SóProvas


ID
942565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    O conceito de direito administrativo segundo o critério das relações jurídicas é válido, mas recebe muitas críticas pela sua amplitude. Ele diz que o D.A. abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados.

    Acontece que o Direito Penal, Processual, Tributário, entre outros, também regulam as relações entre a administração e os administrados.
  • Teoria Exegética ou teoria Legalista – surgiu quando a disciplina foi criada, começou a ser definida. Para essa teoria, o direito administrativo simplesmente estuda a lei seca. O direito administrativo é só isso? Claro que não. A teoria exegética é superada. Mais do que aplicação de lei, mais do que uso de lei seca o que temos, mais do que tudo, são princípios. A partir daí vários outros critérios/teorias foram sendo definidos. Está teoria também é denominada de empírica ou caótica.

    Critério das Relações Jurídicas – esse critério dizia que temos que separar as relações jurídicas do Estado. E dentro desse critério o direito administrativo se preocupava com todas as relações jurídicas do Estado. É relação jurídica do Estado, é direito administrativo. Pergunta-se: se todas as relações do Estado estão no direito administrativo, para que serve o direito tributário? Para que servem os outros ramos do direito público? É amplo e irrestrito demais. Agora, não há dúvida. Nós nos preocupamos com as relações jurídicas, mas não com todas. Então, esse princípio não é completamente falso; mas todas as relações, não.


    Critério de distinção entre a atividade jurídica e a atividade social do Estado– hoje fala-se muito em políticas públicas. Como são escolhidas, como são implementadas, etc. Quem estuda qual é a melhor política pública para o Brasil? Se é o Fome Zero, se é o Auxílio Creche, se é o Salário Família. O direito administrativo não estuda o aspecto social do Estado, mas o aspecto jurídico do Estado. Definida a política, por exemplo, o Fome Zero, o direito administrativo entra para estudar como vai ser administrada essa política, como vai ser realizado o cadastramento. Nós aqui, não estudamos o estado social, a melhor política pública, estudamos o Estado jurídico. Estudamos a atividade jurídica do estado. Como o passe-idoso será implementado juridicamente, isso sim, é objeto do direito administrativo. Esse critério também foi aceito, mas também foi dito insuficiente. Precisa ser complementado.

    FONTE: LFG INTENSIVO I (FERNANDA MARINELA)
  • Gabarito: Certo

    Questão muito parecida com a descrição feita pelo professor Alexandre Mazza em seu livro "Manual de Direito Administrativo" 2º Edição (p. 35). Portanto, apenas para acrescentar:

    Corrente legalista: considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.

    Critério das relações jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. A insuficiência do critério é clara, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos.  


  • Segundo Dirley da Cunha Júnior, o critério das relações jurídicas adota o "Direito Administrativo como o conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados. Esse critério não é útil para a definição do Direito Administrativo, porque as relações entre a Administração e os administrados também são reguladas por outros ramos do Direito, como o Constitucional, o Tributário, o Penal, o Processual Penal." (p. 21, Curso de Direito Administrativo, 12ª Ed.) 

  • aqui é bom pq tem a ajuda dos universitários

    kkkkkkkkkkk

  • o livro do Alexandre Mazza diz: 

    1) corrente legalista: considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo;

    3) critério das relações jurídicas: com base nesse critério, pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. A insuficiência do critério é clara, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de um vínculo interpessoal, como é o caso da expedição de atos normativos e da gestão de bens públicos;

  • Mazza, 2012, pp. 36-37

  • Critério Encontrado no Livro do Doutrinador Alexandre Mazza.

  • Isso aí é propaganda do Mazza?

  • O critério das relações jurídicas é  de fato insuficiente no quesito citado no enunciado - existem outros ramos do Direito que regulamentam as relações entre a Administração e administrados, assim como a mesma não menciona outros conceitos ao estudo do Direito Administrativo, como a organização administrativa.

