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ID
942784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da eficácia da lei no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    A posição mais recente do STF é que mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio da irretroatividade das leis. Ou seja, em julgados mais modernos o Supremo vem decidindo pela prevalência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, inadmitindo a incidência de lei nova, ainda que de ordem pública, para regular seus efeitos. Segundo decisão que teve como relator o Ministro Moreira Alves, ficou estabelecido que “o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.
     
  • CERTO. A questão foi abordada em um julgado de direito previdenciário: ".ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
    1. Consoante entendimento até então firmado por esta Corte Superior de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido
    pela Lei n. 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n. 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os
    beneficiários que estivessem situação idêntica, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já
    concedidos, em face de ser uma norma de ordem pública, o que não implicaria a retroatividade da lei.
    Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1300773/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012);
  • O julgado que a colega citou não fundamenta a questão, pelo contrário, a contesta. Fico com aquele citado pelo primeiro colega, pedindo venia para transcrever a ementa:

    ADI 493 - Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.
  • PARA COMPLEMENTAR COM A LEI SECA.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    BONS ESTUDOS!
  • Marquei errada, pois li no livro da Maria Helena diniz (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 13ª edição) que quando a lei for de ordem pública os tribunais têm admitido que se alcance os contratos já efetivados na lei anterior. Segue trecho do livro:

    ... Teoricamente, como já dissemos alhures, a lei nova não poderá alcançar o contrato efetivado sob o comando da norma anterior, mas nossos juízes e tribunais têm admitido que se deve aplicar a lei nova se esta for de ordem pública, como, p. ex., a lei sobre reajustamento do valor locativo ou sobre a atualização de contribuições e dos benefícios da previdência privada etc. Já se decidiu que "as leis tidas como de ordem pública são aplicáveis aos atos e fatos que encontram, sem ofensa ao ato jurídico perfeito" (RSTJ, v. 17, 1991). (pág. 192, § 1º).

    Ao ler os comentários dos colegas acima, achei que fosse uma nova mudança de posicionamento dos tribunais, já que o meu livro é de 2007, mas ao ver as decisões, todas antigas, não entendi. Alguém poderia ajudar a esclarecer essa dúvida?
  • Caros amigos, vou colar trecho de um texto de resolução que questões que encontrei no site Ponto dos Concursos, texto este de autoria do Prof. Vicente Paulo.
    No texto ele menciona que o STF entende que no Brasil nem mesmo uma lei de ORDEM PÚBLICA pode sobrepujar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Pontua, inclusive, que alguns autores entendiam que no caso de leis de ORDEM PÚBLICA isso poderia acontecer, mas, conforme mencionado, não é o que entende o STF e nosso ordenamento.
    Segue o texto:

    "15) Assinale a opção correta.

    a) Uma lei nova, desde que seja de ordem pública, pode incidir sobre prestações futuras de um contrato preexistente, admitindo-se, portanto, que assuma caráter retroativo.

    Vamos aos comentários.

    A assertiva “a” está errada porque, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é invocável mesmo diante de leis de ordem pública. Ou, em outras palavras: no Brasil, nem mesmo uma lei de ordem pública pode desrespeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Vamos entender melhor essa orientação, começando pela distinção que a doutrina faz entre lei de ordem pública e lei de ordem privada.

    Leis de ordem privada são aquelas que tratam, precipuamente, das chamadas relações privadas, dos negócios privados. Uma lei de direito civil, que regula um contrato tipicamente privado, privilegiando a autonomia da vontade das partes, é um bom exemplo.

    Leis de ordem pública são aquelas que tratam de situações nas quais há predominância do interesse público sobre o interesse privado. São leis que regem, precipuamente, o bem da coletividade, a realização do fim social. O Código de Defesa do Consumidor, norma que regulamenta o inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal, é uma típica lei de ordem pública.

    Continuo abaixo...

  • [...]
    Pois bem, o fato é que em alguns ordenamentos jurídicos a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito só é invocável frente às leis de ordem privada (a proteção, nesses ordenamentos, não protege o indivíduo frente às leis de ordem pública). Significa dizer que nesses ordenamentos as leis de ordem pública têm aplicação imediata, atingindo negócios celebrados no passado, em prejuízo do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A fundamentação para esse entendimento é a máxima segundo a qual o interesse público (estabelecido na lei de ordem pública) deve prevalecer sobre os interesses privados (consubstanciados no direito adquirido e no ato jurídico perfeito).


