SóProvas


ID
942601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

Alternativas
Comentários
  • CERTA.

    É inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.

    Segundo o art. 13 da lei 8.666/93:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  • Minha dúvida é: "mesmo quando contar com consultoria jurídica própria", pode haver licitação ou inexigibilidade como aponta na questão??

    Procurei jurisprudência e nada...

    Se alguem puder ajudar... agradeço!!

    Bons estudos.
  • 3 – A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

    O simples fato de se imaginar a possibilidade de o advogado se vincular ao ente político por meio de contrato (não por meio de Estatuto) já denota que a situação é excepcional.

    Do contrário ter-se-á violação da Constituição.

    Mas, que situações excepcionais são avistáveis para que a administração pública direta possa contratar advogados?

    Especialmente, nos rincões mais distantes deste país continental e nos pequenos municípios a situação mais comum é a ausência de estruturação legal da Procuradoria Municipal.

    Na ausência de uma Procuradoria legalmente estruturada (o que significa, em regra, violação da força normativa da Constituição), a contratação de advogado para a prestação de serviços de advocacia, assessoria e consultoria jurídica é possível.

    Mas, ressalte-se. A contratação de advogado por ente político que tem uma Procuradoria estruturada é, de regra, ilícita e, quando realizada, de natureza excepcionalíssima.

    Exemplo: é possível que todos os Procuradores municipais (efetivos) ajuízem ação contra o município na defesa de seus interesses funcionais. Acaso o Procurador Geral não seja um desses interessados, é possível que ele mesmo faça a defesa do município. Mas também é viável que o mesmo, em função da demanda que ordinariamente lhe é atribuída, necessite de assessoria, consultoria ou até mesmo de uma advocacia especializada para o mister. Neste caso, a contratação é legal ainda que haja uma Procuradoria organizada.

    No entanto, o que normalmente ocorre no interior deste país é que as advocacias públicas municipais não estão legalmente organizadas.

    Nessa hipótese, ao lado da violação da Constituição por parte do gestor está a necessidade de não deixar a municipalidade desguarnecida de um serviço essencial, ordinário e contínuo (observe-se, apenas por exemplo, o art. 38, VI da Lei 8.666/93).

    Enfim, em caráter excepcional é possível a contratação de advogado pelo município.

  • Questão polêmica!!! Porém, até que o STF se pronuncie sobre a questão e, creio eu, edite uma Súmula a respeito, predomina o entendimento de que pode haver licitação para contratar serviços jurídicos que não preencham os requisitos para a inexigibilidade: notável saber jurídico do profissional e a singularidade do serviço a ser prestado. 
    A título de exemplo da polêmica que envolve a questão, vejamos trechos do artigo abaixo, publicado em: http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2013/02/14/interna_politica,350294/advogados-viram-reus-no-confronto-com-ministerio-publico.shtml

    "o Conselho Federal da OAB editou, em outubro, uma súmula proibindo os advogados de entrar nesse tipo de concorrência. O argumento é de que é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios, em função da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição. Outra norma também editada pela OAB determina que advogados não podem ser responsabilizados criminalmente ou civilmente por emitir parecer técnico dispensando a realização da licitação para fornecimento de bens e serviços. No entanto, elas não têm nenhuma validade jurídica, no entendimento do Ministério Público, fiscal da aplicação da lei. Diante disso, hoje não há praticamente uma banca que preste serviços ao poder público que não responda a processos por contratação sem licitação.

    Ineficaz Para o promotor do Patrimônio Publico do Ministério Público de Minas Gerais Leonardo Barbabella, as duas súmulas são ineficazes em relação ao ordenamento jurídico. “Essa é uma decisão de um órgão classista que não tem poder de lei”, ressalta. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que serviços de assessoria jurídica podem ser contratados, desde que o objeto seja singular."
  • Pessoal,
    errei e acho que foi por causa da redação da questão.

    A adm pub só pode contratar adv "por fora", mesmo tendo consultoria jurídica própria, se o svc for singular e houver notável o saber jurídico do advogado.

    Mas a palavra "exceto", que está na questão me parece que dá a entender que p adv contratatado NÃO deve ter notável saber jutídico e que o svc NÃO deve ser singular.

    Alguém poderia me ajudar?

    Obrigada!!!

