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ID
942745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 15 de janeiro de 2012, Fábio, com vinte anos de idade, sócio da empresa Diversões Ltda., pretendendo sagrar-se vencedor em licitação aberta para contratar a execução de show comemorativo do aniversário da cidade de Brasília, coagiu moralmente o funcionário público Mateus, ameaçando ofender a integridade física de seus filhos menores, se ele não introduzisse no edital licitatório cláusula que direcionasse o certame para favorecer sua empresa. Temeroso de que as ameaças se concretizassem, Mateus elaborou o edital e dele fez constar cláusulas destinadas a assegurar a vitória da empresa de Fábio, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem

Para a consumação do delito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, previsto em artigo da Lei de Licitações e Contratos, seria necessário que Mateus tivesse auferido vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Além de ser um crime formal, não é necessário que o agente venha auferir vantagem para si, sendo suficiente o especial fim de agir voltado à obtenção de vantagem para outrem.

    Lei n. 8.666/93:
    "Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação"
  • Apenas complementando, a percepção de vantagem seria mero exaurimento do crime, já que o delito em questão não exige a realização do resultado naturalístico previsto.
  • Daqui pruns tempos, o STJ traz um entendimento pra mudar o gabarito dessa questão, haha!
  • Contração de shows..não exclui a necessidade de licitação? 

  • Cuidado:

    Salvo melhor juízo,  acho que joão se equivocou: 


     A questão fala do Crime do artigo 

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. CRIME FORMAL



    diferente do crime: 

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitaç sião fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. CRIME MATERIAL:

    QUE: 

    segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico) 

     Corte Especial do STJ na APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 29/3/2012.


  • Pra matar a questão nem precisava saber sobre a lei de licitações, bastava saber que crime praticado sobre coação moral exclui a imputabilidade por conduta diversa inexigível. Logo, Mateus jamais praticaria tal crime.

  • Somente afasta a culpabilidade se a coação moral for irresistível! ;)
  • Comentário:

     Para a configuração do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, o art. 90 da Lei de Licitações não exige a efetiva obtenção de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; exige apenas o intuito (intenção) de obtê-la.

    Gabarito: Errado

  • O crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório é formal – não há exigência de que o resultado ocorra para a sua consumação e configuração, de forma que se torna desnecessário que Mateus tenha auferido vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação para que possa ser punido pela sua conduta delituosa.

    Item incorreto.

  • Só lembrando que: Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Aqui não fala de obtenção de vantagem. Claro que depois ele comprovará que foi coagido, mas inicialmente será responsabilizado de fraudar o procedimento licitatório.

    Corrijam-me se eu estiver errado, por favor.

  • ERRADA.

    Vejam tese do STJ: 4) O crime do artigo 90 da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório. (https://www.conjur.com.br/2019-out-07/stj-divulga-14-teses-corte-crimes-lei-licitacoes)

  • Súmula 645, do STJ: "o crime de fraude à licitação é formal, e sua ​​consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".

  • Errado

    O crime de fraude à licitação está, atualmente, previsto no art. 90 da L8666

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem (Súmula 645-STJ).

  • (Súmula 645-STJ). O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem