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Gabarito: E
Art. 359 - A ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
A consumação ocorre no momento em que o agente público, com atribuição para tanto, ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, sem prévia autorização legislativa. Para a maioria da doutrina, na modalidade de "ordenar" e "autorizar" trata-se de crime formal (não exigem a produção de um resultado para se consumarem). Já a modalidade de "realizar" trata-se de crime material, tendo esta que efetivar-se com a realização efetiva da operação de crédito. Somente se admite a tentativa na modalidade "realizar".
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LEI 8429
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
CREIO QUE É POSSIVEL FAZER UMA ANALOGIA REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
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Bem lembrado pela Yasmin. Isso se deve porque a apreciação das contas (a sua aprovação), não significa a aprovação de cada ato isoladamente considerado. As contas podem ser aprovadas, independentemente de um ou outro ato ser considerado ilegal.
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Em pese haver, de fato, pronunciamento legal em sentido contrário na Lei de Improbidade (art. 21, II da Lei 8492/92) alerto que a questão afirma que haveria supostamente uma disposição expressa no CP sobre uma dependência de prévio pronunciamento pela corte de contas a fim de se caracterizar algum dos crimes contra as finanças públicas - e isso não existe.
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Concordo com Bruno.
Além disso que ele explicitou, é vedada analogia em prejuízo do réu.
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GABARITO: ERRADO
A caracterização e punição dos delitos contra as finanças públicas NÃO está condicionada à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, eis que se trata de esfera meramente administrativa, que NÃO vincula a esfera penal.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo.
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São crimes formais, que não dependem de resultado (para a sua consumação, prescindem de demonstração de efetivo prejuízo à Administração Pública). Consumam-se com a mera prática do núcleo verbal do tipo penal.
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É CRIME FORMAL
tchal
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Na verdade a questão busca é confundir o candidato relativamente a diferenças dos crimes contra a administração finanças pública e dos crimes contra a ordem tributária.
Haja vista que nos crimes contra a ordem tributária, por disposição expressa da Constituição, a constituição definitiva do crédito tributário deve se dar mediante ato do fisco, de modo que os crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137, possuem esse ato administrativo do Fisco como condição objetiva de punibilidade.
É normal o aluno confundir os crimes tributário com os crimes contra a fianças públicas. Ao passo que o primeiro vislumbra arrecadar valores, o segundo regula os gastos desses valores, possuindo ambos regras e princípios diversos. Não havendo o segundo essa exigência constitucional.
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Vc mata a questão partindo da premissa que as esferas penais e administrativas são independentes
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Pareceu uma tentativa de criar confusão com o conteúdo da Súmula Vinculante 24 aplicável a crimes contra a ordem tributária
"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
por que é uma exceção ao princípio da independência das esferas de responsabilização.
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Esferas independem, logo uma não vincula a outra
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Errado
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei n 10.028, de 2000)
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo Guimarães
A caracterização e punição dos delitos contra as finanças públicas não está condicionada à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, eis que se trata de esfera meramente administrativa, que não vincula a esfera penal.
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