SóProvas


ID
942739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 15 de janeiro de 2012, Fábio, com vinte anos de idade, sócio da empresa Diversões Ltda., pretendendo sagrar-se vencedor em licitação aberta para contratar a execução de show comemorativo do aniversário da cidade de Brasília, coagiu moralmente o funcionário público Mateus, ameaçando ofender a integridade física de seus filhos menores, se ele não introduzisse no edital licitatório cláusula que direcionasse o certame para favorecer sua empresa. Temeroso de que as ameaças se concretizassem, Mateus elaborou o edital e dele fez constar cláusulas destinadas a assegurar a vitória da empresa de Fábio, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem

O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, poderá ser tanto o particular que concorre na licitação quanto o servidor público com atuação no procedimento licitatório, razão por que, na hipótese em questão, Fábio e Mateus poderiam figurar no polo passivo de ação penal pertinente.

Alternativas
Comentários
  • HC 45127 MG 2005/0102587-1

    Relator(a):

    Ministro NILSON NAVES

    Julgamento:

    25/02/2008

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 04/08/2008

    Ementa

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME LICITATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi.
    2. Basta à caracterização do delito tipificado no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 que o agente frustre ou fraude o caráter competitivo da licitação, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame.
    3. Ordem denegada.
  • Complementando

    Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Errei essa questão pois achei que o funcionário público Mateus seria benefiniado pela causa supralegal de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, já que ele havia sido moralmente coagido por Fábio...

    Alguém mais entendeu assim? 
  • Ana Luiza, também errei a questão exatamente por entender que Mateus foi alvo de coação moral, nos termos da questão. Resta saber se esta coação seria irresistível ou não. Como se trata da integridade física dos filhos, há de se ter em mente que pode sim configurar coação moral irresistível, o que afastaria sua culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e, por conseguinte, sua responsabilidade criminal.

    A questão deixa claro que o enunciado deve ser analisado tendo por escopo "na hipótese em questão", o que leva o raciocínio para a não responsabilização criminal de Mateus, tornando o item errrado.

    Bons estudos a todos!!!
  • Prezados, 

    Penso que o raciocínio que deve ser feito é que ambos NECESSARIAMENTE deveriam estar no pólo passivo, pois só por meio da ação penal pode ser reconhecida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. Não pode, simplesmente, o deixar de figurar na ação penal. Noutas palavras, deve ser reconhecido judicialmente. Diante disso, na minha humilde visão, a questão está correta, quando diz que tanto o particular quanto o servidor público poderiam estar no pólo passivo. Para ficar mais técnica a questão deveria apenas substituir a expressão "poderiam" por "deveriam".

    Espero ter ajudado.
    Sorte a todos

  • se presente a coação moral irresistível, e acho que seria a tratada na questão, estaremos diante de uma causa excludente da culpabilidade, notadamente por não ser exigível conduta diversa do coagido. Logo, ausente um dos substratos do crime, não há crime, desde que adotada a teoria tripartite (fato típico, ilícitude e culpabilidade).  Não deve haver, nesse ponto, necessária inclusão do coagido no polo passivo da ação penal, sob pena de duplo constrangimento (a coação e a ação). Fundamento: Art. 22 do CP e art. 397, II, do CPP.

    Considerar que é dever do órgão ministerial processar um agente que atuou em evidente causa que exclui a natureza criminosa da ação, ao argumento de que é dever deste provar a existência da dirimente de forma indiscriminada(à luz da teoria da indiciariedade) é, em última análise, agir com total desapego ao sistema penal e às possíveis consequências advindas de um processo que, com sua publicidade, causa grave descrédito e humilhação ao acusado.

    Por outro lado, a questão menciona a expressão "poderá", o que leva a entender que não seria obrigatório a inclusão do possível corréu, a depender do caso. Nesse ponto, tenho que concordar. Tudo é questão de interpretação. 

    No meu ponto de vista, a questão está, no mínimo, mal formulada.

