SóProvas


ID
942868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação às espécies e às fases de um processo, julgue os itens subsecutivos.

Sentença proferida em processo cautelar também estará sujeita à coisa julgada material, haja vista a natureza dos seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • O Cespe anulou alegando divergência doutrinária.

    O fundamento da lei é este.  

    Art. 807.  As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

            Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Uns dizem que faria Coisa julgada formal em algumas hipóteses e até mesmo coisa julgada material em outras.
    Quem tiver aí a discussão pelo Didier ou pelo Daniel posta aí pra gente se divertir.

  • Caros colegas,
    Não localizei nada a respeito no CPC comentado do Marinoni.
    Mas localizei um artigo na internet que é interessante.
    Infelizmente, para justificar um recuso não irá servir, mas pelo menos esclare os casos em que poderá haver coisa julgada material em sede de cautelar.
    "Essas medidas têm limites além dos comuns à qualquer ação, em vista de sua função altamente específica. Assim, a necessidade da medida vai estar presente no fumus boni juris e essa tutela nunca pode pretender ser definitiva ou satisfativa, pois, como o processo de liquidação, deve ser fiel ao seu fim específico que é a mera conservação de um estado de coisas. Por isso sua prestação não deve ter conteúdo igual ao da do processo principal, logo, não deve influir no julgamento da lide, conforme dispõe expressamente o art. 810 do CPC. Por ser processo, só pode se encerrar com uma sentença, mesmo que a medida cautelar seja conferida em liminar é a sentença quem entregará a tutela cautelar. Mas como se viu, a cautelar não decide sobre o mérito, por isso essa sentença não fará coisa julgada material, só formal, logo, poderá ser revogada ou modificada pelo juiz se depois ele a julgar inadequada ou inútil, por exemplo. Apenas no caso de se acolher prescrição ou decadência é que pode a cautelar fazer coisa julgada material".

    SANTOS, Marília Lourido dos. Tutela cautelar e tutela antecipatória. (âmbito e diferenças dos institutos). Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez.1998 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/871>. Acesso em: 26 maio 2013.

  • Também localizei essa decisão do STJ:

    Importa registrar, por oportuno, que a medida cautelar, ainda que deferida por sentença,


    tem caráter precário, não fazendo coisa julgada material. Assim, toda e qualquer matéria de

    defesa assegurada aos requeridos poderá ser arguida em cada executivo fiscal, cuja decisão

    prevalecerá, motivo pelo qual não há falar em cerceamento de defesa.

    Sobre essa questão, assim já se manifestou a Primeira Turma:

    Documento: 16762910 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 11

    Superior Tribunal de Justiça

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.

    NATUREZA INSTRUMENTAL. PRECARIEDADE. AÇÃO PRINCIPAL

    JULGADA IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.

    ART. 808, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

    [...]

    3. O processo cautelar, embora tecnicamente autônomo, guarda estreita vinculação

    com o processo principal, na medida em que seu escopo é o de resguardar a utilidade

    do eventual provimento de mérito almejado na ação de conhecimento ou de execução.

    Em face desse caráter instrumental, tem-se que a decisão tomada nos autos de ação

    cautelar tem caráter provisório (pode ser revogada a qualquer tempo) e prevalece, tão

    somente, até o pronunciamento definitivo do magistrado acerca do direito de fundo

    vindicado nos autos principais (art. 808, III, do CPC).

    4. Assim, proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais,

    julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o

     

    fumus boni

    iuris

     

     

    que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos

    no curso do processo cautelar. No mesmo sentido: "[...] a ação cautelar

    instrumentaliza a ação principal julgada improcedente, incidindo a fortiori o art. 808,

    III, do CPC. É que a improcedência do pedido da ação principal intentada pelo

    requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris que autorizou ab ovo a

    concessão da medida" (REsp 724.710/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,

    julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 265).

    [...]

     

    (REsp 1040473/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 08/10/2009).




  • PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. COISA JULGADA.
    A existência da coisa julgada na ação cautelar divide a doutrina;
    ainda que admitida, a sentença que defere a tutela cautelar não se projeta como coisa julgada além dos efeitos que visou, no caso, os de viabilizar a obtenção de certidão. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp
     175.579/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013)
  • No gabarito preliminar a CESPE considerou a questão ERRADA.Contudo, após a interposição dos recursos a questão foi anulada sob a justificativa de que "Há divergência doutrinária a respeito do tema tratado no item. Por essa razão, opta-se por sua anulação.".
  • Aqui temos o mérito impróprio, sendo que a irreversibilidade externa da sentença é plena (não pode outra ação com mesmo pedido) e a irreversibilidade interna é relativa, pois se refere a uma medida que é provisória/temporária. No caso da ação pricipal não reconhecer o Direito que foi causa da garantia tutelada, aparece essa relatividade e pode-se rediscutir a matéria acerca da cautelar.

    Só vai ser de mérito próprio aquela cautelar que reconhecer prescrição ou decadência.