Também localizei essa decisão do STJ: Importa registrar, por oportuno, que a medida cautelar, ainda que deferida por sentença,
tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquer matéria de
defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida em cada executivo fiscal, cuja decisão
prevalecerá, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.
Sobre essa questão, assim já se manifestou a Primeira Turma:
Documento: 16762910 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 11
Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
NATUREZA INSTRUMENTAL. PRECARIEDADE. AÇÃO PRINCIPAL
JULGADA IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
ART. 808, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. O processo cautelar, embora tecnicamente autônomo, guarda estreita vinculação
com o processo principal, na medida em que seu escopo é o de resguardar a utilidade
do eventual provimento de mérito almejado na ação de conhecimento ou de execução.
Em face desse caráter instrumental, tem-se que a decisão tomada nos autos de ação
cautelar tem caráter provisório (pode ser revogada a qualquer tempo) e prevalece, tão
somente, até o pronunciamento definitivo do magistrado acerca do direito de fundo
vindicado nos autos principais (art. 808, III, do CPC).
4. Assim, proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais,
julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o
fumus boni
iuris
que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos
no curso do processo cautelar. No mesmo sentido: "[...] a ação cautelar
instrumentaliza a ação principal julgada improcedente, incidindo a fortiori o art. 808,
III, do CPC. É que a improcedência do pedido da ação principal intentada pelo
requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris que autorizou ab ovo a
concessão da medida" (REsp 724.710/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 265).
[...]
(REsp 1040473/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 08/10/2009).