SóProvas


ID
942568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue os itens a seguir.

Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.

Alternativas
Comentários
  • A EC 32/01, indubitavelmente tranferiu a competencia legislativa, do Poder Legislativo para o Poder Executivo nas matérias disciplinadas no Art. 84, inciso IV da Constituição Federal. Desta forma o Presidente da República tem autorização constitucional expressa, para a edição de decretos autônomos versando sobre as matérias constantes no artigo constitucional supracitado, independentemente de legislação prévia emanada do poder judiciário.
    A Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de serem editados decretos como atos primários, isto é, atos que decorrem diretamente do texto constitucional, decretos que não são expedidos em função de alguma lei ou de algum outro ato infraconsticuional.
    É importante enfatizar que não foi instaurada em nosso ordenamento uma autorização ampla e genérica para a edição de decretos autônomos. Pelo contrário, somente podem ser editados no Brasil decretos autônomos para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos, e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

    (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Adminstrativo Descomplicado. 2013. p. 236)
  • ERRADA.

    ''Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.''

    Não é sobre qualquer matéria de sua competência ainda não disciplinadas por lei. A questão está muito abrangente.

    Decreto autônomo é só para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos, e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • Complementando os comentários dos colegas com o ensinamento da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
    " Quanto à alínea b (extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos), não se trata de função regulamentar, mas de típico ato de efeitos concretos, porque a competência do Presidente da República se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, e não a estabelecer normas sobre a matéria. Com a alteração do dispositivo constitucional fica restabelecido, de forma muito limitada, o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a (organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos."
  • decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.  
  • Gente realmente não entendi o erro da questão...

    No item fala que "Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei."

    Não é isso que a Jurisprudência do STJ diz? Onde está o erro..obrigada
  • Juliana, você já teve contato com questões anteriores do Cespe?

    O erro da questão foi apontado perfeitamente pelo nosso colega Carlos Alberto Brandão.

    ;)
  • A questão também pode estar errada em relação à menção dos chefes do poder Executivo.. Já que a Constituição prevê a possibilidade de expedição de regulamentos autônomos privativamente para o Presidente da República, não comportando Governadores e Prefeitos. Esse foi o entendimento repassado por Marinela no Intensivo I da LFG.
  • Concordo com a colega Izabela. 

    O decreto autônomo é privativo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e não de todos os chefes do executivo (prefeitos, governadores)
    Já o decreto de execução cabe para todos os chefes do executivo.
  • CRFB/1988, art. 84, VI:  (Alteradodo pela EC-000.032-2001)

    Compete privativamente ao Presidente da República:


    VI- dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alteradodo pela EC-000.032-2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

  • Gabarito: Errado

    Duas informações importantes sobre a questão:
    1. Acredito que, pela simetria das formas, os chefes do executivo (presidente, governador e prefeito) dispõem de competência tanto para editar decretos regulamentares como para editar decretos autônomos, no âmbito de suas competências.
    2. O decreto autônomo só é possível nas duas hipóteses taxativamente previstas na CF, não podendo ser editados "sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei"; caso isto ocorresse os decretos autônomos poderiam ser editados sempre que alguma competência do chefe do executivo não estivesse disciplinada por lei, o que contrariaria o texto constitucional.
  • ERRADA

    Pessoal, a questão pede a jurisprudência do STJ!

    "6. Destaco, outrossim, que este Sodalício [STJ] possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes." (REsp 1068612/SC j. em 11.04.2013)
  • Existem dois tipos de decretos de competência dos chefes do executivo:

    - Decreto de Execução

    Podem ser editados pelos 4 chefes do poder executivo, sendo de competência exclusiva (não pode ser delegado) e possuem a característica de não inovar a lei.

    - Decreto Autônomo

    É editado somente pelo presidente da república, sendo de competência Privativa (pode delegar aos ministros de estado, procurador geral da república e advogado geral da união), possui a característica de versar somente sobre a organização e funcionamento da adm pública desde que não implique em aumento da despesa pública e criação ou extinção de órgãos publicos.
    * para extinguir cargos ou funções publicas somente esses estando vagos.
  • STF

    Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual
  •  Izabela Oliveira, perfeito!!  é exatamente isso. 
  • Galera só pra esclarecer aqui, a competência privativa pode ser delegada podendo então os chefes do Executivo expedir decreto autônomo, já a de competência exclusiva NÃO PODE SER DELEGADA.
    Para Lembrar vale uma dica do Prof. Evandro Guedes, Lembre que se estiver em uma roda de amigos diga que sua Mulher é de competência EXCLUSIVA e você não delega pra ninguem, agora de você delega a sua mulher, rsrsrs ela é de competência privativa.
    abrass
  • Alguém me ajuda?
    Eu não entendi até agora o erro da questão.
    Pois a questão e cópia da jurisprudência.

    Alguém?? 
    Obrigada. =)
  • Tentando ser o mais objetivo possível, o que torna a questão errada é a generalização feita pelo examinador na parte final. pois da forma que está escrito é possível interpretar que as matérias de competência legislativa do chefe do poder executivo poderiam, todas elas, serem disciplinadas por meio de decreto autônomo, o que não ocorre, já que existe uma limitação normativa ao poder regulamentar no que se refere a expedição desses decretos.
  • Conforme doutrina e jurisprudência, pelo atendimento ao princípio da simetria, o poder regulamentar de edição de decretos de execução e autônomos está mais do que facultado aos entes federados, não sendo despropositado sustentar ser a eles cogente a adoção do decreto autônomo nos termos em que introduzido pela Emenda Constitucional no 32, de 2001. Isso porque também o decreto autônomo versa matérias que são confiadas à especial atenção do Chefe do Poder Executivo, afastada a ingerência dos demais poderes.
    Com efeito, ao julgar a ADIn no 2.806-5/RS, o Supremo Tribunal Federal deixou assente que o decreto autônomo, nos termos da Emenda Constitucional no 32, de 2001, aplica-se, também, em nível estadual. 
  • Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.
     
    O erro está em dizer que  lei pode disciplinar matéria reservada aos decretos(ou regulamentos) autônomos.

    Os Decretos ou regulamentos autonomos são atos primarios derivados diretamente da CF, ou seja, estão na mesma posição das leis, logo abaixo da CF. Do msm modo que existe  a "reserva legal", existe a "reserva da administração". 
      A reserva da administração não foi instaurada de forma ampla e genérica, mas especificamente no art.84:
    Art 84. Compete privativamente ao PR:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Portanto, lei não pode dispor sobre o que o presidente deve dispor mediante decreto.  

     

  • POR SIMETRIA, os governadores dos estados e do DF e prefeitos também podem editar decretos autônomos, desde que sejam obedecidas as hipóteses taxativas do art. 84,inciso VI E exista previsão expressa nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
    EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA.
    POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUTUAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO (ÔNIBUS) E LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO (DECRETO 2.521/98, ART. 85). ILEGALIDADE. LEIS 8.987/95 E 10.233/2001. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. DOUTRINA. PRECEDENTE.
    DESPROVIMENTO.
    1. A questão controvertida consiste em saber se é legítima a apreensão e a exigência do pagamento prévio da multa e despesas com transbordo (Decreto 2.521/98, art. 85) como condição para liberar veículo (ônibus) autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização.
    2. No regime constitucional vigente, o Poder Executivo não pode editar regulamentos autônomos ou independentes – atos destinados a prover situações não-predefinidas na lei –, mas, tão-somente, os regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da lei regulamentada (CF/88, art. 84, IV).
    3. A Polícia Rodoviária Federal, na condição de entidade conveniada (Lei 8.987/95, art. 30, parágrafo único), é a responsável pela autorização, controle e fiscalização da atividade de transporte rodoviário interestadual de passageiros, nos termos do Convênio 004/2001, celebrado entre o Ministério dos Transportes e o Ministério da Justiça.
    4. O art. 85 do Decreto 2.521/98 criou penalidade (apreensão) e impôs obrigação (pagamento imediato da multa e despesas de transbordo como condição para liberação do veículo) não-previstas em lei, violando os princípios da separação de poderes e da legalidade, bem como o postulado segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, arts.
    2º, 5º, II, e 37, caput).
    5. A cobrança da penalidade pecuniária pressupõe, necessariamente, a consistência do auto de infração, o que somente poderá ser verificado mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
    6. O reconhecimento da ilegalidade da apreensão tipificada no art.
    85 do Decreto 2.521/98 não alcança, evidentemente, a apreensão veicular de que trata o art. 256, IV, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), prevista para infrações específicas.
    7. Recurso especial desprovido.
    (REsp 751.398/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 251)

  • Não adianta ficar viajando. É simplicidade que se quer.

    A questão pede o entendimento do STJ , CTRL +C  E CTRL +V DE UM COLEGA ABAIXO:

    "6. Destaco, outrossim, que este Sodalício [STJ] possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes." (REsp 1068612/SC j. em 11.04.2013)

    Não adianta entendimento ou achismo, vejam o que solicita a banca!

  • E o princípio da legalidade? ? Foi parar aonde...rss 

    Deve ter lei.


    Gab errado

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

    (Redação meia confusa, mas dá para entender.)

     

     

    Em Recurso Especial, o STJ já efiniu essa para da aí baseado nos dispostos da CF:

    "[...] este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter aprópria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional" (REsp 1068612/SC).

     

    Quais são as hipóteses constitucionais admitidas? São 2. Quando o decreto dispor sobre:

    1) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos

         públicos (art. 84, VI, "a");

    2) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b");

     

    Quanto à questão do decreto autônomo ser prerrogativa dos demais chefes do Poder Executivo, além do Presidente da República, sempre entendi que isso não é possível. Aí vem a colega Camila - a quem sou muito agredecido - e nos apresenta um julgado do STF que deixa claro essa possibilidade, fundamentado no princípio da simetria. Então é hora de rever os conceitos.

     

    De qualquer forma, a questão está errada, pois não se admite no nosso ordenamento a edição de decretos autônomos fora das situações previstas na Constituição. Ou seja, aquelas matérias "ainda não disciplinadas por lei" não podem ser objeto de decreto autônomo.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Bons estudos!

  • Juarez Júnior, o decreto autônomo é uma exceção constitucional ao principio da legalidade.

  • Entendo que o erro da questão é afirmar que toda matéria de competência do chefe do Executivo, que ainda não foi regulada por lei, pode ser tratada por decreto autônomo.

  •  Errado. CF 84, VI. I. Organização e Funcionamento da adm. pública, desde que não aumente despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. II. Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. São os únicos casos.

    Decreto Autonomo é a EXCEÇÃO. NO enunciado ele deixa genérico demais.

  • Erros:

    A) Somente existe a figura do Decreto Autonomo para dar fiel execução a uma LEI, por isso não há que se falar em edição de decreto autonomo sem previa lei.

    Obs: Pela simetria os .....governadores dos estados e do ....DF.... e prefeitos, podem editar decretos autônomos 

  • (...) Vamos fazer algumas observações sobre os decretos autônomos:

    - por decorrerem diretamente da Constituição Federal, essas são hipóteses restritas de decretos como atos normativos primários;

    - essas matérias são de competência privativa do Presidente da República e, portanto, se submetem ao princípio da reserva

    administrativa. Portanto, o Poder Legislativo não possui competência para disciplinar esses casos;

    - se aplica a todos os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos).

    - por determinação do art. 84, parágrafo único, da CF, a atribuição de dispor sobre essas matérias pode ser delegada a outras

    autoridades, como os ministros de Estado e o Advogado-Geral da União.

    Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos Apostila p/ ANAC - 2016.

  • Simples! 

    Decretos de execução -- dar fiel execução para leis. (ainda não disciplinadas por lei)

    Decretos autônomos -- organização e funcionamento da administração pública. 

