No que se refere ao fato jurídico, é incorreto dizer que pode ser provado mediante:
d) inspeção.
O Código de Processo Civil prevê os seguintes meios de prova:
a) o depoimento pessoal e a confissão;
b) a exibição de documento ou coisa;
c) a prova documental;
d) a testemunhal;
e) a prova pericial;
f) a inspeção judicial.
Art. 212. Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o FATO JURÍDICO pode ser PROVADO MEDIANTE:
I- confissão;
II- documento;
III- testemunha;
IV- presunção;
V- perícia.
O Código Civil, no art. 212, também enumera, de maneira exemplificativa, os meios de prova dos negócios jurídicos, quando não se impõe forma especial. Eis o seu conteúdo: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
IV – presunção;
V – perícia.”.
*** O CPC não incluiu a presunção como meio de prova. Mas o CC a incluiu consoante se observa da relação acima.
Pela sistemática do Código Civil, as presunções também são meio de prova do fato jurídico (art. 212, IV). Exprimem a dedução, a conclusão ou a conseqüência de um fato conhecido, para admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso. Por exemplo: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva” (CC, art. 6º). Portanto, a presunção se dá quando de um fato conhecido, chega-se a um fato desconhecido, admitido como verdadeiro, ou seja, presume-se a morte do ausente quando a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. As presunções podem ser estabelecidas por lei ou pelo homem. Têm-se, então, respectivamente, as presunções legais e as presunções de fato. Interessa-nos, primeiramente, as presunções legais, e as jurídicas, as estabelecidas por lei.