    "A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado."
  • Mesmo que o Ente da Fedeação tenha corpo jurídico próprio, é possível a contratação de advogados sem licitação (inexigibilidade). Desde que, preencha os requisitos: notória especialização e objeto singular. Ou seja, tem que ser uma situação excepcional.
    Ex: Estado do RJ, que tem excelentes procuradores, poderia contratar advogado especialista em causas de petróleo para questionar judicialmente lei que alterou a partilha da exploração.
    Caso nenhum procurador do RJ tenha condição de atuar no caso. Ou seja justificável um advogado altamente especializado na demanda, é jusificável sua contratação por inexigibilidade de licitação.
  • Tive e mesma dúvida da Bruna! 
  • Palhaçada!!! Se a adm. publica conta com assessoria juridica própria, o que justifica a contratação de advogado é justamente o fato da EXCEPCIONALIDADE da necessidade.

    Aí o examinador gênio troca a palavra de lugar e acha que não muda nada no contexto, por que pela lógia cartesiana a negação da negação é uma afirmação. 


    Significado de Exceto

    prep. Fora, salvo, menos, à exceção de, com exclusão de, a não ser: aceitarei tudo, exceto isso.
    s.m. Jurídico. Parte ou indivíduo contra quem se planeja a exceção. 
    adj. Pouco usual. Designação de excetuado. 
    (Etm. do latim: exceptus.a.um)

  • A minha dúvida é:

    A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação?
    Isso é, sem discutirmos a questão da notoriedade da especialização ou da singularidade do objeto.

    Obrigada.
  • A administração somente pode contratar advogado diretamente nos singulares casos que a lei faz elencou, ou por concurso público, na questão há uma terceira forma de contrato, lictação pública, ora, em se tratando de advogado que não tenha as qualidades que a lei elencou somente pode ser contratado por concurso público;
  • Segundo o TCU para que essa hipotese de Inexigibilidade tenha validade nao basta que o profissional seja o melhor da area, o servico deve ser diferenciado.
    Essa contratacao de Advogado nao teria que ser por Inexibilidade? A questao afirma ser por Licitacao.
    E o servico prestado nao teria que ser diferenciado? Pois caso fosse pra fazer cobranca de motoista que derruba postes nas avenidas nao necessitaria do
    melhor Advogado.
  • Bruna, o exceto está se referindo à necessidade de se fazer a licitação. Eu errei mas a minha dúvida está em "contar com consultoria jurídica própria".
  • Pessoal, já vi jurisprudência do TCU admitindo. O q pegou mesmo foi esse "exceto"!
  • A administração pública poderá,..., contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

    A condição de exceção é uma das possibilidades de   inexigibilidade de licitação, "caso em que a licitação é juridicamente impossivel. A impossibilidade jurídica de licitar decorre da impossibilidade de competição, em razão da inexistência de pluralidade de ponteciais preponentes" (Vicente Paulo e M.A., Direito Administrativo Descomplicado)
  • Olá a todos. Bem, quando fiz a questão pela primeira vez também errei, porém, passados alguns dias, acabei entendendo a redação da questão. Vamos esclarecê-la e mostrar que não há erro algum quanto ao uso da palavra exceto.

    "A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação Até aqui tudo bem, a administração pode sim contratar advogados mediante licitação, mesmo que possua consultoria jurídica própria. (...)exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado. Aqui é introduzido o termo "exceto" para dizer que nos casos em que os advogados tiverem notável saber jurídico e o serviço a ser prestado for absolutamente singular não se faz necessária a licitação, uma vez que caracteriza caso de inexigibilidade de acordo com o Art.25 da Lei n°8.666/93. Essa questão tem uma redação muito bem elaborada e requer bastante atenção do candidato, pois é fácil pensar que o Exceto está no lugar errado e, consequentemente, errar a questão.
    Espero ter ajudado, abraço e bons estudos!
  • Meu entendimento da questão foi o seguinte:
    - excepcional e motivamente contratar mediante licitação;
    - salvo quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado, caso esse que , de acordo com a questão seria a regra e não necessitaria de motivação.

    Vejo que aí está o erro da questão uma vez que a contratação mediante licitação deve ser a regra e sua inexigibilidade é a excepcionalidade que deve ser motivada.

  • Rodrigo, a questão não abordou o mérito da necessidade de contratar o advogado, mas a legalidade da medida, a qual é perfeitamente possível. E imagine a seguinte situação: a administração pública está sendo ré em um processo de repercussão internacional, portanto, não seria ideal a contratação de um profissional mais gabaritado para o serviço?
  • Redação  porca como sempre...

    esse exceto está em razão da inexigibilidade de licitação, ou seja... não precisa é inexigivel basta o adm motivar...



  • "A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado."

     A Adm. PODERÁ (....) contratar advogados mediante licitação (Ok, ela pode).

    quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado (OK, caso de inexigibilidade de licitação)

    eu entendi assim: A Adm PODERÁ licitar, EXCETO quando for caso de inexibilidade....ou seja, a Administração não poderá (quer dizer, estará IMPEDIDA)licitar, mesmo quando for um caso aparente de inexibilidade?? Não seria uma discricionariedade da Adm, tendo em vista que ela tem que JUSTIFICAR porque não Licitar??

