Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Formação do Contrato e da Fiança, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 818 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
Mediante a formalização de um contrato escrito, Paulo, que é casado
com Lúcia, se obrigou a pagar a Dimas o que este tem a receber de Lauro,
caso Lauro não cumpra a obrigação.
"O fato de Lauro não ter conhecimento do contrato não representa empecilho à formação desse instrumento."
Ora em análise minuciosa da questão, verifica-se que a mesma esta CERTA, pois resta caracterizada aqui a fiança, também denominada caução fidejussória, que é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito (“Haftung ohne Schuld” ou, ainda, “obligatio sem debitum”).
Assim, aplicar-se-ão as regra contidas nos artigos 818 e seguintes do diploma civilista, que assim determina:
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra
a sua vontade.
Neste passo, a relação jurídico-fidejussória envolve tão somente o credor da obrigação de terceiro e aquele que a garante, daí tornando prescindível a intervenção do obrigado principal e afiançado. Essa a razão pela qual não pode ele se opor à fiança, ou para a sua prestação ser necessário oferecer anuência, podendo, em consequência, o credor eleger o fiador sem que o afiançado interfira, porquanto a estipulação vem ao interesse exclusivo daquele.
Assim, conforme leciona o professor Flávio Tartuce, notadamente no seu campo estrutural, esse contrato traz duas relações jurídicas: uma interna, entre fiador e credor; e outra externa, entre fiador e devedor, sendo, na situação hipotética, portanto, plenamente válido.
Apenas para fins de registro, importante ressaltar que o instituto da fiança não se confunde, por exemplo, com a cessão de débito ou assunção de dívida, que é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional, que assume a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.