça (lembrando que é possivél a criação da ADO pela Constituição Estadual, segundo Marcelo Novelino, p. 325, 8ª ed, 2013). Concluindo: a competência para processar a ADO é definida pela natureza da norma , ou seja, se a omissão se refere a norma descrita na Constituição Federal (STF), ou descrita na Constituição Estadual (TJ), e NÃO pelo orgão (federal ou estadual) responsável pela omissão . Bom, para mim, essa é a pegadinha da questão...
Nobres colegas, acredito que a grande celeuma da questão é a possibilidade do STF apreciar ação de inconstitucionalidade no que tange a mora de órgãos estaduais, ou seja, das Assembléias Legislativas dos Estados, ou até mesmo de outros órgãos destes.
A primeira parte da assertiva está correta, pois o STF pode julgar a inconstitucionalidade por omissão, tanto legislativa, como administrativa, declarando aquele que deveria ter editado o ato normativo exigido pela CF em mora. O STF não só pode como deve julgar ADI por omissão que digam respeito a mandamentos constitucionais não cumpridos.
E mais, também deve fazê-lo em relação aos órgãos Estaduais, se assim exigir a Constituição Federal. O julgado abaixo é prova disto.
Como disse o colega acima, sendo relativo a CF, não importa qual órgão deveria ter editado a norma, cabe ADI por omissão junto ao Supremo.
ADI 3276 / CE - CEARÁ
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/06/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
Parte(s)
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S): CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente.
"O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais em face da CF, mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados." ERRADO
O CORRETO SERIA:
"O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, legislativa ou administrativa, de órgãos federais/estaduais em face da CF (parâmetro de controle da ADI por omissão) ."
ADI 3276 / CE - CEARÁ - Julgamento: 02/06/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, § 2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. 1. A nomeação livre dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério Público e aos auditores. Precedentes. 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal nos termos do artigo 75. 3. A inércia da Assembléia Legislativa cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão inconstitucional. 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente."
A questão gira em torno da impossibilidade de utilização de ADIn po Omissão em questão de ordem administrativa. Vejamos a conclusão do artigo publicado no site do LFG:
"Feitas essas considerações, verifica-se que apesar de estarmos diante de uma omissão da Administração em emanar o ato administrativo, essa omissão não se confunde com aquela ensejadora do Mandado de Injunção ou da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão . Aquela omissão reflete a ausência de regulamentação da norma constitucional de eficácia limitada, que necessita da norma infraconstitucional para produzir os seus efeitos no mundo jurídico, ter aplicabilidade direta ao caso concreto. Essa regulamentação poderá advir tanto de um órgão legislativo, jurisdicional ou administrativo, dependerá da norma constitucional que precisa ser regulamentada.
Já a omissão que enseja o cabimento do Mandado de Segurança encontra-se no silêncio da Administração em emanar um ato administrativo , em conferir uma resposta ao particular que formulou um pedido ou requerimento. Desde 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, no julgamento da ADI 19, tendo como relator o Ministro Aldir Passarinho, no sentido de não caber a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão para determinar a prática de ato administrativo, uma vez que essa ação destina-se ao tratamento da inconstitucionalidade por omissão de cunho normativo. "
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015141314152&mode=print
Pessoal. Simples. A única ação que alberge somente Leis Federais é a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade)
QUANDO O PARÂMETRO FOR A CF = A COMPETÊNCIA SOMENTE SERÁ DO STF, POUCO IMPORTA A NATUREZA DO ÓRGÃO. Logo, a trecho que traz: "... mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de justiça dos estados " É ERRADO NEGATIVO: como o PARÂMETRO CONTINUA SENDO A CF, COM MAIS RAZÃO A PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO STF (Guardião máximo).
A omissão, objeto da ADO, pode ser do Poder LEgislativo, do POder Executivo (atos secundários de caráter geral, como regulamentos, instruções, resoluções), ou do próprio Poder Judiciário (a omissão, por exemplo, em regulamentar algum aspecto processual de seu regiemnto interno).
Essa questão deveria ter sido considerada correta uma vez que a referência a órgãos estaduais não se contrapôs a CF em sua literalidade específica como se fez aos órgãos federais.
A competência persiste residindo na casa do STF, independente da natureza do órgão: federal, estadual, distrital ou municipal, SE O PARÂMETRO FOR A CF... SE for a CE, são outros quinhentos, simples assim, rs!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Prezado Denys, corrija-me se estiver errada. Mas não entendo ser independente da natureza do órgão a ADIN perante o STF. Por exemplo, contra leis municipais não cabe ADIN perante o STF, mas apenas o controle difuso ou, excepcionalmente, ADPF.
Prezados,
Após refletir e ler a opinião e as respostas dos colegas, conclui que o erro está em considerar omissões administrativas como sendo passíveis de controle de constitucionalidade. Ora, a omissão da administração pode estar na falta de regulamentação de uma lei, por exemplo, ou de não executar uma política pública. O parâmetro, portanto, pode ser a lei, como pode exigir uma ação mandamental (um "fazer"), inclusive por ação civil pública. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade por omissão, no âmbito do STF (o que conclui estar a questão fazendo referência ao controle concentrado), de omissões administrativas.
Se a CF possuir uma norma de eficácia limitada, em que a competência para supri-la seja estadual, o STF irá apreciar a ADO frente a CF.
Assim, fica mais fácil de compreender que a questão está errada.
MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ O STF possui competência para apreciar a inconstitucionalidade por omissão, (OK!)
→ legislativa ou administrativa, (OK!)
→ de órgãos federais em face da CF, (OK!)
→ mas, no que diz respeito aos órgãos estaduais, a competência para conhecer essas omissões pertence aos tribunais de
justiça dos estados. (NÃO!)
Estaria correta se fosse mencionado que as omissões dos órgãos estaduais fossem em face da Constituição Estadual.
Como isso não foi mencionado, permanece o entendimento da ideia de que seja em face da CF, o que torna incorreta a questão.
* GABARITO : ERRADO .
Abçs.
CUIDADO!!!
02 DE FEVEREIRO DE 2017:
RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados
se a omissão do órgão estadual for em relação a norma da CF, essa será o parâmetro de controle de inconstitucionalidade por omissão, portanto, competente o STF apreciar a ADO.
Cuidado!
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO busca combater omissões tanto de ATOS PRIMÁRIOS quanto de ATOS SECUNDÁRIOS (ex.: decreto que não regulamenta uma lei e, por isso, torna os direitos constitucionais nela contidos inefetivos).
Esse não é o erro da questão!