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Segundo o artigo 70 do Código de Processo Civil:
A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Assim, os casos em que a denunciação da lide é cabível são no de garantia da evicção, no da posse indireta e no relativo ao direito regressivo de indenização, respectivamente. Logo, através desse procedimento é possível assegurar um direito sem a necessidade de propor uma nova ação. Cabe ressaltar que o inciso I desse artigo, possui alguns equívocos em sua redação. O alienante previsto é na verdade o terceiro, ou seja, é a quem a lide será denunciada. Desse modo, a convocação se faz para que o denunciado possa garantir ao denunciante o exercício do direito que lhe advém da evicção.
Item Correto
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Acho questionável essa questão. Segundo Leonardo Carneiro Cunha, atualmente, entende-se que a denunciação da lide não é obrigatória em nenhuma hipótese, sendo possível entrar, posteriormente, com uma ação de regresso.
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Concordo com o colega,
segundo entendimento do STJ não existe litisdenunciação obrigatória, todas são facultativas, incluindo a da evicção.
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Deve-se observar também que não só o último alienante como os anteriores, podem ser também denunciados....
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Esta é uma questão divergente e como o enunciado da questão não pediu o entendimento da doutrina clássica ou do STJ, também acredito que seja passível de anulação.
Sabe-se que a evicção existe quando a pessoa adquire um bem onerosamente e fica privada dele porque adquiriu de quem não era proprietário. Se ela pagou tem direito de requerer o dinheiro de volta. No entanto, percebeu-se que esse entendimento trazia consequências graves demais tendo em vista que não era justo que a pessoa, por perder o prazo para denunciar, ficasse sujeita a perder o bem e o dinheiro. Ademais, se a pessoa que vendeu o bem que não era seu, puder ficar em definitivo com o dinheiro, haverá um enriquecimento ilícito, que não pode ser admitido no direito.
Diante disso, a doutrina mais recente e parte da jurisprudência ( inclusive do STJ) entendem que a denunciação é facultativa pelos seguintes argumentos:
1. A lei não fala em perda da indenização;
2. Só é necessária a denunciação para poder exercer os direitos da evicção no mesmo processo;
3. Se a lei estabelecesse tal disposição seria inconstitucional por ser uma regra desproporcional.
Segue abaixo alguns julgados a favor da facultatividade: Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o ‘direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa’. 2. Recurso especial não reconhecido. STJ, REsp 255.639/SP; REsp 2000/0037768-6, DJ, 11-6-2001, p. 204, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24-4-2001, 3ª Turma.
Processual Civil. Denunciação da Lide. 5.7) A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso. 5.8) Sobressai, assim que a idéia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. 6. Recurso especial provido. Origem: STJ - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 613190 - Processo: 200302180236 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/03/2007 Documento: STJ000289464.
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Concordo com os comentários dos colegas, contudo, encontrei o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. CDHU.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 70, INC. I, DO CPC.
INCIDÊNCIA, POR ESPECIALIDADE, DO ART. 17, § 3º, DA LEI N. 8.429/92.
DENUNCIAÇÃO INCABÍVEL E, NA ESPÉCIE, DESNECESSÁRIA.
(...)
4. Ocorre que, nos termos do art. 70, inc. I, do CPC, a denunciação à lide é obrigatória em face do alienante quando terceiro reivindica a coisa em face da parte adquirente, para garantir os direitos que da evicção resultem. Este não é o caso dos autos, por diversos motivos.
5. O Ministério Público não reivindica a coisa transferida em face dos adquirentes. Além disto, a CDHU não é alienante em relação à empresa recorrente (na verdade, ela é a adquirente).
6. Não fosse isto bastante, não há que se falar em evicção, pois não há vício na propriedade anterior ao contrato firmado pela CDHU (condição de verificação do instituto), senão ilegalidade em procedimento licitatório de contratação.
7. Por fim, a CDHU já foi chamada ao feito, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, que é norma especial em relação ao art. 70, inc. I, do CPC. Manifestou-se pela defesa do ato impugnado, daí porque despicienda a denunciação à lide na espécie - sob pena de fazer-se letra morta o dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 923.856/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
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Cara Tatiana, o julgado que você colacionou é antigo. A jurisprudência mais recente do STJ não condiciona os efeitos da evicção à denunciação à lide. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)
Bons estudos a todos.