     
  • A questão não tem qualquer equívoco,  posto que a existência ou não de uma cláusula excludente de culpabilidade deve ser provada pelo próprio agente na ação. Assim, ele deve figurar no polo passivo da referida ação!!!
    Questão certa!!!
  • Também raciocinei pela inexigibilidade de conduta diversa em face da coação, mas analisando os comentários dos colegas acredito que realmente não há equívoco na questão, pois a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade de deverá ser alegada em juizo, mas em um primeiro momento os dois figuram sim no polo passivo da ação. Ahh a CESPE...temos que ter muita atenção ao responder uma questão!! rsrsr
  • Essa foi mais uma....
  • Alguem me ajude. Não entendi o que a questão quis dizer com "poderiam figurar no polo passivo de ação penal"...
    Como assim? Tem haver com sujeito ativo e passivo?
    obrigado
  • Em atenção ao Colega Murilo,

    Sujeito Ativo : É o licitante que se utiliza de qualquer meio idôneo a frustrar ou fraudar o certame licitatório, podendo haver a participação de servidor público.

    Sujeito Passivo:O sujeito passivo um dos entes políticos da Federação, englobando os órgãos que compõe a administração direta e indireta, conforme o agente esteja vinculado funcionalmente.

    Também poderá ser o licitante prejudicado com o ato perpetrado pelo agente ativo.

     

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/12621/fraudar-a-competitividade-em-licitacoes#ixzz2YIBZ2Def

     

  • Olá Murilo, os sujeitos aos quais se refere nossa colega são os sujeitos do crime, a questão trata dos sujeitos da ação penal:

    Sujeito ativo da ação penal é quem promove a ação, quem detém a titularidade, por exemplo, o Ministério Público nas Ações Públicas Incondicionadas ou a vítima nas Ações Penais Privadas. Já o sujeito passivo é quem sofre a ação, o acionado, o réu, é o suposto sujeito ativo da infração penal perseguida.
  • Sabendo a diferença entre polo passivo e polo ativo, fica mais fácil para resolver a questão, vejamos:
    POLO PASSIVO: é o réu, na esfera criminal; nas ações cíveis ou trabalhistas são os reclamados.

    POLO ATIVO: querelante, reclamante.

  • Dentre as hipóteses que a Lei afasta a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, encontramos a coação moral irresistível disciplinada no art. 22 do Código Penal, a seguir:

     

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

    A violência física afasta a existência de conduta.


    A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão.
    Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade.
    Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

  •  Daniela Lubianca como ensinado pelo colega acima, a coação MORAL irresistivel afasta a CULPABILIDADE.
    Já a coação FÍSICA irresistivel afasta a TIPICIDADE.
    Contudo, esse não é o objeto da questão.
    Questiona-se, apenas, acerca da possibilidade de particular e servidor figurarem no polo passivo, o que é plenamente possível. 
  • Na minha opnião a questão está correta pois os dois concorrem para o crime a fraude na licitação.

    Porém, durante a ação penal o juiz excluiria a culpabilidade de Mateus por Inexigibilidade de conduta diversa visto que a integridade física de seus filhos está ameaçada.
  • Olha confundir, POLO PASSIVO COM SUJEITO PASSIVO. 
    SUJEITO ATIVO --> QUEM COMETE O CRIME
    SUJEITO PASSIVO --> VÍTIMA
    POLO PASSIVO --> AUTOR EM AÇÃO CRIMINAL
    POLO ATIVO --> MINISTÉRIO PÚBLICO.

    SE FOR DIFERENTE GOSTARIA QUE OS COLEGAS ME AJUDASSEM. 
  • O sujeito ativo do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, poderá ser tanto o particular que concorre na licitação quanto o servidor público com atuação no procedimento licitatório, razão por que, na hipótese em questão, Fábio e Mateus poderiam figurar no polo passivo de ação penal pertinente.

    Pessoal, neste caso não se analisa o mérito da questão no caso concreto. O que o item afirma é que neste crime tanto o funcionário publico quanto um particular, como também os dois, poderem (poderiam) figurar no polo passivo, ou seja tanto funcionário publico como particular podem ser agentes do crime. Questão certa! Agente do crime=polo passivo da ação penal 

  • É simples de entender, os dois cometeram crime . Fabio ameaça, ofende, coagi, e Matheus não poderia ter colocado a empresa de Fabio no Edital, configurou crime de improbidade - os dois são polos passivos da ação.

  • Funcionário Público exige particular aceita mas não paga. Particular não comete crime.


    Particular exige, solicita, faz ameaça a funcionário público que aceita/ faz ato ilegal em razão de sua função - ambos respondem.
  • A conduta narrada na questão encontra-se tipificada no art. 90 da Lei nº 8666/93, qual seja: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O sujeito ativo é o licitante, mas pode haver o concurso de servidor público nos termos do artigo 29 do Código Penal. No caso em apreço, Mateus, o funcionário público, pode constar do polo passivo da ação penal, sendo que o julgador deverá verificar na sentença, mediante o cotejo das provas produzidas, a natureza da coação moral por ele suportada. Nos termos do artigo 22 do Código Penal, na hipótese de se comprovar que a coação moral foi irresistível, caberia a absolvição do servidor, por faltar-lhe culpabilidade.

    Resposta: Certo





  • bom comentário prof  excelentíssimo....mandou bem ...

  • Polo Passivo da Ação Penal =  Acusado(s)

    Polo Passivo da Infração Penal =  Vítima(s)

  • Esse gabarito está errado. Essa ação não poderia jamais ser recebida e, por isso, o funcionário não poderia figurar no polo passivo, só o particular.

    O art. 397 do CPP diz que o juiz DEVERÁ absolver sumariamente o acusado quando verificar, na resposta à acusação, "a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente" (inc. II). E a causa existe: coação moral irresistível. Assim, com todo respeito ao Professor, não calha a solução de receber a denúncia e só após a instrução absolver o particular pela coação moral irresistível. 

    Aliás, o gabarito é tão errado que no próximo item a resposta tem como pressuposto o de que na coação moral irresistível o coacto se porta como um instrumento do agente coator, o que configura hipótese de autoria mediata por domínio do fato: há pluralidade de agentes mas não concurso de agentes, diferença basilar.

  • Pela lei Mateus cometeu pode ter cometido crime. Se no autos for compravo que o assedio moral sofrido foi tamanho que ele nao tinha como deixar de cometar o ato sob coação, ele poderá ate ser absorvido. mas a principio ele devera sim ser processado crimanalmente.

  • A Questão está certa, resposta certa, pois não ficou configurada a coação moral irresistível. 

  • NÃO concordo com esse "NA HIPOTESE EM QUESTÃO"....isso seria o que, o comando da questão ou a situação narrada no texto associado?

  • Pqp , e a coaçao moral ? 

  • A extinção de culpabilidade isenta de pena. Logo, meu chara só a terá após iniciada a ação.

  • comentários de outra queato

  • De fato, tanto o particular coator como o agente público coagido podem figurar no polo passivo da ação penal pertinente. Ambos se enquadram no seguinte dispositivo da Lei de Licitações:

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Ressalte-se que Mateus, o agente público, até poderá ter sua responsabilidade afastada, por inexigência de conduta diversa (afinal, o particular ameaçou sua família). Porém, a eventual exclusão da sua culpabilidade será apurada na ação penal, ou seja, de qualquer forma ele responderá pelo crime, ainda que possa ser inocentado no curso da ação.

    Gabarito: Certo

  • Imputar responsab. penal não é para pessoas acima de 21 anos ????

    Alguém ajuda.

    Abs.

  • Art. 89. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

    Código Penal. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Questão correta. Tanto o servidor publico, quanto o particular vão responder pelo crime

  • Forçou a barra.

    Poderia ser QQ umas das respostas.

  • Item correto! O crime de frustração do caráter competitivo de licitação é comum, de modo que tanto o particular Fábio como o funcionário público Mateus poderão ser sujeitos ativos do crime em questão e figurar no polo passivo da ação penal pertinente, como réus.

    Frustração do caráter competitivo de licitação     

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:      

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Resposta: C