  • Segundo a Prof.Maria Sylvia di Pietro:
    "Direito Administrativo é o ramo do  direito público que tem por objetivo os órgãos ,agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens,meios de que se utilizava para a consecução se seus fins, de natureza pública." - Pg 81 


  • Questão correta, eis que expressa de forma acertada o conceito/objeto do Direito Administrativo segundo os critérios

    legalista e das relações jurídicas. O quesito também aborda de forma correta a crítica que se faz ao critério das relações jurídicas. Quanto à escola legalista (também conhecida como exegética, empírica ou caótica), lembre-se de que a principal crítica a esse critério é que ele desprezava a carga normativa dos princípios. Com efeito, o objeto Direito Administrativo é mais amplo que o mero comentário a leis e regulamentos, também compreendendo, por exemplo, a elaboração de princípios e conceitos doutrinários.

    Bons estudos!

  • Definições de Direito Administrativo: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=866

  • CERTA.

    Os Critérios Legalista:se resume no conjunto   da legislação administrativa existente no país,essa corrente se limita a fazer uma compilação das leis existente e sua interpretação com base principalmente na jurisprudência dos tribunais administrativos.Ao passo que:  Critérios das Relações Jurídicas seria o conjunto de regras disciplinadoras das relações entre a administração e os administrados 
  • Certa!


    Critério legalista (de forma bem simples): o Direito Administrativo se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.


    Critério das relações jurídicas: pretende-se definir o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a administração pública e o particular.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, Editora JusPODVIM 2º Edição 2015.


    Bons estudos a todos!

  • Pessoal repete muito e acrescenta pouco. 

    Esmiuçando a incompletude, o Direito Administrativo não se resume aos critérios citados pois também atua, por exemplo, definindo os limites da gestão pública.

  • Questão mal formulada também. Fica claro que os dois quesitos adotados pelas escolas que querem definir o objeto de estudo do Direito Administrativo são todos insuficientes, já que são criterios unimendissionais ou simples. Conceituar o direito aministrativo levando em consideração um só elemento é insuficiente e arriscado já que deixa de lado outros criterios igualmente importantes. Portanto, a assertiva peca quando afirma que a segunda escola usa de critério insuficiente e parece concordar que o primeiro criterio da escola legalista esteja certo. Questão também mal formulada. 

  • Correta: (Ricardo Alexandre)

    Critério legalista (Escola Legalista) → O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Crítica: Não esclarece o que são normas administrativas.

     

    Critério das relações jurídicas → Trata o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a AP e os administrados. Crítica: Há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo (Ex.: direito constitucional). Deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.

  • GABARITO: CERTO

    Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o penal, o processual, o eleitoral, o tributário, também têm por objeto relações dessa natureza. Além disso, o critério é insuficiente, porque reduz o objeto do Direito Administrativo, que abrange ainda a organização interna da Administração Pública, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza.

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - 2014 - pág. 82
     

  • Critério legalista ou das relações jurídicas defendido por Laferrière

  • "De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. "

     

    Critério Legalista - somente interpretação das leis administrativas limita-se a compilar as leis existentes e a interpretá-las com base principalmente na jurisprudência dos Tribunais Administrativos,  Direito Administrativo =  Direito Positivo

     

    Critério Jurista - conjunto de normas que regulam a relação entre Administração e administrados.

    Aqui cabe a pergunta: se, por definição, o direito administrativo seguir o critério jurista apenas, o que fazer com demais ramos do direito como o Tributário, Penal, Eleitoral, Processual, e outros, que mantêm relação com os administrados?

    Enfim, não é o Direito Administrativo o único, entre os ramos do direito, a manter relação com os administrados.

     

    Isto posto, temos:

    "De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país" - OK

    "critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados" - OK

    "Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos". - ok

     

    Gabarito - Assertiva Correta

  • Só um acréscimo de informação:

    Dentre tantos os critérios para conceituar o DA, o crtitério da Administração Pública é o MAIS ACEITO PELA DOUTRINA PARA CONCEITUÁ-LO)
      
    Ainda que se possa criticar o conceito, pode-se afirmar que no direito brasileiro, hoje, é o mais aceito pela doutrina, utilizado por autores de peso para traçar a definição de Direito Administrativo.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/conceito-de-direito-administrativo

  • Eu também quero ser doutrinador! Onde que se inscreve? kkkkkkkkkkkk

  • De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos. 

     

    Critério Legalista (Escola Legalista)

    Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Esta definição padece por não esclarecer o que são normas administrativas e também por reduzir o Direito Administrativo a um amontoado de leis, deixando de fora o importante papel dos princípios jurídicos.

    Critério das Relações Jurídicas

    Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tribuário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela executada e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.

     

    Fonte: Direito Administratio. Ricardo Alexandre e João de Deus.

     

  • ENUNCIADO - De acordo com o critério legalista, o direito administrativo compreende o conjunto de leis administrativas vigentes no país, ao passo que, consoante o critério das relações jurídicas, abrange o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre a administração pública e os administrados. Essa última definição é criticada por boa parte dos doutrinadores, que, embora não a considerem errada, julgam-na insuficiente para especificar esse ramo do direito, visto que esse tipo de relação entre administração pública e particulares, também se faz presente em outros ramos.

     

    De acordo com o critério legalista, o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. É um critério reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.

     

    Pelo critério das relações jurídicas, o Direito Administrativo identifica-se como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular. É insuficiente, pois todos os ramos do Direito Público possuem relações semelhantes e, além disso, nem todas as atuações administrativas  apresentam vínculo interpessoal (ex.: expedição de atos normativos e gestão de bens públicos).

     

     

    Gabarito: Certo.
     

     

    FONTE: Prof. Carlos Antônio Bandeira. Ponto dos Concursos.

  • Questão perfeita!! Fala do critério legalista e também da relação do direito administrativo com os outros ramos do direito.

  • Certo.

    Os diversos critérios existentes na nossa doutrina tentaram, ao longo dos anos, explicar o objeto do Direito Administrativo. Nesse sentido, a questão expõe os conceitos de dois desses critérios: o legalista e o das relações jurídicas. Pelo primeiro, o Direito Administrativo abrange apenas as leis de um determinado país. Pelo segundo, abrange todas as normas jurídicas que regulam as relações entre administração e administrados.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • 1) Teoria Exegética, empírico, caótico, francês ou Legalista - é uma teoria de origem francesa. Origem: Com a revolução francesa, e império da burguesia, houve grande preocupação de se consolidar, codificar, o direito que andava espalhado pela natureza em papel (leia-se: positivação do direito natural em normas), com a finalidade, entre outras, de se garantir aos cidadãos maior segurança em suas liberdades e, sobretudo, propriedades. Para os franceses, desenvolvedores dessa teoria, todo esse poder da Administração era fundado nas leis e nos regulamentos administrativos, sendo respeitadas as orientações trazidas pelo (ainda) superior Direito Privado, constantes, principalmente, no Código de Napoleão. Crítica: essa teoria desconhece a aplicação dos princípios, considerando somente as leis e os regulamentos administrativos. Não foi adotada no Brasil.

    2) Teoria da Escola do Serviço Público - a noção central do direito administrativo, está baseada na prestação do Serviço Público. Crítica: O Serviço Público é estudado por outros ramos do direito, logo esse conceito exclui, outros objetos do direito administrativo como o poder de polícia, a execução de obra pública, entre outros. Teoria francesa. Baseada nos ensinamentos de Léon Duguit (sentido amplo) e Gaston Jèze (sentido estrito):

    Para Duguit, serviços públicos incluem todas as atividades Estatais, de direito constitucional a atividade econômica (sentido amplo), deixando, portanto, de distinguir a atividade jurídica do Estado e a atividade material, a ser prestada aos cidadãos.

    Já Jèze considerou serviço público tão-somente a atividade material do Estado (leia-se: aquela de dentro para fora, com a finalidade de satisfação das necessidades coletivas) (sentido estrito), cercada de prerrogativas de direito público, excluindo, portanto, os serviços administrativos (internos) e os serviços industriais e comerciais (predominantemente privados).

