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Art. 40...§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Fonte: C. F.
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Creio que a questão está errada porque houve progressão DENTRO DO MESMO CARGO.
O cargo é o mesmo.
No entanto, ainda sim ele não teria como se aposentar pois não teria o requisito de 10 anos no serviço público. De qualquer forma ele teria que esperar mais 5 anos, independente se na terceira ou segunda classe.
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Prezados,
Hoje nada mais disso importa, o que vale para fins de aposentadoria são as 80% maiores contribuições.
abs.
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errado, O servidor do governo do DF tenha ingressado, mediante concurso público, na terceira classe do seu cargo e que, após cinco anos, tenha sido promovido à segunda classe, ocasião em que os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária foram preenchidos.
3º classe ------5 ANOS ---> 2º CLASSE ------5 ANOS-------> preenche os requisitos
INGRESSOU
Nesse caso, o servidor fará jus à aposentadoria com proventos relativos à segunda classe, pois se exige, ainda, o requisito mínimo de cinco anos na classe em que ele se encontra.
após o ingresso no serviço publico se passaram 5 anos , foi promovido e neste cargo (2º classe) completou os requisitos , como se trata de aposentadoria voluntária e esta exige 10 anos e já tinha 5, conclui-se que ficou 5 anos na 2º classe o que assegura a ele a aposentadoria com proventos relativos a 2º classe, conforme artigo 40 §1º, III, da CRFB
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ERRADO
Cuidado colegas, a Cespe adora colocar implicitamente na redação que há requisitos satisfeitos. Neste caso a expressão "requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária foram preenchidos". Assim, interpreta-se que todos os requisitos em relação a idade, tempo de contribuição, inclusive o relativo aos 10 anos de serviço público foram preenchidos.
O erro está justamente em colocar que ele necessita ainda de no mínimo 05 anos na classe que se encontra, ja´que a Consituição determina que sejam 05 anos no cargo.
art. 40, inciso III da CF/88
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efeitvo em que se dará a aposentadoria, obserdadas as seguintes condições.
Houve alteração para o cálculo da aposentadoria, porém, em relaçaõ a estes requisitos não houve alteração.
bons estudos!
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Questão no mínimo confusa.
Para se aposentar em um determinado cargo, além de cumprir os demais requisitos necessários, faz-se necessário estar no referido cargo pelo menos 5 anos. Não é o que a questão diz.
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O que torna a assertiva errada é apenas a justificativa dada para ele não poder se aposentar com os proventos relativos à segunda categoria.
Nesse caso, o servidor não fará jus à aposentadoria com proventos relativos à segunda classe, pois se exige, ainda, o requisito mínimo de cinco anos na classe em que ele se encontra.
Ele não fará jus à tal aposentadoria por outro motivo, que é por não ter 10 anos de exercicio em cargo publico, uma vez que ele não mudou de cargo, e sim classe, não precisando ficar 5 anos a mais pra cumprir o requisito de novo cargo (que a questão misturou com classe para confundir).
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A promoção à classe superior NÃO IMPLICA EM MUDANÇA DE CARGO, portanto, não há a exigência de efetivo exercício, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 2º, II, da EC 41/03, para que o servidor possa se aposentar, fazendo jus as diferenças remuneratórias.
(STF - AI: 768536 RS)
GABARITO ERRADO
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PegadinhA, mudou a classe, no entanto, não o cargo....essa despe me mata
Foco,força e fé....
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A mudança de classe não altera a permanência no mesmo cargo. No caso, existe o requisito mínimo no cargo que é de 5 anos, porém falta o tempo mínimo de serviço público que é de 10 anos.
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ART 40 INCISO 3
É a aposentadoria voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria as seguintes condições.
A) Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição , se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição , se mulher.
B) Sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Pelo qual a única diferença é que a alínea" a "é pela idade e tempo de contribuição do servidor público federal e a referida a alínea "b
nas letras da CF/1988 se resume pela idade do servidor.
E a referida questão fala que o tempo mínimo é de 5 anos e ,no entanto CF/88 fala que o tempo mínimo é de 10 anos de efetivo exercício no serviço público federal e cinco de cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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É só brincar, por meia hora, de trava-línguas: QUA.CA.CLA.CA
QUADRO --> CARREIRA --> CLASSE --> CARGO (obs.: a ordem hierárquica é importante)
A promoção à classe superior NÃO IMPLICA EM MUDANÇA DE CARGO.
GABARITO ERRADO
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ERRADO
A promoção à classe superior NÃO IMPLICA EM MUDANÇA DE CARGO.
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"Considere que um servidor do governo do DF tenha ingressado, mediante concurso público, na terceira classe do seu cargo e que, após cinco anos, tenha sido promovido à segunda classe, ocasião em que os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria voluntária foram preenchidos. Nesse caso, o servidor não fará jus à aposentadoria com proventos relativos à segunda classe, pois se exige, ainda, o requisito mínimo de cinco anos na classe em que ele se encontra."
O requisito mínimo exigido é de cinco anos no CARGO e não na classe.
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Cargo é o mesmo submetido as classes.
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CF/88, art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
[...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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5 anos no CARGO