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ID
942796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.

A propósito dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fato de Lauro não ter conhecimento do contrato não representa empecilho à formação desse instrumento.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    Para resolver esta questão, inicialmente precisamos partir de algumas premissas. Primeiro. Dimas e Lauro firmaram um contrato principal (a questão não diz que contrato é esse). Segundo. Para garantir esse contrato, Dimas firmou outro contrato com Paulo em que este se obriga a pagar a Dimas a obrigação que Lauro assumiu, caso este não a cumpra. Portanto, o contrato firmado entre Dimas e Paulo é o de fiança, nos termos do art. 818, CC (sendo que Paulo é o fiador). Segundo o art. 820, CC, pode-se estipular a fiança, ainda que sem o consentimento do devedor (Lauro) ou contra a sua vontade.
     
  • Acredito tratar-se do instituto da assunção de dívidas, com previsão no art. 299 a 303 do CC.
  • CREIO SE TRATAR MESMO DE FIANÇA.
  • Complementando...
    O enunciado da questão enfatiza que foi contrato escrito.
    Portanto, reforça a fiança.

    CC, Art, 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva
  • Acredito que independentemente de se tratar de assunção de dívida ou fiança, a ausência de anuência do devedor original não impede a formação do negócio. A doutrina reconhece a chamada assunção por expropriação "em que terceira pessoa assume espontaneamente o débito da outra, sendo que o devedor originário não toma parte nessa operação." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, pág. 367). 
    Contudo, pela texto da questão, afirmando que Paulo só responderá pela dívida em caso de inadimplemente de Lauro, afigura-se contrato de fiança. 
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Não é contrato de assunção de dívida, porque neste o devedor originário é exonerado da relação jurídica obrigacional. A assertiva fala claramente que há um benefício de ordem. Lauro tem um débito (Shuld). Paulo, uma responsabilidade (Haftung). Quando se identifica que se trata de um contrato de fiança, a questão se resolve de modo mais fácil.

  • Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa [Paulo] garante satisfazer ao credor [Dimas] uma obrigação assumida pelo devedor [Lauro], caso este não a cumpra.

  • Eu li... Dilma, quando deveria ter lido Dimas...

  • O fiador, nesse caso, constitui uma obrigação própria, independente da do devedor, portanto, não há obrigatoriedade de conhecimento de Lauro.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Formação do Contrato e da Fiança, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:


    Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro, caso Lauro não cumpra a obrigação.

    "O fato de Lauro não ter conhecimento do contrato não representa empecilho à formação desse instrumento."

    Ora em análise minuciosa da questão, verifica-se que a mesma esta CERTA, pois resta caracterizada aqui a fiança, também denominada caução fidejussória, que é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito (“Haftung ohne Schuld” ou, ainda, “obligatio sem debitum”). 

    Assim, aplicar-se-ão as regra contidas nos artigos 818 e seguintes do diploma civilista, que assim determina:


    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Neste passo, a relação jurídico-fidejussória envolve tão somente o credor da obrigação de terceiro e aquele que a garante, daí tornando prescindível a intervenção do obrigado principal e afiançado. Essa a razão pela qual não pode ele se opor à fiança, ou para a sua prestação ser necessário oferecer anuência, podendo, em consequência, o credor eleger o fiador sem que o afiançado interfira, porquanto a estipulação vem ao interesse exclusivo daquele. 

    Assim, conforme leciona o professor Flávio Tartuce, notadamente no seu campo estrutural, esse contrato traz duas relações jurídicas: uma interna, entre fiador e credor; e outra externa, entre fiador e devedor, sendo, na situação hipotética, portanto, plenamente válido.

    Apenas para fins de registro, importante ressaltar que o instituto da fiança não se confunde, por exemplo, com a cessão de débito ou assunção de dívida, que é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional, que assume a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • Certo

    Código Civil

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.