    3) Critério das Relações Jurídicas - para essa corrente o direito administrativo é o responsável pela relação jurídica entre o Estado e o administrado. Crítica: as relações entre o Estado e o administrado também podem ser trabalhistas, tributárias e até penais, ou seja, todos os ramos do direito público. Logo não o direito administrativo não é o único ramo a manter relação com os administrados.

    4) Critério Teleológico ou Finalista - é toda atuação do Estado, baseada nos princípios e regras, direcionada a finalidade de garantir o interesse público. Crítica: outros ramos do direito público também são direcionados a garantir o interesse público.

    5) Critério da Administração Pública - Hely Lopes Meirelles: o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, entidades e agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta (destinatários determinados e efeitos concretos), direta (podendo ser exercida de ofício ou mediante provocação) e imediata (é a função jurídica do estado).

  • Questão bem teórica. Tem que saber bem os conceitos ;)

  • Critério legalista (Escola Legalista): O Direito Administrativo consiste na disciplina jurídica responsável pelo estudo das normas administrativas (leis, decretos, regulamentos) de um determinado país. Em outras palavras, resume-se ao conjunto da legislação administrativa existente no país. Tal critério é reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo. Tal definição não esclarece o que são normas administrativas.

     

    Critério do Poder Executivo: O Direito Administrativo é disciplina jurídica das atividades do Executivo. Tal noção se revelou insuficiente e inaceitável, pois a função administrativa também é exercida pelo Legislativo e Judiciário, de forma atípica e pelos particulares concessionários e permissionários de serviço público. Ademais, o Executivo, além das funções administrativas, exerce as funções de governo, que não são objeto de estudo do Direito Administrativo.

    Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público): surgiu na França, inspirada na jurisprudência do Conselho de Estado Francês, que passou a fixar a competência dos Tribunais Administrativos em razão da execução de serviços públicos. Essa escola se desenvolveu em torno de duas concepções: a primeira considerava o serviço público em sentido amplo, abrangendo todas as funções do Estado (inclusive a judiciária), sem especificar o regime jurídico a que estas se sujeitavam; a segunda, ao contrário, adotava o sentido estrito de serviço público, para compreender apenas as atividades materiais exercidas pelo Estado para a satisfação de necessidades coletivas, desde que submetidas a regime exorbitante de direito comum.

     

    Critério das relações jurídicas: há quem trate o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados. O critério é insuficiente porque há outras disciplinas jurídicas que também têm esse mesmo objetivo, a exemplo do direito constitucional e tributário. Além disso, essa noção deixa de fora as normas referentes à organização interna da Administração, à atividade por ela exercida e à disciplina jurídica atinente aos bens públicos.

    Critério teleológico (ou finalístico): os adeptos consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam a atuação concreta do Estado para consecução de seus fins (fins públicos). Tal ideia é inconclusiva, dada a dificuldade em definir quais são os fins do Estado,

    Critério negativo ou residual essa corrente tem relação com a anterior. Para os seus defensores, o Direito Administrativo tem por objeto as normas que disciplinam as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins públicos, excluídas a atividade legislativa e a jurisdicional, além das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.

    Critério da Administração Pública: o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.

  • Apareceu no texto "uma parte da doutrina", pode marcar CERTO sem medo.

  • Linda, linda, linda :)

  • Vida de concurseira não é fácil, estudamos em livros, vídeo aula, resumos... Chega nas questões parece que está faltando conteúdo...

    Mas vamos que vamos! Importante é não desistir.

  • Critérios ou escolas:

    a. legalista: conjunto de leis adm

    b. poder executivo: regula os atos deste poder

    c. servidor público: regula instituição, organização e prestação dos serviços públicos

    d. relações jurídicas: normas que regulam relação entre administração e administrados

    e. teleológico (finalístico): princípios que regulam atividades do estado para atingir um fim

    f. administração pública: conjunto de normas que regulam a administração pública

    Cada uma possui suas especificidades e incompletudes! Não são absolutas!