    Errei a questão por pensar assim!!

    Alguém?

  • a merda do "exceto" atrapalha tudo.
  • Art. 13 da lei 8.666/1993.

    Serviços técnicos especializados de natureza singular - inexigível.
  • ERREI A QUESTÃO!

    O negócio é o seguinte. 

    Para o cespe, a Administração Pública pode contratar Advogados mesmo possuindo consultoria jurídica (é exatamente aqui que reside a polêmica da questão), desde que excepcional e motivadamente, hipótese em que deverá realizar procedimento licitatório na modalidade Concurso. (REGRA)

    Vejamos:

    Seção IV
    Dos serviços Técnicos Profissionais Escpecializados.
    Art. 13. Para fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos à:

    V-Patrocínio ou defesas de causas judiciais ou administrativas.

    § 1º Ressalvados os casos de inexibilidade de licitação, os contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de consurso, com estipulação prévia de prêmio ou remeneração.

    Caso a necessidade de contratação exija notável saber jurídico e o serviço a ser realizado seja de natureza absolutamente singular, não haverá licitação, mas sim, Inexigibilidade. Nesse caso, ela abriu exceção, enquandrando essa possibilidade de contratação no Art. 25 da Lei 8666/93. (EXCETO)



    Abraços!
  • Eu erro novamente.
    Não vou desaprender por causa de uma questão mal feita.
  • A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante LICITAÇÃO (é excepcional e motivadamente pq ela tem consultoria própria, o que NÃO PERMITE contratar em caráter contínuo ou para atividades fins exclusivas), exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado  (pois nesse caso será INEXIGIBILIDADE, não sendo possível a LICITAÇÃO).

    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos.
  • Prova de português pra examinador de concurso JÁ!
  • "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, MAS NÃO SINGULARES. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. DISPENSA. 1. Os serviços descritos no art. 13 da Lei n. 8.666/93, para que sejam contratados sem licitação, devem ter natureza singular e ser prestados por profissional notoriamente especializado, cuja escolha está adstrita à discricionariedade administrativa. 2. Estando comprovado que os serviços jurídicos de que necessita o ente público são importantes, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados – em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade – que compõem o escritório de advocacia contratado, decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação. 3. Recurso especial não-provido". (REsp 436.869/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 477, grifei).

    Numa palavra, pode a Administração, excepcional e motivadamente, mesmo quando conta com consultoria jurídica própria, contratar Advogados. Mas para fazê-lo precisa licitar, exceto quando notável o saber jurídico do Advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Licitacao/Jurisprudencia_Licitacao/juris_advogado/resp%20488842.pdf
  • Samuel,

    ela está sim impedida de licitar quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado, pois a inexigibilidade caracteriza a impossibilidade de competição

    Logo, se não há mais ninguém no mercado capaz de prestar esse serviço, a Administração Pública terá, invariavelmente contratar o advogado que cumpra esses requisitos.

    Questão corretíssima,
  • Ao meu ver a administração que conta com consultoria jurídica própria, só deveria contratar caso seja imprescindível um serviço especializado, singular, único..., por ferir o princípio da economicidade.

    assim não teria que falar de contratação, a não ser no caso de inexigibilidade.


  • Gente é o seguinte:

    A Adm. poderá sim , mesmo que ela já possua a sua equipe, mas isto deverá ser feito de maneira excepcional e de forma motivada, pois se assim não for, não haverá como explicar esta contratração de novos advogados se a Adm, já possui a sua equipe própria, e isto será feito mediante Licitação , como subtende-se do enunciado...Agora esta licitação será inexigível quando o advogado a ser contratado tiver um notável saber jurídico e o serviço for  de natureza singular...Será aí que se explicará uso do exceto...Realmente, se vc não prestar atenção e aplicar o exceto ao que realmente quer dizer vc erra a questão..

    obrigada...

    Ps: Acho que é a terceira vez que erro..


  • sem comentários pra o quanto essa questão foi mal elaborada e ambígua.

  • Questão:

    A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

    O termo exceto se refere ao termo anterior: contratar advogados mediante licitação. Se o advogado tiver notável saber jurídico e o serviço for absolutamente singular, poderá abrir uma exceção a contratar advogados mediante licitação, e poderá contratar de forma direta (licitação inexigível).



