SóProvas


ID
942748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.

No sistema penal brasileiro, há causas pessoais que excluem e extinguem totalmente a punibilidade e, igualmente, causas pessoais de exclusão e extinção parcial da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

    Para Rodrigues e Capobianco, existem ainda, causas de extinção da punibilidade fora do art. 107 do CP, sendo esta: ressarcimento no peculato culposo (art. 312, § 3º, 1ª parte do CP) por exemplo, sendo  um exemplo típico de extinção total da punibilidade se antes da sentença irrecorrível e de diminuição se após a sentença irrecorrível.

     

     

    http://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/
  • CORRETA.

    Dispõe o artigo 107 do Código Penal sobre as hipóteses de extinção da punibilidade; há, no mencionado dispositivo, um rol de causas que excluem a punibilidade, isso porque o direito de punir do Estado encontra limites, sejam eles, temporais (como a prescrição), espaciais (decorrente da aplicação do princípio da territorialidade) ou modais (em obediência, por exemplo, à dignidade da pessoa humana).

     

    As causas extintivas da punibilidade que nos interessam estão previstas no inciso II do mencionado artigo, que prevê:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

     

    A anistia, a graça e o indulto são, nos dizeres de Rogério Sanches, espécies de renúncia estatal ao direito de punir do Estado.









    Fonte: SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Anistia, graça e indulto. Disponível em http://www.lfg.com.br 

  • alguem poderia me explicar como se exclui parcialmente a punibilidade?
  • No peculato culposo , por exemplo,  a reparação do prejuízo ao erário depois da sentença diminui em metade a pena. Acho que o examinador utilizou mal o termo punibililade.
  • Respondendo a pergunta do wesley felipe  há casos de extinção parcial da punibilidade nos seguintes exemplos:
    1) na Anistia quando for aplicada somente a certos crimes mencionados em uma lei. ex: casos de crimes políticos ocorridos durante uma ditadura militar.
    2) no indulto ou na graça quando não extinguem a punibilidade, mas tão somente reduzem a pena (comutação);
  • Entendo que uma causa pessoal que exclui a punibilidade seria o art. 181 do CP:

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Os casos de exinção total da punibilidade, já foram citados pelos colegas acima.
    A título de causas pessoais de exclusão e extinção parcial da punibilidade, temos que a anistia é instituto pelo qual o Poder Público deixa de punir certos crimes. È manifestação do Congresso Nacional, por meio de lei, que pode ocorrer antes, durante ou após o processo penal condenatório. Trata-se de lei penal de efeito retroativo que retira as conseqüências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico. 
    Na definição de Fernando Capez, a anistia pode ser: 
    1. especial : para crimes políticos; 
    2. comum: para crimes não políticos; 
    3. própria : antes do trânsito em julgado; 
    4. imprópria : após o trânsito em julgado; 
    5. geral ou plena: refere-se apenas aos fatos, atingindo a todos que o praticaram; 
    6. parcial ou restrita : faz alusão aos fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito, como por exemplo - anistia que só atinge aos réus primários. 
    7. incondicionada: não exige a pratica de nenhum ato como condição; 
    8. condicionada : estabelece a pratica de algum ato como condição.
    VEM PRA RUA!!!
  • AO MEU VER, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA
    NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, NÃO HÁ COMO SE EXTINGUIR "PARCIALMENTE" A PUNIBILIDADE DO AGENTE.
    A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ESTADO, POR EXEMPLO, VERIFICA UMA CAUSA, EM RELAÇÃO ÀQUELE FATO DETERMINADO HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    NOS EXEMPLOS DADOS ACIMA, POR MAIS QUE SE FALE EM EXTINÇÃO "PARCIAL" NA ANISTIA, AQUELE FATO ACOBERTADO PELA ANISTIA TERÁ A PUNIBILIDADE TOTALMENTE EXTINTA, POR MAIS QUE O AGENTE RESPONDA POR OUTROS DELITOS. O SIMPLES FATO DE NÃO SE ATINGIR TODOS OS FATOS NÃO SIGNIFICA, PARA MIM, QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE FOI "PARCIAL", POIS, PARA O FATO ATINGIDO, FOI TOTAL.
    FOI ISSO O QUE EU ENTENDI E, POR ISSO, PARA MIM, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
    ABS!
     
  • Creio que outro exemplo de extinção parcial seja o perdão do ofendido (art. 105, CP), ou seja, mesmo que o ofendido perdoe o ofensor, só será válido, se este o aceitar.
     "O perdão é um ato bilateral, podendo ser recusado pelo querelado – (CP, art. 106, inciso III). A aceitação do perdão pode ser expressa ou tácita, sendo que, o silêncio importará aceitação – (CPP, art. 58)."
  • Colegas, acho que o que a questão quis cobrar foi os efeitos da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade que recam sobre:
    a) pretensão punitiva (decadência, perempção, renúncia do direito de queixa, perdão aceito, retratação do agente e perdão judicial): eliminam TODOS OS EFEITOS PENAIS de eventual sentença condenatória (não gera reincidência, enm pode ser usada como título executivo judicial na esfera cível). Um extinção total da punibilidade.
    b) pretensão executória (graça, sursis e livramento condicional): apagam unicamente o efeito principal da condenação (a pena), subsistindo os efeitos secundários da sentença condenatória (gera reincidência e pode ser usada como título executivo judicial no campo civil), salvo em relação à abolitio criminis e à anistia. Extinção parcial da punibilidade.

