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CERTO
“Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Assertiva CORRETA.
Complementando a elucidação do colega acima, a indicação de fonte de custeio presta-se apenas ao legislador quando instituir tributos, conforme decisão abaixo do STF:
CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARAGRAFOS 5. E 6., DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição da Republica. - A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo art. 201, paragrafos 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas consequencias e virtualidades eficaciais. - A exigência inscrita no art. 195, par. 5., da Carta politica traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o próprio legislador, no que se refere a criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social. A aplicabilidade do conteudo normativo do art. 201, paragrafos 5. e 6., da Constituição, por revelar-se plena, imediata e integral, não depende, por isso mesmo, da indicação de qualquer especifica fonte de custeio. (AI 154156 AgR / SP - SÃO PAULO)
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Parabéns Paulo E., pelo ótimo comentário, essa questão é bem confusa, pois como sabemos toda criação ou majoração de benefícios, tem que ter sua respectiva fonte de custeio mas para a sua concessão não precisa indicar a fonte de custeio do benefício ao beneficiário.
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Galera, se independe da fonte de custeio, a alternativa não seria correta ? Pois no enunciado fala INDEPENDE.
Estou meio confuso. =/
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Felipe Cesar, mas a resposta é mesmo CORRETA, você está certo, não há em que se confundir :D
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Certo
Não precisa de fonte de fonte custeio para que o cônjuge seja dependente de segurado, pois as contribuições do segurado já são suficientes para tal inclusão.
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Também fiquei confuso pela imprescindibilidade da fonte de custeio para criação, aumento e extensão dos benefícios.. mas se você pensar bem, a fonte de custeio será a mesma, só mudando a sua destinação.
p.s também errei a questão kkk
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"A inclusão do cônjuge, pelo servidor público..." "A inclusão do cônjuge, (inclusao feita) pelo servidor público..." Como segurado não inclui mais ninguém hoje, marquei como errada. Ele não inclui ninguém. É o legislador que faz isso agora. Entendo português demais? Rs
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De fato quando o servidor fizer a solicitação de inclusão de seu conjugue como dependente não terá que indicar no documento a fonte de custeio para o seu dependente, pois isto é matéria legislativa e não atribuição da administração/servidor.
Gabarito: ERRADO
Bons estudos.
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Quantos servidores temos no Brasil hen? Imagina, toda vez que um servidor for incluir um dependente para usufruir dos benefícios e serviços do regime, fosse preciso instituir uma nova fonte de custeio. Essa fonte iria parar de jorrar viu? Haja fonte!
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Gabarito correto.
Acredito que, como no regime geral, as contribuições previdenciárias dos segurados já são suficientes para o custeio dos benefícios dos seus dependentes.
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Não entendi o que tem a ver custeio com dependentes. Estou a deriva.
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GABARITO CERTO
LEI 8.213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ora, se é presumida e quem contribui é o SEGURADO. A própria fonte de custeio é o segurado, pois o dependente tem um vínculo jurídico com o mesmo.
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Triste uma questão desse tipo.De qual lei o cespe retirou tal entendimento? Porque o que estudei foi o seguinte : segurado nenhum pode incluir fulano ou sicrano como seu dependente ,visto que isso é a própria lei quem define.Caso alguém não concorde ,por favor ,diga - me sua fundamentação.
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Acertei a questão por desconhecimento do dispositivo em sua plenitude... Após uma leitura atenta da legislação, tendo a concordar com os amigos que questionaram o fato da inclusão do cônjuge se dar por ato segurado. Corroborando a ideia, transcrevo alguns trechos:
Art. 17, § 1º, da Lei 8.213
Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
Art. 22, do Decreto 3.048
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito[...]
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Géssica Fernanda seu comentário foi perfeito: " As contribuições previdenciárias dos segurados já são suficientes para o custeio dos benefícios dos seus dependentes."
Logo, independe de fonte de custeio.
Só mais um detalhe: O segurado não pode incluir dependentes mas pode declará-los junto ao INSS. É o caso do enteado e o menor tutelado que equiparam-se à filho de acordo com o Art. 16, § 2° da Lei 8213.