  • Pode-se apontar sete critérios que procuram definir o conceito de administração pública, vejamos:

    01. CRITÉRIO DA ESCOLA DO SERVIÇO PÚBLICO OU TEORIA DA ESCOLA FRANCESA: para essa Escola toda atividade do Estado é prestação de serviços públicos – ou seja, o objeto do direito administrativo é a prestação de serviço público.

    Crítica à escola francesa: a administração pública moderna desempenha muitas atividades que não podem ser consideradas prestação de serviço público, como é o caso do exercício do poder de polícia. Ainda, há exemplos de serviços públicos tão relevantes que fazem parte do objeto de estudo de outros ramos do direito, como é o caso do direito tributário que se vale da prestação de serviços públicos para a cobrança de taxas e outros tributos.

    02. CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO: de acordo com este critério, toda atividade administrativa se restringe ao poder executivo. Portanto, o objeto de estudo do direito administrativo seria a complexo de leis disciplinadoras da atuação daquele poder.

    Crítica ao critério do poder executivo: este critério também se mostra insuficiente porque ignora que as demais funções do Estado que exercem função administrativa atipicamente; além disto, nem toda atividade do poder executivo diz respeito a função administrativa.

    03. CRITÉRIO LEGALISTA: também chamado de escola exegética, para este critério, o direito administrativo se resume ao estudo do conjunto de legislação existente no país.

    Crítica ao critério exegético: Este critério é insuficiente porque é reducionista. Desconsidera o papel fundamental da doutrina e da jurisprudência na identificação dos princípios básicos informadores do direito.

    04. CRITÉRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS: este critério pretende definir o direito administrativo como a disciplina que trata das relações jurídicas entre o Estado e o administrado.

    Crítica ao critério das relações jurídicas: trata-se de delimitação também insuficiente porque tais relações são tratadas em todos os ramos do direito público. Nem todas as relações jurídicas entre o Estado e o Particular são tratadas pelo direito administrativo.

    05. CRITÉRIO NEGATIVISTA OU RESIDUAL: surgiu diante da dificuldade de definição de qual seria o objeto de estudo do direito administrativo. Para este critério, toda função do Estado que não configurar função legislativa, política ou judicial, é função administrativa.

    Crítica ao critério negativista: não é possível fazer um conceito pelo que não se é. Conceitua-se uma disciplina pelo que ela representa, pelo que ela é; assim, muito embora o conceito residual não esteja errado, ele não supre as necessidades do direito administrativo

  • 06. CRITÉRIO TELEOLÓGICO OU FINALÍSTICO: defendido por Osvaldo Aranha e Celso Antônio Bandeira de Melo – Para os autores, o direito administrativo deve ser conceituado como o sistema de princípios que regula toda atividade do Estado direcionada à garantia do interesse público.

    Crítica ao critério teleológico: embora não esteja errado, entende-se que todos os outros ramos do direito público também visam garantir o interesse público.

    07. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU CRITÉRIO FUNCIONAL: defendido por Hely Lopes Meireles. Segundo o autor, o direito administrativo é o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, entidades e agentes da administração pública para realizarem os fins do Estado (quem diz quais são os fins é o direito constitucional) de forma concreta (difere da função legislativa que é abstrata), direta (difere da função judicial que é inerte) e imediata (difere da função política que atua de forma mediata)
  • Serviço Público: Qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.

    Poder executivo: O direito administrativo se esgota nos atos do Poder Executivo.

    Teleológico (ou Finalístico): Conjunto de princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado.

    Negativista ou residual: O que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do DA.

    Atividades jurídicas e sociaisConjunto normas regem relações entre Administração e administrado.

    Critério da AP: "Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta e imediatamente os fins desejados pelo Estado."(Hely Lopes Meirelles)

    Legalista: DA se resume no conjunto da legislação administrativa existente no país.

    Relações jurídicas: pretende-se definir o DA como a disciplina das relações jurídicas entre administração pública e o particular.

  • Não entendi.