    A partir dessa realidade, presente em alguns ordenamentos jurídicos mundo afora (aplicação imediata das leis de ordem pública, em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito), alguns doutrinadores pátrios pretenderam aplicar esse entendimento no Brasil, afirmando que a proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXV) não seria invocável diante de lei de ordem pública.

    Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e leis dispositivas” (ADin nº 493-0/DF, Relator Ministro Moreira Alves)."

    Espero ter contribuído!
    Abraços!
  • Acho que um bom exemplo para ilustrar esta hipótese é a limitação da multa das taxas condominiais, trazida pelo CC de 2002. 
    CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - REDUÇÃO - PERCENTUAL - APLICABILIDADE - NOVO CÓDIGO CIVIL - ULTRATIVIDADE - LEI NOVA - PREVALÊNCIA - ORDEM PÚBLICA.
    1 - A norma que prevê o teto de 2% a título de multa por atraso no pagamento das despesas condominiais incide nas obrigações vencidas a partir de 12.1.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil. Assim sendo, dívidas que se venceram antes dessa data estão sujeitas ao sistema anterior, que previa a possibilidade de a convenção condominial estabelecer multa moratória de até 20% (LCI 12, § 3º). No entanto, as novas regras sobre multa moratória, com teto de 2%, por serem de ordem pública, são limitadoras da autonomia privada, de sorte que incidem não apenas para os condomínios criados a partir da vigência do novo código civil, em 12.1.2003, mas para todos os casos, inclusive para os condomínios instituídos antes de 12.1.2003, face à ultratividade da lei nova.  A convenção de condomínio poderá prever, portanto, que a multa seja menor do que o teto legal, mas nunca superior.
    2 - Quanto à taxa de juros, verifica-se que a de 1% ao mês é compatível com as disposições do CC 406, 591 e LU 4º. a convenção de condomínio pode prever taxa menor por atraso no pagamento das prestações condominiais, mas nunca superior a 1% ao mês. No silêncio da convenção, incide a taxa legal de 1% ao mês de juros de mora.
    (TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº  20030110185079, Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima, DJ 24.06.2004, p. 64)

    COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - CÁLCULO DA MULTA MORATÓRIA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE PREVISTO NA CONVENÇÃO E NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% AO MÊS A PARTIR DE ENTÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, nas taxas condominiais vencidas até a vigência do Código Civil de 2002 deverá incidir a multa moratória estabelecida na convenção do condomínio (obedecido o limite previsto no § 3º do artigo 12 da Lei n.º 4.591/64), a partir de quando incidirá a multa de 2% (dois por cento) disposta no § 1º do art. 1.336 da Lei 10.406/02.
    (TJ/SC – 3ª C. D. Civ., Ap. Cív. nº 2005.006561-6, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julg. 21.10.2005)


    Ler mais: http://www.consultoriarossi.com.br/servi%C3%A7os%20online/consultar%20jurisprud%C3%AAncia/condominio-multas/
  • Muita atenção!

    O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública, OK! Essa é a regra, mas não podemos nos esquecer da literalidade da ressalva feita pelo próprio Código Civil em relação aos preceitos de ordem pública, tais como os relativos à função social da propriedade e dos contratos:

    CC, Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 3ª ed.), "o dispositivo consagra o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma, eis que amparada na função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal"

  • Eu fiz uma ligeira pesquisa na jurisprudência do STF. Achei julgados datados de 2011 e 2012, que, fundados em jurisprudência dos anos 2000, do mesmo STF (o que autoriza concluir tratar-se de jurisprudência, de certa forma, pacífica no âmbito da Suprema Corte, em que pesem as calorosas discussões na seara doutrinária), proclamam que até mesmo as normas de ordem pública estão sujeitas ao princípio da irretroatividade da lei nova, tendo em vista o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF. Num caso prático, um contrato celebrado em momento anterior à entrada em vigor do CDC, no qual foi identificada, posteriormente a esta, uma cláusula abusiva, sobre a qual discutia-se a declaração de nulidade, quedou-se absolutamente inalterado, pela aplicação do telado princípio da irretroatividade da lei nova. Leiamos:  

    “"Compromisso de compra e venda. Rescisão. Alegação de ofensa ao artigo ,XXXVI, da Constituição. - Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contrato celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no artigo XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 205.999/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 3/3/00).

    Processo:AI 741426 PR
    Relator(a):Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:06/11/2012
    Publicação:DJe-243 DIVULG 11/12/2012 PUBLIC 12/12/2012
    Parte(s):BANCO BRADESCO S/A
    OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)
    OSWALDO SPÓSITO
    GILMAR KUHN
    DANIEL HACHEM
     

  • LEI Nº 8.030/90. EFEITOS RETROATIVOS SOBRE CONTRATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA DIRETA. 1. O controle de constitucionalidade exercido em hipóteses de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88) pressupõe a interpretação da lei ordinária, cuja validade se pretende questionar, não havendo que se falar em ofensa indireta. 2. O despacho agravado fundou-se em jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, no sentido de que, no nosso ordenamento jurídico, a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 263161/BA, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Ellen Gracie. j. 08.10.2002, unânime, DJU 06.12.2003, p. 65). Legislação: CF/88 Art. 5º Inc. XXXVI - Constituição Federal Lei Fed. 8030/90 Art. 1º

  • Lauro, parabéns por seus comentários, sempre muito precisos e concisos.

  • Lauro... Muito bom comentário, mas vc tem o número do acórdão?


  • Entendo que está questão está desatualizada. A uma, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada podem ser mitigados. Segundo o art. 2.035 do CC/02, "Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

    Trata-se, pois, do princípio da retroatividade motivada ou justificada, segundo o qual normas de ordem pública podem retroagir.

    Lembre-se que o STF entende não haver direito adquirido contra ordem constitucional. Em outras palavras, sobrevindo norma CF (Poder Constituinte Originário) ou nova EC (Poder Constituinte Reformador), não se pode alegar direito adquirido contra as novas disposições constitucionais. 

  • A questão quer o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Pode-se resumidamente dizer que o sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre essa matéria: “a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.

    (...)
    Tem o Supremo Tribunal Federal proclamado que “não há direito adquirido contra a Constituição” e que, “sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    Só se admite a RETROATIVIDADE. se a questão citar: Previsão legal, Excepcionalmente a Fatos pendentes  em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (Art. 2.035 CC/02) e a teoria do Gabba; De regra sempre será IRRETROATIVIDADE.

     

    REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)

     

    EXCEÇÃO:

     

    1) normas de ordem pública podem retroagir, (teoria subjetiva de Gabba) -> Desde que não afetem: (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).

     

    I. Ato jurídico perfeito – atoconsumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquiridodireitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    2) - E se o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. Admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade a fatos pendentes.  É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou  ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato). (Q475654)

     

    Obs: a lei penal + BENÉFICA deve retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado”; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.

     

    CESPE

     

    Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados.  V

     

    Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V

     

    Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V

     

    Q371560 - No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima. F (a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;)

     

    Q361811 - A irretroatividade é a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança jurídica F

     

    Q346761 - A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questão correta

    Lei de ordem pública 

    É toda lei imperativa ou proibitiva que organiza, disciplina e garante as condições existenciais da sociedade e o seu funcionamento, que defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares. 

    https://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100008069/lei-de-ordem-publica

     

  • O curioso dessa questão é que ela é uma jogada gramatical e lógica, parece algo incompleto e, portanto, a princípio parece errado. Mas é só uma afirmação solta mesmo, e que não está errada!

  • No Direito Brasileiro consagrou-se a regra da irretroatividade das leis, de modo que as leis novas não alcançam os fatos pretéritos. A regra da irretroatividade é aplicável inclusive às normas jurídicas de ordem pública.

    Fonte: CiclosR3

  • Certo

    “Pode-se resumidamente dizer que o sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria:

    a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido;

    b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz;

    c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;

    d) pode haver retroatividade expressa desde que não atinja direito adquirido;

    e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.

    Tendo o Supremo Tribunal Federal proclamado que “não há direito adquirido contra a Constituição” e que, “sendo constitucional o princípio que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública.”

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8296/Conflito-de-leis-no-tempo-e-possivel-uma-lei-retroagir-e-alcancar-o-ato-juridico-perfeito-o-direito-adquirido-e-a-coisa-julgada