SóProvas


ID
942550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional relativa aos TCs, julgue os itens subsecutivos.

Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.

Alternativas
Comentários
  • Acredito ser o suficiente, porém lembro que existem diferenças estruturais entre os MPs, como a falta de autonomia financeira e administrativa para os MPs junto aos Tribunais de Contas (NOVELINO, p. 787/788).
    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
    Seção I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 127................
    Art. 130.Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
  • POR ISSO A RESPOSTA É CORRETA.
    O POVO VEM AQUI FALA, FALA, FALA TANTO E ESQUECE DE DIZER QUAL ALTERNATIVA PERTINENTE.
  • Ministério Público junto ao TCU:
    - é órgão de extração constitucional (art. 73, § 2º, I, e art. 130)
    - é indiferente para efeito de sua configuração jurídico-constitucional, o fato de não constar do rol taxativo do art. 128, I da CF, que define a estrutura orgânica do MPU

    - não dispõe de fisionomia institucional própria: encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" da Corte de Contas
    - o art. 130 da CF submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege os membros do MP comum, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo
  • Processo: ADI 2884 RJ
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 02/12/2004

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART.75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

    . - Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF

    . - Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS

    . - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros

    . - Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130)

    . - O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas.


    FONTE: http://www.jusbrasil.com/jurisprudencia/busca?q=titulo%3AADI+2.884

  • GAB C

    Art  73. § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    OBS: OS MEMBROS DO TCU SÃO EQUIPARADOS A JUÍZES E MP

    BONS ESTUDOS.
  • Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.

     

    Certo

    INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE SUBSIDIO BEM COMO A VITALICIEDADE.
  • Aos Membros do MP-TCU/TCE aplicam-se as disposições da CF pertinentes a direitosvedações e forma de investidura do MP (art. 130, art. 128, § 5º, I, II, art. 95, parágrafo único, V, CF):



  • Art. 130.Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • Típica questão que se o CESPE escolhe o gabarito CERTO ou ERRADO, os comentaristas MariaVaiComABanca, ia concordar com o gabarito e ainda fundamentar a escolha.

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

  • Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem. Art. 130.Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.  

    Esta questão, até mesmo simples, é uma ótima questão para derrubar candidatos, pois eu mesmo me confundi. A assertiva diz que os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, o que torna verdadeira a questão; agora provido por "concurso público específico" deixa a questão meio confusa, pois as mesmas disposições aos membros dos MPs são aplicados a estes, inclusive a forma de investidura, ou seja, de provas e provas e títulos. Gostaria que alguém comentasse alguma coisa sobre isto também. Um abraço a todos!!

  • Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • Aos membros do MPTCU aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira. (Gabarito)

    .

    Contudo, destaca-se que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).

    .

    http://portal.tcu.gov.br/institucional/ministerio-publico-junto-ao-tcu/

  • Errei por conta de "cargos vitalícios"

  • bem.. já que o povo já comentou tudo que era necessário e pertinente, fico a vontade para fazer uma simples observação..

     

    velho; cargo de PROCURADOR do MP de CONTAS ( seja ESTADUAL ou seja do TCU )

     

    PQP.. CARGO DOS SONHOS, SUBSÍDIO MELHOR QUE MAGISTRATURA PEQUENO GAFANHOTO 

  • ESTRANHO QUANDO A BANCA ACEITA O GABARITO REF"VITALÍCIOS" DAR A ENTENDER QUE ELES ADQUIREM VITALICIEDADE NA POSSE...MAS VOU DECORAR COMO ELA COBRA...SEGUE O JOGO

  • A expressão "cargo vitalício" dá a entender que, ao ser empossado no cargo, o membro é considerado vitalício, ignorando o fato de necessitar do estágio probatório de 2 anos.

    ENFIM...

  • Comentário:

    A questão está correta. Segundo o art. 130 da CF, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, incluindo os membros do MP junto ao TCU e junto ao TCDF, possuem os mesmos direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros do MP comum, os quais possuem garantia de vitaliciedade após dois anos de exercício (CF, art. 128, §5º, I) e ingressam na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização (CF, 129, §3º).

    Gabarito: Certo

  • Considerando a disciplina constitucional relativa aos TCs, é correto afirmar que: Os membros do MP junto ao TCU ocupam cargos vitalícios, providos por concurso público específico; são titulares dos mesmos direitos atribuídos aos membros do MP comum e sujeitos às mesmas vedações a que estes se submetem.

  • Certo

    CF.88

    “Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”

    “(…) A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum".

    (Adin nº 789-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19-12-1994, p. 3518)”