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“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3458824. AI 828772 ED / PR FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGR-RE 482207, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje 28/05/09). No mesmo sentido: ED-RE 600392, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/11/11, RE 603891, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
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Nosso colega Günther Jakobs disse tudo,vou apenas dar uma pequena contribuição visando sabermos um pouco mais sobre o assunto cito aos colegas os artigos abaixo retiradas da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...
* Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Importante sabermos um pouco deste último artigo visto que pode se tornar pegadinha de uma outra questão.
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ESSA QUESTÃO É BEM BÁSICA E NÃO PRECISA DE MUITO ENFEITE, É OBVIO QUE POR SE DE CARÁTER VOLITIVO A FILIAÇÃO A UM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA TAMBÉM SERÁ VOLITIVA A SUA SAÍDA DO PLANO PRIVADO, ASSIM COMO JÁ CITADO POUCO IMPORTA O EQUILÍBRIO DO SISTEMA DO PLANO PRIVADO, ASSIM O FILIADO SAI E ENTRA A HORA QUE QUISER É OPCIONAL E FACULTATIVO.
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ERRADO.
CF 88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser COMPELIDO a associar-se ou a permanecer associado.
Bons estudos!
Acreditar sempre!!!
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Lei Complementar 109/2001
Art. 1° O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO.
Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3458824. AI 828772 ED / PR FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGR-RE 482207, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje 28/05/09). No mesmo sentido: ED-RE 600392, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/11/11, RE 603891, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
A resposta é ‘Falso’.
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Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PREVIC Prova: Analista Administrativo - Área Administrativa (+ provas)
Da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação.
CERTO
Logo, ERRADO, pois existe o direito de desfiliação.
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Regime privado ou complementar não é ditadura , ou seja , entra e sai a hora que quiser . Valeu