SóProvas


ID
942604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência dessa ação administrativa, o dominus vier a sofrer prejuízos de ordem patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    "(...) o Poder Público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência de sua ação administrativa, o dominus viera a sofrer prejuízos de ordem patrimonial. A instituição de reserva florestal - com as conseqüentes limitações de ordem administrativa dela decorrentes - e desde que as restrições estatais se revelem prejudiciais ao imóvel abrangido pela área de proteção ambiental, não pode justificar a recusa do Estado ao pagamento de justa compensação patrimonial pelos danos resultantes do esvaziamento econômico ou da depreciação do valor econômico do bem.(...)"(Recurso Extraordinário n.º 134.297/SP, Rel. Min. Celso de Mello)12. Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial emanado do STF, no julgamento do RE 134.297-8/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 22.098.95, está assim ser sintetizado: "(...) - A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. - O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre queo Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. (...)" (RE 134.297-8/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)... (REsp 439192/SP. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Relator para o acórdão: Ministro Luiz Fux. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data do julgamento: 07.12.2006)

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/11913/a-criacao-de-area-de-protecao-ambiental-e-o-dever-estatal-de-indenizar#ixzz2TvHdnV6D

    bons estudos
    a luta continua
     

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. INDENIZAÇÃO. ARTIGO 5º, XXII E XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05) 2. Essa orientação não se aplica ao caso sub judice, porquanto entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo – como deseja o recorrente – quanto ao alegado “esvaziamento do conteúdo econômico” da propriedade a ensejar a referida indenização, implicaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie (Decreto n. 10.251/77 e 4.771/65), bem como o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. (Precedentes: AI n. 456.027-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 01.10.10; AI n. 487.705-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.06.10; RE n. 569.836-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2º Turma, DJe de 20.08.10; RE n. 444.514, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 12.02.10; RE n. 571.402, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 05.08.09, entre outros). 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ”Indenização – Parque Estadual da Serra do Mar – Inexistência de apossamento administrativo – Simples limitação administrativa – Ação julgada improcedente – Inexistência de cerceamento de defesa – Irregularidade no título de domínio que não prejudica o ato – Recursos improvidos, prejudicados os agravos retidos.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 677582 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012)
  • A quem interesse:
    Assente = Apoiado
  • "DOMINUS" = SENHOR, PROPRIETÁRIO.

  • Reserva florestal, ou reserva natural, são denominações de certas áreas protegidas, cujas definições podem variar de acordo com a legislação do país. Às vezes são usadas como sinônimo de áreas protegidas. São áreas de importância para a preservação da vida selvagem, flora, fauna ou características geológicas e outras de especial interesse, as quais são reservadas e gerenciadas para sua conservação ética e para favorecer o estudo e a pesquisa em condições favoráveis. Reservas florestais podem ser designadas por instituições governamentais em alguns países (como o ICMBio no Brasil ou o ICNB de Portugal), ou por particulares donos de terras, organizações sem fins lucrativos e instituições de pesquisa, nacionais ou estrangeiras. Reservas florestais são classificadas em diferentes categorias da IUCN, dependendo do nível de proteção garantido pelas leis locais. Uma reserva de vida selvagem é uma área protegida importante para a fauna e flora, a qual deve receber proteção visando sua conservação. É possível fazer pesquisa não-invasiva, moralmente aceitável, em animais selvagens capturados em circunstâncias em que tais animais sejam incapazes de sobreviver por conta própria (por exemplo, domesticados em demasia, feridos ou deformados) e portanto, a reserva lhes oferece uma possibilidade de vida que, de outra forma, não seria possível. Alterações climáticas.
  • Para complementar, o art. 3º, III, do Código Florestal enuncia: "Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa"

  • Aos de comentário objetivo, parabéns. Aos embusteiros, ficarão na fila de espera.

  • Significado de Embusteiro no Dicionário Online de Português.

    O que é embusteiro: adj. Impostor; que se utiliza de mentiras ardilosas.

    hahahaha


  • Se há previsão de indenização para desapropriação de imóveis urbanos, por que não haveria para imóveis em áreas rurais ou florestais também? Se o fato do príncipe causar lesão ao proprietário é claro que haverá indenização. Gabarito Correto.

  • Os examinadores adoram usar termos prolixos, de difícil compreensão;

  • (...)

    É assente no STF que o poder público ficará sujeito a indenizar o proprietário do bem atingido pela instituição da reserva florestal, se, em decorrência dessa ação administrativa, o dominus vier a sofrer prejuízos de ordem patrimonial.

    GAB. “CORRETO”.

    ——

    EMENTA: RE - ESTAÇÃO ECOLOGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETARIO A INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUIZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO. - (...). A jurisprudência do STF e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem areas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstancia de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatoria ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietario. - A norma inscrita no ART.225, PAR.4., da CF/88 deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5., XXII, da Carta Politica, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente a compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietario atingido por atos imputaveis a atividade estatal. (...) - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5., XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da Republica estende-se, na abrangencia normativa de sua incidencia tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputavel, atingir o direito de propriedade em seu conteudo economico, ainda que o imóvel particular afetado pela ação do Poder Público esteja localizado em qualquer das areas referidas no art. 225, PAR. 4., da Constituição. - (...).

    (RE 134297, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/06/1995, DJ 22-09-1995 PP-30597 EMENT VOL-01801-04 PP-00670)

  • esses examinadores aprendem uma palavra um dia antes d elaborar a questao e ja querem usa-la. se duvidar nem sabe o significado. é muito embuste e misterio