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7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1332112/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 17/04/2013)
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O entendimento do STJ é pela desnecessidade da denunciação nesse caso. Mas, como a questão não pediu a jurisprudência atual do STJ, vale a literalidade da lei.
O art. 70, CPC é claro ao exigir a denunciação da lide para que o adquirente possa ser ressarcido pela evicção sofrida.
A questão ateve-se à prescrição contida na lei.
Bons estudos a todos.
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Prevalece no STJ que o direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda do bem NÃO depende, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicou a coisa (STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013).
“A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.” (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012).
Apesar da redação do art. 70, I, do CPC e do art. 456 do CC, ainda que o evicto não faça a denunciação da lide, ele NÃO perde o direito de ser indenizado. Para o STJ, não se pode fazer uma interpretação literal dos dispositivos acima mencionados.
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Vamos fazer uma campanha para que os usuários apenas utilizem a letra em modelo de fácil leitura, pois não podemos perdetempo tentando entender o que está escrito.
Muitas vezes o comentário do colega é de suma importância, mas devido o formato da letra perde-se muito tempo na leitura.
Vamos facilitar, o benefício será para todos os usuários.
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Absurdo, o CESPE em menos de um ano mudou seu entendimento, em 2014 essa questão já está sendo considerada incorreta, com base em um julgado de 2012 do STJ que vem sendo ratificado ao longo desses anos. Ademais cumpre salientar que tanto na questão de 2014 quanto nesta de TC-DF de 2013 ambas não fizeram a menção de "segundo o pensamento do STJ".
Questão referência: Q361728
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Com perdão da palavra. Acha que estamos pegando no português por não
considerarmos a generalidade da frase "Em uma situação de evicção...". E
uma delas é a situação do inc. I art. 70 do CPC que torna correto o
item. Em uma outra seria a questão da Açao Autônoma uma vez que o evicto
perdeu a chance de obter o titulo executico judicial para lhe fazer
direito ao direito de regresso.
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Questão passível de anulação. Hoje a tendência ( que também será observada no novo CPC), tanto na Doutrina como na Jurisprudência, é que a denunciação da lide não seria obrigatória, assim, a não denunciação da lide não levaria a perda do direito de regresso. Tal posicionamento vem sendo ratificado pelo STJ ( vale a pena ler o REsp 1.332.112-GO, Inf. 519 STJ). Contudo, essa questão considerou a letra fria da lei, levando em consideração a obrigatoriedade da denunciação da lide disposta no caput do art.70 do CPC.
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Discordo gabarito, questão falta elementos por isso esta errada!!!!
Vejamos:
1º Friamente não perde direito de evicção, pois esse pode exercer em ação autônoma!!
STJ - DIREITO DO EVICTO DE INDENIZAR-SE do pagamento indevido em face
do anterior alienante não se
condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro
reivindicante!!
2º Só perderia o direito de ação de regresso, mas nada impede ocorrido acima.
3º Estado não é obrigado a denunciar a lide de seus membros para ter direito a evicção, lembra!!
Espero ter ajudado Netto.
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A questão está desatualizada.
Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que o potencial evicto não perde o direito de regresso, contra o alienante da coisa reinvindicada, se não promover a denunciação da lide. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE
DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido
de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante
do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação
de terceiro reivindicante. Precedentes.
2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)
O CESPE, inclusive, já perfilhou o mencionado posicionamento, na seguinte questão: http://qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/57bec57e-ae.
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Questão desatualizada, o STJ vem afirmando em posicionamento recente que nem mesmo nos casos de evicção há obrigatóriedade de denunciação a lide.
O próprio cespe já mudou o entendimento em concursos mais recentes, vejamos a seguinte questão:
7 • Q361728 Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Disciplina: Direito Processual Civil | Assuntos: Do Litisconsórcio ; Da Intervenção de terceiros;
Na questão em tela o gabarito foi a letra "c", desmonstrando assim a mudança de entendimento do cespe. Já a Vunesp continua cobrando a letra fria da lei, que exige a denúnciação nesses casos