  • Recurso Especial nº 488.842-SP. Ministro Herman Benjamin: “pode a Administração, excepcionalmente e motivadamente, mesmo quando conta com a consultoria jurídica própria, contratar advogados. Mas para fazê-lo precisa licitar, exceto quando notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado..."

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • De qualquer forma, minha opinião:


    1) A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação = NÃO! Cf. o STJ, a contratação de advogados pela Fazenda deve ser feita por meio de concurso público - ainda mais se ela já tem corpo de procuradores próprio! Apenas, excepcionalmente, é que se admite a contratação com inexigibilidade de licitação.


    2) Exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado = SIM! É a possibilidade de se contratar por inexigibilidade de licitação, quando o advogado prestar um serviço singular e personalíssimo.


    Ex: o município de São Paulo pode contratar advogados por licitação? NÃO! Ele tem Procuradoria própria! Para tanto, ele deve se valer de concursos públicos! Mas se ele precisar de um advogado especialista em comércio internacional a respeito de uma negociação com arbitragem em Londres, admite-se, excepcionalmente, essa contratação com inexigibilidade de licitação. 


    STJ diz que a contratação de advogados pela Fazenda não pode se pautar em critérios objetivos (por isso existe o concurso público), mas pode em critérios subjetivos (o que permite a inexigibilidade de licitação). V. REsp 1.192.332.


    E disse o STF: "A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado" (INQ 3074, j. 26.08.14).

  • exceto??


    Pior é ver gente tentando justificar o erro da banca.

  • Bizu da Babi :)  -> Diferenças básicas de dispensa e inexigibilidade:

     

    1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. NEGÓCIOS JURÍDICOS ( dação, doação, permuta, investidura, alienação)

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) - COMPRAS, CONTRATAÇÕES, ALUGUÉIS e AQUISIÇÕES. Também para os casos de LICITAÇÃO DESERTA.

     

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. Fornecedor EXCLUSIVO, profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, artista CONSAGRADO, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Nos casos de INEXIGIBILIDADE , a contratação será DIRETA.

     

  • Ao contrário de vários.... eu gostei da questão. Só raciocinar que a questão se completa.... 

     

  • O texto é chato de ler. 

    Diz o enunciado que a AP pode contratar advogados através de licitação, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria. Até aqui CORRETO. Faz-se um procedimento licitatório e contrata os serviços advogatícios. 

    Porém, NÃO haverá licitação se esses serviços forem de NATUREZA SINGULAR, pois nesse caso a LICITAÇÃO É INEXIGÍVEL (ou seja, não haverá licitação). É nesse sentido que a banca utilizou o termo EXCETO.

    Questão Correta.

     

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:



    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • pegadinha, nao importa se conhecimento do advogado é notável (PHD em direito tributário), se a contratação foi para defesa de ações de execuções fiscais comuns, singulares. 

  • questão 80% português.

    Traduzindo a assertiva: quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado não precisa licitar. CORRETO

  • Exemplo disso: a contratação do escritório Sette Câmara Advogados para defender o Brasil em processo perante a OMC por causa dos programas econômicos do Governo Dilma que violaram o acordo do GATT.

  • Realmente, a palavra exceto nos remete à impossibilidade de se proceder à licitação, pois se trata de inexigibilidade. Contudo, não há contextualização para embasar o perfazimento da licitação no caso de advocacia sobre objetos comuns, de massa. O STF já se pronunciou no caso de municípios, sobre a desnecessidade de estruturar procuradorias próprias. Mas isso não é a regra. Ou seja, a CESPE transformou a exceção em regra. A menos que o qconcursos tenha omitido algum dado, questão polêmica, passível de anulação.

  • que coisa mais estranha...não há sentido em licitar para contratar advogado hahahah...CESPE sendo CESPE

    só para reforçar o STF fixou tese agora em outubro de 2020 acerca da inexigibilidade de licitação para contratação de advogados.

    "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado".

  • A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, é correto afirmar que: A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

  • A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

    A administração pública poderá, excepcional e motivadamente, mesmo quando contar com consultoria jurídica própria, contratar advogados mediante licitação, exceto quando for notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    O gabarito está correto, pois o “exceto” refere-se a “mediante licitação”. A redação da questão foi inspirada num trecho de um voto do Ministro Herman Benjamim abaixo reproduzido.

    STJ, Recurso Especial nº 488.842-SP, voto do Ministro Herman Benjamin: “Numa palavra, pode a Administração, excepcionalmente e motivadamente, mesmo quando conta com a consultoria jurídica própria, contratar advogados. Mas para fazê-lo precisa licitar, exceto quando notável o saber jurídico do advogado e absolutamente singular o serviço a ser prestado."

  • Certo

    L8666

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;