Ressalte-se que para este possa concorrer em pé de igualdade com os dependentes da primeira classe, o Segurado deverá te-lo declarado com tal junto a Autarquia previdenciária como seu dependente.
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“Servidor
público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do
cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e
imediata do art. 201, V, da CF. (...) INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE FONTE
DE CUSTEIO, A INCLUSÃO DO CÔNJUGE, PELO SERVIDOR PÚBLICO, COMO SEU
DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.” (RE 207.282, rel. min. Cezar
Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
Gabarito CERTO
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CERTO.Servidor público do art. 201, V, da CF. : INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO, A INCLUSÃO DO CÔNJUGE, PELO SERVIDOR PÚBLICO, COMO SEU DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
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Lembro que chamavam a FCC de Fundação Copia e Cola pela literalidade das questões. Mas ultimamente venho notando uma tendência no CESPE, que tem copiado e aplicado trechos de julgados totalmente fora de contexto. No fundo, nossa opinião não interessa, pois precisamos passar por ela pra alcançar a vaga. Então é interessante ficar de olho na jurisprudência, especialmente do STF.
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Certo
Peço desculpas se for repetitivo meu comentário, mas sempre que tenho dúvidas na questão eu vasculho a internet, leis, doutrina, jurisprudência, até achar embasamento legal para a resposta. Nesse caso achei o que segue:
“Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
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Essa questão é basica, só foi cobrada e exposta de forma um pouco mais complicada. Ela se refere as classes de dependentes, sendo que todos os dependentes da primeira classe não precisam comprovar sua dependencia economica, pois ela é presumida, só precisam comprovar a filiação.
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PRESUMIDA!!!
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Simplificando:
O segurado não inclui os dependentes, a inscrição do dependente ocorre quando requerido o benefício.
A fonte de custeio é oriunda das contribuições previdenciárias do segurado.
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bom pensei assim e acredito que tem alguma ajuda.. Se assim fosse para alguns dependentes seria possível a sua inclusão como dependente a para outros não , dependendo de uma série de fatores do dependentes como sua idade , condição salarial ...enfim seria feito uma análise mais minunciosa sobre a possibilidade incluir aquele pessoa como seu dependente .. abraços
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Impressão minha ou isso é Regime Prório...? Então não cairá aprofundado na prova do Inss.
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A preexistência do custeio significa que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, estendido ou majorado sem a fonte de custeio total. Não há relação quanto a indicação de dependentes.
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Acredito ser uma questão q aborde o principio da preexistência da fonte de custeio. Qdo o beneficio vier do texto expresso da CF, ele não dependerá da preexistencia fonte de custeio!
"Por fim, salienta-se que o princípio da prévia fonte de custeio possui exceções já reconhecidas pelo próprio STF:
a) O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108 e AI 530944 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04786.
b) O artigo 195, § 5°, da CF/1988 não se aplica na criação dos benefícios estabelecidos por ela própria. “Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.” (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: AI 792.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 3-9-2010. Vide: RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993."
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-previa-fonte-de-custeio-para-a-criacao-e-majoracao-das-contribuicoes-a-seguridade-social,46003.html
A CF incluiu o conjuge masculino como beneficiário, estendendo os benefícios ao homem. Por ser determinação constitucional, independe de fonte de custeio.
Espero ter ajudado...
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CORRETO
LEI 8.213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
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Certo. O cônjuge faz parte da primeira classe de dependentes e tem sua dependência econômica presumida (art. 16, I, § 4°, lei 8.213/1991).
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correto, benefícios mencionados expressamente na Constituição não necessitam de informa fonte prévia de custeio.
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Cônjuge= dependência presumida.
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Entendimento pacificado pelo STF
“Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CF/88. Art. 195 § 5º Nenhum BENEFÍCIO ou SERVIÇO da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Posicionamento do STF
Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) INDEPENDE DA INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO, A INCLUSÃO DO CÔNJUGE, PELO SERVIDOR PÚBLICO, COMO SEU DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. (RE 207.282, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.).
A resposta é ‘Verdadeiro’
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É dose ter que responder provas com jurisprudência de 10 anos atrás...