    FONTE: MASSON. PARTE GERAL. P. 833. ED.3ª
  • Quem tiver fundamentado a sua resposta em algum doutrinador, poderia fazer o favor de citar. Não encontrei nada no CAPEZ, MIRABETE, DIRCEU BARROS, Delmanto, nem mesmo na jurisprudencia...me atenho a questão da exclusão e extinção parcial da punibilidade...obrigado...Por que ficar tentando justificar a resposta depois que se olha o gabarito é uma coisa e entender e achar o fundamento da mesma é outra. Por que a partir da leitura dos dispositivos do codigo não da pra se deduzir que a extinção e exclusão podem ser parciais. Alguém ? 

  • A imputabilidade, por obvio, é uma circunstância pessoal.

    Relembrando: a imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

    Nos casos de inimputabildiade  (art. 26, caput) o agente é isento de pena = EXTINGUE TOTALMENTE A PUNIBILIDADE.

    Nos casos de semi-imputabilidade (art. 26, p. único) o agente responde com pena reduzida de 1/3 a 2/3 = EXTINGUE PARCIALMENTE A PUNIBILIDADE.

    Relembrando:
    Inimputável = NÃO SABE O QUE FAZ.
    Semi-imputável= TEM ALGUMA BREVE NOÇÃO DO QUE FAZ.
  • Fiquem atentos que tem gente comentando errado e ganhando nota boa. Abaixo segue uns exemplos de extinção que pode ser total e parcial. 

    A anistia, a graça e o indulto
    são modalidades muito parecidas de extinção da punibilidade. Entretanto, não se confundem.

    A anistia exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento (inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado).

    Já a Graça e o indulto são bem mais semelhantes, pois não excluem o crime em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação àqueles casos específicos, e só podem ser concedidos pelo Presidente da República. A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação).

    A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois, como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser parciais.

    FONTE: RENAN ARAUJO. ESTRATEGIA CONCURSOS.
  • Acho que a extinção e exclusão parcial da pena poderiam ocorrer nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, tal que, no lugar da pena privativa de liberdade ocorre a prestação de serviços à comunidade, ou até mesmo nos casos em que a pessoa deixa de cumprir a pena restritiva de direito, vindo a pagar apenas a multa.

    Entendi dessa forma.
  • No sistema penal brasileiro, há causas pessoais que excluem e extinguem totalmente a punibilidade e, igualmente, causas pessoais de exclusão e extinção parcial da punibilidade. (CERTA).
     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Alterado pela L-007.209-1984)
    (...)

    II - Pela anistia, graça ou indulto;


    Graça é uma forma de clemência soberana e destina-se a pessoa determinada e não a um fato. É semelhante ao indulto individual porém, na reforma da parte geral do Código Pena sua nomenclatura foi mantida.

    Tal instituto(graça) pode ser total ou parcial. No caso do total ele abrange todas as sanções impostas ao apenado. Na parcial, ou comutação é feita a redução ou substituição as sansão.

     

  • Lembrando aos colegas que além da graça e do indulto poderem reduzir a pena já fixada (logo, extinguindo parcialmente a punibilidade), a possibilidade de extinção parcial se revela no art. 108 do CP, na medida em que mesmo se o crime que serviu de elemento constitutivo/pressuposto/circunstância agravante de outro tiver extinta a sua punibilidade, o que dele decorre se mantém punível; e nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede o agravamento das penas dos outros em decorrência da conexão.

  • O professor Rogério Sanches diz que a graça e indulto quando plenos, extinguem totalmente a pena; quando parciais, concedem diminuição ou comutação da pena. 

    A anistia nunca será parcial.
  • Acertei a questão porque conheço o modus operandi da banca, mas "extinção parcial da punibilidade" foi demais! kkkk

  • Um absurdo a questão falar em extinção parcial da punibilidade...


    Segundo Cleber Masson, "Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação".

    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.
  • Se o indulto extigue a punibilidade o indulto parcial (comutação) é extinção parcial de punibilidade.

     

    Questão perigosa para quem respondeu na lógica mas que está corretíssima!

  • Questão correta. Basta lembrar que pode existir graça que comulta a pena. É individual e parcial;.

  • GABARITO: CERTO

     

    Devemos distinguir exclusão de extinção da punibilidade.


    Exclusão é a impossibilidade de punir, e ocorre quando a Lei determina a impossibilidade de aplicação da lei penal a determinado caso, como nas hipóteses das causas pessoais de isenção de pena (furto entre ascendente e descendente, por exemplo).

    extinção da punibilidade ocorre quando já está em curso o direito de punir, o ius puniendi estatal. É o caso da prescrição, da anistia, etc.


    Ambas podem ser totais ou parciais. Serão totais quando excluírem ou extinguirem POR COMPLETO o ius puniendi. Serão parciais, por sua vez, quando abrandarem o ius puniendi, extinguindo ou excluindo apenas parte dele.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Anistia: Espécies: Geral: absoluta: aquela concedida em termos gerais. Parcial: é aquela que faz distinções entre crimes e pessoas. Ex: só para crimes praticados em determinado ano só para filiados de determinado partido.

    Graça (indulto individual): Espécies: Plena: total. Parcial: comutação da pena, diminuição ou trocada pena por outra.

    Indulto (indulto coletivo): Total: extinção da pena. Parcial: quando há somente a comutação das penas.

    Obs: há outras espécies.

  • Certo

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;       

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.