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Além de ser um crime formal, não é necessário que o agente venha auferir vantagem para si, sendo suficiente o especial fim de agir voltado à obtenção de vantagem para outrem.
Lei n. 8.666/93:
"Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"
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Apenas complementando, a percepção de vantagem seria mero exaurimento do crime, já que o delito em questão não exige a realização do resultado naturalístico previsto.
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Daqui pruns tempos, o STJ traz um entendimento pra mudar o gabarito dessa questão, haha!
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Contração de shows..não exclui a necessidade de licitação?
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Cuidado:
Salvo melhor juízo, acho que joão se equivocou:
A questão fala do Crime do artigo
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. CRIME FORMAL
diferente do crime:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitaç sião fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. CRIME MATERIAL:
QUE:
segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico)
Corte Especial do STJ na APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 29/3/2012.
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Pra matar a questão nem precisava saber sobre a lei de licitações, bastava saber que crime praticado sobre coação moral exclui a imputabilidade por conduta diversa inexigível. Logo, Mateus jamais praticaria tal crime.
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Somente afasta a culpabilidade se a coação moral for irresistível! ;)
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Comentário:
Para a configuração do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o art. 90 da Lei de Licitações não exige a efetiva obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; exige apenas o intuito (intenção) de obtê-la.
Gabarito: Errado
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O crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal – não há exigência de que o resultado ocorra para a sua consumação e configuração, de forma que se torna desnecessário que Mateus tenha auferido vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação para que possa ser punido pela sua conduta delituosa.
Item incorreto.
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Só lembrando que: Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Aqui não fala de obtenção de vantagem. Claro que depois ele comprovará que foi coagido, mas inicialmente será responsabilizado de fraudar o procedimento licitatório.
Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.
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ERRADA.
Vejam tese do STJ: 4) O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório. (https://www.conjur.com.br/2019-out-07/stj-divulga-14-teses-corte-crimes-lei-licitacoes)
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Súmula 645, do STJ: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
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Errado
O crime de fraude à licitação está, atualmente, previsto no art. 90 da L8666
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem (Súmula 645-STJ).
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(Súmula 645-STJ). O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem