SóProvas


ID
942775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra as finanças públicas, julgue os itens seguintes.

O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.

Alternativas
Comentários
  • Ao que parece, o CESPE adotou parte da doutrina, encabeçada por Cezar Bitencourt, que entede que o crime do art. 359-G é material. Senão vejamos:

    "Apesar de parcela da doutirna entender ser crime formal nas duas primeiras modalidades (ordenar e autorizar), consumando-se no momento em que o gestor simplesmente determina ou permite o aumento da despesa, CEZAR BITENCOURT (Tratato de Direito Penal: parte especial, v. 5, p. 504), não sem razão, discorda. Atento ao princípio da lesividade, o penalista gaúcho explica inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente, a possibilidade da tentativa.
    Na última forma (executar o ato que acarrete a despesa) tem-se um crime, material, perfazendo-se com a ocorrência efetiva do aumento da despesa."

    (Cunha, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal, Parte Especial. 4º edição, página 937).
  • CERTA.

    O Sujeito ativo deste crime é o titular de mandato em qualquer os três poderes, com atribuição para aumentar os gastos.
    O Sujeito passivo: União, Estados, DF, Municípios ou os órgãos que são representados por detentores de mandato.

    Configura-se um crime de ação múltipla, prevendo assim, três ações nucleares:
    1. Ordenar 2. Autorizar 3. Executar

    Não se confunde este delito com o previsto no art. 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura).
    Cezar Bitencourt, aborda que "a proibição constante no art. 359-C é abrangente, genérica, englobando toda e qualquer despesa, enquanto a criminalização deste art. 359-G é restrita, específica, limitando-se à despesa com pessoal.

    A maioria da doutrina aborda ser um crime formal nas duas primeiras modalidades, Cezar por sua vez, discorda.
    Na questão quando se fala em delito material, Cezar Bitencourt (citado pelo colega acima).Atento ao princípio da lesividade, explica o penalista inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente a possibilidade de tentativa.
    Na ultima forma (executar o ato que acarrete a despesa) tem-se um crime material, perfazendo-se com a ocorrência efetiva do aumento de despesa.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    questao SUPER HIPER CONTROVERTIDA. pesquisei a fundo CAPEZ, BITENCOURT, DAMÁSIO, CLEBER MASSON, CADA UM DIZ ALGUMA COISA DIFERENTE DO OUTRO. FORMAL, MERA CONDUTA, MATERIAL... CESPE WTFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF VSF CAMBADA DE INCOMPETENTES.
  • Realmente o CESPE adotou a doutrina de Cezar Bitencourt, que entede que o crime do art. 359-G é material, muito embora Rogério Sanches tenha entendimento que nas modalidades ordenar e autorizar o crime seja formal, sendo material somente quando a conduta for executar.

     
  • tanta questão que pode ser abordado somente pelo codigo penal , mas o cespe não se satisfaz e tem que colocar jurisprudencia sendo que cada um diz uma coisa . Ai fica dificil né
  • Em que pese a divergência doutrinária, o doutrinador Guilherme Nucci assim discorre em relação ao crime do art. 359-G (Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura):

    Classificação: É crime próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

    Tentativa: É admitida na forma plurissubsistente.

    Momento consumativo: Quando qualquer das condutas típicas for praticada, independentemente da concretização de efetivo prejuízo material para o Estado.

    Sem delongas, o mais conveniente é aceitar a doutrina da Banca Examinadora. 
  • Cezar Bitencourt (Tratado de Direito Penal, parte especial, vol. 5, 6ª edição - 2012, p.508/509) diz: "A modalidade executar é crime material, e somente se consuma com a efetiva realização do ato ordenado por quem tem atribuição para tanto. Trata-se de crime formal, nas figuras ordenar ou autorizar, cujo resultado não integra o tipo penal, como ocorre nos crimes materiais, o que não quer dizer que não exista, pois o reflexo do aumento no orçamento público configura o resultado".

    Assim, entendo que se é que a banca acompanhou o entendimento do Bitencourt foi adotando essa sua generalização, no caso de reflexo no orçamento...

  • Pessoal, acho que estou ficando louco, me ajudem!!!!

    Assim diz o Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa ....

    Salvo engano meu (e aqui está minha confusão) dois quadrimestres correspondem a dois períodos de 4 meses, isto é, 8 meses. Tais 8 meses, a grosso modo, não seriam 240 dias? E a questão fala em 180 dias!!! Alguém pode me ajudar?

  • Rafaelfrade

    São 02 artigos distintos, porém muito semelhantes e são do mesmo capítulo penal DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

    Pena - reclusão de 1 a 4 anos

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-G Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Pena - reclusão de 1 a 4 anos


    Espero ter ajudado

  • Crime próprio; comissivo; formal, nas figuras ordenar ou autorizar, cujo resultado não integra o tipo penal; material, na modalidade de executar, pois somente se consuma com a efetiva realização do ato ordenado por quem tem atribuição para tanto; de forma vinculada; instantâneo; monossubjetivo; monossubsistente ou plurissubsistente (dependendo de que forma o delito é praticado); não transeunte. 

  • Rafaelfrade você está falando do art. 359-C que é sobre Assunção de obrigação. A questão acima trata do art. 359-G que é sobre Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura. 


    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura :
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Jesus, não é crime formal, mas MATERIAL. O sujeito autoriza e essa autorização leva o aumento de gasto total de despesa com pessoal. O resultado é imprescindível, pois a simples autorização que não gere esse aumento não tipifica o delito.

  • Qual a justificativa para estar correta a seguinte parte da assertiva: "e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria."


    Para mim, o crime se caracteriza pelo mero aumento de despesa, não necessitando ultrapassar os limites da lei de responsabilidade fiscal.

    É aquela velha história de não poder conceder aumento a servidores nos últimos 180 dias do mandato... .. Estou errado?

  • CERTO 

     Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
  • Tal conduta Não é crime FORMAL, não?

    Oxi..Crime material? :/

  • Pode isso, Arnaldo, cobrar doutrina minoritária? Quiçá unitária, de Cezar Roberto Bitencourt?

  • Material seria se estivesse falando apenas na forma de executar.

    Acredito que o gab está incorreto

  • A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

    Por fim, o crime de mera conduta é aquele que não concebe o resultado naturalístico, diferentemente do crime formal que o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas é irrelevante. Ex. Crime de desobediência, injúria, difamação, etc. Estes crimes não produzem resultado naturalístico.

    Em suma, ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal. Se o delito, por excelência, não descrever resultado naturalístico, é crime de mera conduta.

    FONTE: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_crime_material_formal_mera_conduta.htm

  • Leia a questão sem o não...

    O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura, é delito material e não se caracteriza quando o aumento de despesa estiver dentro dos percentuais da receita corrente líquida estabelecidos em legislação própria.

    Gab.: Certo

  • Se está previsto na LOA, LDO segue la pelota.

  • Esse crime é formal. Como pode estar certa uma alternativa dessas?

  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
  • É pra ser lascar. Doutrina majoritária entende que se trata de delito FORMAL!

  • Quem acerta essa tipo de questão ou chutou ou colouu.

  • JAMAIS CORREREI O RISCO E NÃO DAREI MÃO À SORTE.

    BRANCO DE BOOOOOOOOA.

    tchal

  • GABARITO: C

  • Certo.

    Há debate na doutrina sobre a natureza do art. 359-G, mas há histórico do CESPE adotando a posição de que o crime é material (posição de Sanches e Bittencourt). Sobre os aspectos da Receita Corrente Líquida e da Legislação Própria, o item extrapola nossa análise do tema, haja vista seu direcionamento para um certame para um Tribunal de Contas.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • QUEM PASSOU A DICA:

    "quando você veja a palavra ORDENAR o crime será formal"

    VAI DECORAR SEU RELAXADO!!! KKKKK

  • Aprendi que esta zorra é crime formal e não material.

  • Alguém sabe de fato qual foi a defesa da banca para manter gabarito?

    não achei....

  • CRIME FORMAL DE ACORDO COM GRANDE PARCELA DOUTRINÁRIA.

  • Gabarito da banca: Certo.

    Não sei se estou equivocado, mas há divergência doutrinária quanto à classificação. Minoritariamente, considera-se crime material. Fato que me faz discordar do gabarito da banca.

    Nas palavras de Rogério Greco (Código Penal Comentado, 13a Ed.): O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena, autoriza ou executa o ato que acarreta aumento de despesa total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    TALVEZ eles podem ter utilizado isso aqui pra manter o gabarito:

    "A comprovação de que o Decreto-Lei n. 2.137/2004, ordenado ela apelante na condição de ex-prefeita, redundou em aumento de despesa com pessoal nos cento e oitenta dias que antecederam o final do seu mandato, enseja a responsabilização criminal por infração ao art. 359-G do Código Penal." (TJRO, ACr. 10001936-57.2005.8.22.0009, Rel. Des. Ivanira Feitosa Borges, DJERO 19/1/2010).

    Bons estudos!

  • Jurisprudência cespe

  • Se ficar p*to é pior kkkkk

  • DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

    >São crimes formais, que não dependem de resultado (para a sua consumação, prescindem de demonstração de efetivo prejuízo à Administração Pública). Consumam-se com a mera prática do núcleo verbal do tipo penal.

    ==>-Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública. O prejuízo foi presumido pelo legislador.

    ==>O verbo ordenar na questão já a autoexplica.  Logo, ordenar não exige resultado material.

    Cespe querendo ser o STF das bancas. Criando sua própria jurisprudência.

  • Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Não sei das doutrinas, mas pelo artigo dá a entender que gerar aumento de despesa é elementar do crime.

  • Desde quando ordenar ou autorizar seria MATERIAL? Aqui não se exige o resultado naturalístico, bastando, tão somente, a realização da conduta....

  • Trata-se de questão acerca de um dos crimes contra as finanças públicas, acrescidos ao código penal pela lei 10.028/00, inovação que foi promulgada no mesmo ano que a Lei Complementar nº 101/00 que estabeleceu normas de finanças públicas, regulamentando a Constituição Federal em seu artigo 165, § 9º, II. O crime citado na questão está tipificado no artigo 359-g do código penal. Estudemos as elementares e as classificações de tal delito para, ao fim, comentemos a assertiva.

     

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: 

                                         Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

     

                Quanto à tipicidade objetiva, os verbos núcleos do tipo são ordenar (determinar, mandar), autorizar (permitir, anuir) ou executar (realizar, levar a efeito) ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado ou da legislatura. Despesa total com pessoal é elemento normativo do tipo penal que é definido pelo art. 18, caput, da Lei Complementar 101/2000.

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

                A própria Constituição Federal apregoa, em seu artigo 169, que a despesa com pessoal ativo e inativo dos Entes Federados não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar. A supracitada Lei Complementar 101/00, em seu art. 19, estabelece os limites. 

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

                No que diz respeito ao momento consumativo do crime do art. 359-G, há evidente divergência doutrinária. Luiz Regis Prado (2018, p. 1008) defende, em conjunto com a maior parte da doutrina, que a consumação depende da modalidade do delito. Nas modalidades ordenar ou autorizar, trata-se de crime formal, consumando-se com a mera ordem ou autorização ainda que o ato não se concretize. Quanto ao verbo núcleo executar, trata-se de crime material. 

                Contudo, há doutrinadores que discordam. Nos termos de Rogério Sanches Cunha:

     

    Apesar de parcela considerável da doutrina entender ser o crime formal nas duas primeiras modalidades (oudenar ou autorizar), consumando-se no momento em que o gestor simplesmente determina ou permite o aumento da despesa, CEZAR BITENCOURT, não sem razão, discorda. Atento ao princípio da lesividade, o penalista gaúcho explica inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente, a possibilidade da tentativa (CUNHA, 2019, p. 1050).

     

                Percebe-se que a assertiva adotou a posição de uma parcela da doutrina como a única existente, ignorando a divergência. Assim, considerando que não há posição jurisprudencial bem sedimentada sobre a matéria, a questão mereceria anulação.

     
    Gabarito do professor: ANULADA.
     

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

     

     

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