  • gente, o erro da questão está em dizer que é segundo a jurisprudencia do STJ. o decreto autonomo é previsto na CF!!!! é exceção mas está previsto sim!

  • PESSOAL VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS QUE POR VEZES ESTÃO ERRADOS.

    Pelo principio da simetria federativa, o governador também possui a competência para fazer uso do Decreto Autônomo. 

    LOGO DESCONSIDEREM O COMENTÁRIO DO COLEGA DE AVILA !! TOTALMENTE ERRADO !!!!

  • Vejo dois erros na questao: 1. O decreto/regulamento autonomo nao decorre de jurisprudencia, mas sim de expressa previsao constitucional(art 84,VI-EC32/01). 2. As materias q podem ser tratadas no decreto autonomo nao sao as de competencia do chefe do executivo ainda nao disciplinadas em lei, e sim aquelas taxativamente previstas na constituiçao, a saber, a. organizaçao da administraçao federal(no caso do presidente da republica) quando nao implicar aumento de despesa nem criaçao ou extinçao de orgaos publicos(orgaos em sentido amplo, abrangendo tambem as entidades da administraçao indireta), b. extinçao de funçoes ou cargos publicos quando vagos. ps. Desde que previsto nas respectivas constituiçoes estaduais e leis organicas, os governadores e os prefeitos podem sim editar decretos autonomos, nos mesmos moldes da constituiçao federal, em homenagem ao principio da simetria. Mais uma dica: O principio da simetria esta presente basicamente quando estamos diante de, 1. Processo Legislativo(caso do decreto autonomo) 2. Separaçao dos Poderes 3. Tribunais de Contas 4. Comissao Parlamentar de Inquerito.
  • GABARITO: ERRADO

     

    -> NÃO se admite, de forma genérica, a expedição dos decretos autônomos.

    -> São admitidas apenas as matérias específicas previstas no art. 84, VI, da CF.

  • Vamos fazer algumas observações sobre os decretos autônomos:

     

    não se trata de uma autorização genérica para edição de regulamentos autônomos, pois só se aplica nos casos das alíneas “a” e “b” do inc. VI, art. 84, da Constituição Federal.

     

    por decorrerem diretamente da Constituição Federal, essas são hipóteses restritas de decretos como atos normativos primários;

     

    essas matérias são de competência privativa do Presidente da República e, portanto, se submetem ao princípio da reserva administrativa. Portanto, o Poder Legislativo não possui competência para disciplinar esses casos;

     

    se aplica a todos os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos).

     

    por determinação do art. 84, parágrafo único, da CF, a atribuição de dispor sobre essas matérias pode ser delegada a outras autoridades, como os ministros de Estado e o Advogado-Geral da União.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • A doutrina moderna defende a possibilidade de decreto autônomo mesmo que não haja lei autorizativa, sob o argumento de constitucionalizacao do direito administrativo, portanto, seria possível ao administrador, com base no princípio da juridicidade e separação entre os poderes editar decreto autônomo sem lei que o fundamente, afinal, impossível seria o legislador prever todas a sua situação passíveis de regulamentação. 

     

    Todavia, esse entendimento não prevalece, pois a maioria da doutrina e jurisprudência defendem que o administrador público, Art 84, da Cf, poderia apenas editar decreto autônomo se houver lei que o autorize. 

     

    Há doutrina de peso que não admite sequer a figura do decreto autônomo, apenas regulamentar, em vista de nosso passado recente e sombrio em que o chefe do executivo legislava por decretos.

    Deus acima de todas as coisas.

  • O decreto autônomo (inciso VI do art. 84) dispensa a existência e/ou intermediação de lei anterior porque o seu fundamento de validade é retirado diretamente da Constituição Federal, que limita a sua utilização para dispor sobre à organização e funcionamento da administração pública, desde que não haja aumento de despesa nem a criação ou extinção de órgão público;

  • Sinceramente, acho que o erra das questão está em afirmar que o STJ concluiu dessa forma, quando a matéria foge de sua competência, sendo certo que a acertiva seria correta caso mencionasse que o STF assim compreende....e esse foi o meu erro ao ler a questão! 

  • Os decretos autônomos poderão ser utilizados pelos Chefes do Poder Executivo (em todos os âmbitos, por simetria), tendo como fundamento a Constituição da República (e não a lei, como os decretos regulamentares ou de execução) somente em situações específicas.

    .

    Art. 84, VI: 1. Organização e funcionamento da administração pública federal 

    -> não tiver aumento de despesa

    -> criação ou extinção de órgão público

    2. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    --

    Constitucionalidade dos regulamentos autônomos: Teoria dos poderes implícitos.

  • GABARITO ERRADO
     

    É incorrreto dizer que os chefes de Poder Executivo podem expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.

  • Errada.

    Conceito deveria estar mais restrito. Veja:

    Decreto autônomo: dispor sobre organização e funcionamento da administração pública, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos e para extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos.
     

  • A questão está errada pois os decretos autonomos não podem ser sobre qualquer matéria ainda não prevista em lei. Só há duas hipoteses de edição dos decretos autonomos, encontradas no 84 VI da CF

  • decreto autônomo --->>>> apenas organização e funcionamento da adm publica

    decreto executivo ---->>>> apenas expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei

  • Genérica demais para se considerar correta.

  • Ficou muito generalizada essa questão,pois o decreto autônomo só poderá dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública.

  • Comentário:

    No Brasil, a edição de decretos autônomos pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI):

    Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Importante ressaltar que essas são as duas únicas matérias passíveis de normatização mediante decretos autônomos. Qualquer outro tema deve ser tratado originariamente por lei. Portanto, é errado dizer que os chefes de Poder Executivo podem expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. Aliás, essa é a jurisprudência do STJ, como se vê no excerto da decisão abaixo:

    Destaco, outrossim, que este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes. (STJ – Resp. 1068612/SC – 11/4/2013).

    Gabarito: Errado

  • Errado. A manifestação típica do poder regulamentar é o decreto ou regulamento executivo ou de execução, que tem por finalidade regulamentar, explicar uma lei para que esta possa ser fielmente cumprida. Essa atividade de regulamentação tem como limite a própria lei, pois a Constituição Federal estabelece, no art. 84, VI, que é competência do Presidente da República “expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução” bem como, no art. 49, V, atribui competência ao Congresso Nacional para sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar. Além dessa espécie de regulamento, há o decreto ou regulamento autônomo, que é um ato normativo, infralegal, que pode inovar na ordem jurídica, que tem seu fundamento diretamente estabelecido no texto constitucional, dispondo sobre matéria não constante em lei. Há grande divergência sobre a existência ou não dessa espécie de regulamento no direito brasileiro, mas a posição que parece predominar nas provas é a de que, no ordenamento jurídico brasileiro, só há um caso de regulamento autônomo, qual seja, a descrita no art. 84, VI, da Constituição Federal. Nos termos desse dispositivo, é competência do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a administração federal, desde que não implique aumento de despesa, não faça a criação ou extinção de órgão público e nem a extinção de função pública provida ou cargo público provido (por decreto, pode extinguir cargo vago ou função vaga). 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • GAB ERRADO

    NÃO É QUALQUER MATÉRIA... É APENAS MATÉRIA ESPECÍFICA

  • GAB. ERRADO

    Questão esta abrangente como disse Carlos Alberto Brandão, não são sob quaisquer matérias de sua competência, mas são aquelas elencadas no art. 84 inciso VI da CF/88.

  • O decreto autônomo é privativo do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e não de todos os chefes do executivo (prefeitos, governadores)

    Já o decreto de execução cabe para todos os chefes do executivo.

  • Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei.

    As matérias que podem ser tratadas no decreto autônomo não são as de competência do chefe do executivo ainda não disciplinadas em lei, e sim aquelas taxativamente previstas na constituição.

    Em Recurso Especial, o STJ já definiu essa para da aí baseado nos dispostos da CF:

    "[...] este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional" (REsp 1068612/SC).

     

    Quais são as hipóteses constitucionais admitidas? São 2. Quando o decreto dispor sobre:

    1) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI, "a");

    2) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "b");

     

    Quanto à questão do decreto autônomo ser prerrogativa dos demais chefes do Poder Executivo, além do Presidente da República, sempre entendi que isso não é possível. Aí vem a colega Camila - a quem sou muito agredecido - e nos apresenta um julgado do STF que deixa claro essa possibilidade, fundamentado no princípio da simetria. Então é hora de rever os conceitos.

     

    De qualquer forma, a questão está errada, pois não se admite no nosso ordenamento a edição de decretos autônomos fora das situações previstas na Constituição. Ou seja, aquelas matérias "ainda não disciplinadas por lei" não podem ser objeto de decreto autônomo.

    Complementando:

    Os demais chefes do poder executivo tb podem se utilizar deste instrumento, nas mesmas hipóteses em que a CF/88 autoriza o Presidente da República o faça. Para os governadores de estado torna-se necessário previsão na Constituição Estadual. Para os prefeitos é necessário mais: em lei Orgânica e na Constituição Estadual.

  • Vamos fazer algumas observações sobre os decretos autônomos:

     

     não se trata de uma autorização genérica para edição de regulamentos autônomos, pois só se aplica nos casos das alíneas “a” e “b” do inc. VI, art. 84, da Constituição Federal.

    “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (…)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    (…)”.

     

     por decorrerem diretamente da Constituição Federal, essas são hipóteses restritas de decretos como atos normativos primários;

     

     essas matérias são de competência privativa do Presidente da República e, portanto, se submetem ao princípio da reserva administrativa. Portanto, o Poder Legislativo não possui competência para disciplinar esses casos;

     

     se aplica a todos os chefes do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos).

     

     por determinação do art. 84, parágrafo único, da CF, a atribuição de dispor sobre essas matérias pode ser delegada a outras autoridades, como os ministros de Estado e o Advogado-Geral da União.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • -Autônomos: não se destinam a regulamentar a lei,  podem dispor sobre DOIS assuntos 

    1. Organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos 
    2. Extinção de funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS 

    LOGO, não é sobre qualquer coisa, a questão é muito amplo

  • Segundo jurisprudência do STJ, no direito brasileiro admite-se o regulamento autônomo, de modo que podem os chefes de Poder Executivo expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. FALSA -

    1. Quando se mencionar sobre DECRETO AUTONOMO, vale lembrar que este só deve DISPOR em 02 (duas) situações:
    •  sobre ORGANIZAÇÃO e FUNCIONAMENTO da administração pública, quando NÃO implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos;
    • e para EXTINGUIR funções ou cargos públicos, quando VAGOS.

    SIM!!!!!!! O Direito brasileiro ADMITE o regulamento autônomo, que são de competência EXCLUSIVA dos chefes do poder executivo, cabendo SALIENTAR que SOBRE AS DUAS HIPOTESES/SITUAÇÕES descritas acima.

  • A questão generalizou ao dizer "chefes do executivo". Pronto. Ademais o Decreto Autonomo pode inovar no ordenamento jurídico, desde que esteja em conformidade com as hipóteses da CF

  • E errado dizer que os chefes de Poder Executivo  (ORELHAS SECAS) podem expedir decretos autônomos sobre matérias de sua competência ainda não disciplinadas por lei. Aliás, essa é a jurisprudência do STJ, como se vê no excerto da decisão abaixo:

    Destaco, outrossim (de igual modo), que este Sodalício possui jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro, fora das hipóteses constitucionalmente admitidas, por subverter a própria estrutura hierárquico normativa que rege a ordem jurídica nacional. Precedentes. (STJ – Resp. 1068612/SC – 11/4/2013).

    Obs: o comentário mais curtido está bastante precário.